TJMA - 0806185-36.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2022 20:10
Arquivado Definitivamente
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17/05/2022 20:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 10/12/2021 23:59.
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11/12/2021 01:30
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ABREU CARDOSO em 10/12/2021 23:59.
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21/11/2021 09:35
Juntada de malote digital
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18/11/2021 00:43
Publicado Ementa em 18/11/2021.
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18/11/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 04 a 11 de novembro 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806185-36.2021.8.10.0000– SANTA INES/MA Agravante: Maria Antônia Abreu Cardoso Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira, OAB/PI nº 19842 Agravado: Banco Celetem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO.
I – A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil; II -ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso; IV - agravo de instrumento provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís, 11 de novembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
16/11/2021 10:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2021 15:11
Conhecido o recurso de BANCO CETELEM S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVADO) e provido
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11/11/2021 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 03:52
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ABREU CARDOSO em 10/11/2021 23:59.
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06/11/2021 09:57
Juntada de parecer do ministério público
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20/10/2021 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/10/2021 22:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2021 13:37
Juntada de parecer do ministério público
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09/09/2021 21:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA ABREU CARDOSO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806185-36.2021.8.10.0000– SANTA INES/MA Agravante: Maria Antônia Abreu Cardoso Advogado: Dr.
Marcio Emanuel Fernandes De Oliveira, OAB/PI nº 19842 Agravado: Banco Celetem S.A Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Maria Antônia Abreu Cardoso já qualificada nestes autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês, (nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada nº 0800588-15.2021.8.10.0056 movida em face de Banco Celetem S.A, ora agravado), que converteu o rito da presente ação para o rito dos juizados especiais, ao tempo em que indeferiu a gratuidade da justiça, caso o autor optasse por permanecer no rito ordinário. A agravante, após requerer a concessão da gratuidade da justiça perante este Juízo de 2º grau, faz breve relato da lide, argumentando ser equivocada a decisão recorrida, primeiro por o Juiz de primeiro grau não poder obrigar o autor a mudar o rito escolhido, sendo uma faculdade, por ser matéria de competência relativa.
Além disso, afirma não dispor de condições financeiras para arcar com as custas judiciais, visto que a agravante é aposentada, idosa tendo uma baixa renda), pois sobrevive apenas com a renda desse único benefício, conforme extratos e documentação em anexo, logo, não possui condições de pagar custas sobre o valor da causa, sem prejudicar o sustento de sua família. Embasado em tais argumentos, e após afirmar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, este último configurado na iminência de ter lesado o direito de acesso à justiça, pugna a agravante que seja deferido o efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, nos termos do art. 1.019, inciso I do CPC, de modo que seja dado o regular andamento no feito da ação ordinária através da Justiça Comum pelo Rito Comum Ordinário perante a Vara Cível da Comarca de Buriti Bravo, determinando o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais;. É o breve relato.
Decido. O agravo de instrumento é tempestivo, encontra-se dispensado da juntada das peças obrigatórias, por os autos originários também serem eletrônicos (art. 1.071, §5º, do CPC), e deixa a agravante de efetuar o preparo por o objeto do recurso ser, em parte, a concessão ou não do benefício da assistência judiciária gratuita, razões pelas quais dele conheço. A priori, cabe destacar que cabe a autora, ao agravante, à escolha do rito sumário ou ordinário, em especial no caso em questão em que a mudança para o rito previsto na Lei nº 9.099/95 afeta diretamente o direito ao contraditório e a ampla defesa, que é mais amplo no rito ordinário.
Além disso, não pode observar somente o valor da causa individualmente, mas também a complexidade da demanda, que poderá exigir a produção de prova pericial, só havendo nesse casos apossibilidade de realização pelo rito ordinário.
Importa dizer que a competência do Juizado Especial é relativa, competindo, como disse, a autora escolher promover a ação na Justiça Comum ou no Juizado Especial, não comportando ao juiz declinar de ofício a competência. Nesse sentido, o STJ já assentou tal entendimento: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CONTRATO BANCÁRIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
OPÇÃO DO AUTOR.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099/95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o autor optou pelo ajuizamento da ação visando à restituição de valores indevidamente cobrados em contrato bancário e indenização por danos morais perante a Justiça comum.
Nessas condições, é inviável a declinação da competência, de ofício, para o Juizado Especial Cível, nos termos da Súmula 33/STJ. 3.
Recurso ordinário provido. (STJ.
RMS 61.604/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 03/02/2020). Superado esse ponto, e sabendo que a agravante optou por permancer sob o rito ordinário, passo a análise quanto ao indefermento da concessão da assistencia judiciária gratuita. Ora, quando se postula pedido de assistência judiciária e este lhe é negado, caso venha a recorrer, decerto que o preparo não se mostrará como requisito de admissibilidade deste recurso, vez que a quaestio iuris nele discutida será justamente a necessidade de se obter o benefício da justiça gratuita anteriormente negado.
Nesse sentido, da dispensabilidade do preparo prévio do recurso contra decisão indefere justiça gratuita, é o julgamento proferido no AgRg nos EREsp 1.222.355-MG, da Corte Especial do STJ, de Relatoria do Min.
Raul Araújo, j. 4/11/2015. Assim, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado neste agravo, passo a analisá-lo juntamente com os argumentos do próprio pleito suspensivo aqui requerido. A questão discutida no presente recurso centra-se, primeiramente, no enquadramento da agravante dentre aqueles que podem se beneficiar da assistência judiciária gratuita, nos termos do que dispõe a Lei nº 1.060/50 e a Lei Processual Civil.
E, nesse particular, entendo merecer guarida a pretensão recursal. É que, da análise en passant dos autos, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso no fato de inexistirem, a priori, elementos hábeis a demonstrar capacidade financeira da recorrente em arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou do da sua família, circunstância que, aliada à afirmação de hipossuficiência, fazem-me concluir pela possibilidade de concessão do pedido de gratuidade da justiça para dispensá-la das despesas processuais, à luz do disposto nos arts. 259, IV, 239, parágrafo único e 520, §2º, do Regimento Interno desta Corte e art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC, ressaltando que tal isenção é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza, podendo, pois, ser revogada a qualquer tempo. Com efeito, embora "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014), vislumbro procedência na irresignação do ecorrente no fato de que sequer o juízo a quo possibilitou-lhe a demonstração da afirmada hipossuficiência, tal como previsto no art. 99, §2º, do CPC[1]. Todavia, para afastar a presunção de que goza a afirmação de hipossuficiência da parte faz necessária evidências, prova irrefutável em sentido contrário, pois o que consta nos autos é insuficiente para comprovar que a agravante, idosa, aposentada pelo INSS, possui condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que lhe acarrete danos patrimoniais. Ora, para a concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, mas a demonstração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família que já é suficiente. Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado ante ao fato de que, não sendo sustada a decisão recorrida, certamente o agravante, considerando o tempo necessário ao julgamento do mérito deste recurso, será compelido a arcar com custas processuais, o que lhe ocasionará risco de lesão grave ante a possibilidade de extinção do processo e cancelamento da distribuição.
Destarte, na hipótese de ser vencedora a tese sustentada pela recorrente no final julgamento deste recurso, a garantia constitucional de assistência judiciária gratuita poderá restar inócua.
Ante ao exposto, defiro o pleito liminar para sustar os efeitos da decisão ora agravada, até o julgamento final deste agravo, oportunidade em que, pelos mesmos argumentos, defiro o pedido de assistência gratuita formulado nesta sede recursal, mantendo o processamento no justiça comum (art. 4o, caput, da Lei n. 1.060/50 e art. 239 do RITJ/MA[2]).
Portanto: 1 - oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da comarca de Santa Inês, dando-lhe ciência desta decisão (cuja cópia servirá de ofício); 2 - intime-se a agravante, através de seu advogado, do teor desta decisão; 3 – intime-se o agravado, na forma e prazo legais, para responder, se quiser, aos termos do presente agravo, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender necessários ao julgamento do recurso; Após essas providências ou transcorridos os prazos respectivos, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [2] Art. 239.
A assistência judiciária será concedida à vista de declaração firmada pelo próprio interessado ou por seu procurador. Parágrafo único.
A assistência judiciária quando requerida na petição do recurso ou na inicial da ação originária será decidida pelo relator, e se já concedida no 1º Grau será anotada na autuação e no registro. -
20/04/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:47
Juntada de malote digital
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20/04/2021 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:02
Concedida a Medida Liminar
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16/04/2021 16:35
Conclusos para decisão
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16/04/2021 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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