TJMA - 0808948-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 11:17
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:37
Decorrido prazo de JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 21:33
Juntada de parecer
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22/04/2021 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808948-44.2020.8.10.0000 – BALSAS Processo referência: 0801827-86.2017.8.10.0026 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : José Cantidiano Freitas de Oliveira Advogado : Leonardo Bringel Vieira (OAB/MA 14.292) 1º Agravado : Ministério Público do Estado do Maranhão Promotora : Dailma Maria de Melo Brito 2º Agravado : Município de Balsas/MA Procuradores : Miranda Teixeira Rego (OAB/MA 14.597), Selmara Keis Dóro (OAB/MA 14.004) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos RE 669069 MG e 852475 SP, que tiveram sua repercussão geral reconhecida, firmou a seguinte tese: “São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa”, em respeito ao que prevê o art. 37, §5º da Constituição Federal 2.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 08/04/2021 a 15/04/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
20/04/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 07:44
Conhecido o recurso de JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*82-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/04/2021 12:15
Juntada de parecer do ministério público
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31/03/2021 15:45
Juntada de parecer
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24/03/2021 14:28
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 12:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 14:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2020 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/12/2020 01:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 01/12/2020 23:59:59.
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13/11/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BALSAS em 12/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 13:48
Juntada de parecer
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29/10/2020 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/10/2020 10:58
Juntada de petição
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07/10/2020 01:07
Decorrido prazo de JOSE CANTIDIANO FREITAS DE OLIVEIRA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 11:56
Juntada de parecer
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17/09/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2020 12:49
Juntada de malote digital
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15/09/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 15/09/2020.
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15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2020
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11/09/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2020 11:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2020 21:54
Conclusos para decisão
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14/07/2020 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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