TJMA - 0806561-56.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 10:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2021 09:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/08/2021 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 18/08/2021 23:59.
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25/06/2021 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 00:35
Decorrido prazo de RAYLSON CARDOSO DE SOUSA em 13/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2021 00:12
Publicado Ementa em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Sessão Virtual do dia 08 a 15 de abril de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806561-56.2020.8.10.0000– COROATÁ/MA Agravante: Raylson Cardoso de Sousa Advogado(a): Francisco Carlo Mouzinho do Lago OAB/MA 8.776 Agravado: Município de Coroatá Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXTENSÃO PARA AS DEMAIS FASES DO PROCESSO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUIZ DE 1º GRAU.
DEFERIMENTO DA BENESSE.
PROVIMENTO. I - Ao tratar da Gratuidade da Justiça, o novo Código de Processo Civil dispõe somente poder ser indeferido o pedido da concessão do benefício se existirem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte que comprove a satisfação dos referidos pressupostos.
Não bastasse, prevê haver presunção de veracidade da alegação da pessoa natural quanto à sua insuficiência financeira de arcar com as despesas processuais; II –o benefício da justiça gratuita deferido no Processo de Conhecimento se estende à fase de liquidação de sentença, ao Processo de Execução,, salvo se for revogado expressamente, o que não ocorreu nos presentes autos; III – para haver o indeferimento da benesse pretendida, deve-se decorrer de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos.
O que não foi evidenciado no caso. IV - agravo de instrumento provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Selene Coelho de Lacerda. São Luís, 19 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
20/04/2021 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE COROATA - CNPJ: 06.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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16/04/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado
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13/04/2021 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 14:29
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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24/03/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/03/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COROATA em 05/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:41
Juntada de parecer do ministério público
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17/02/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/12/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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01/07/2020 01:11
Decorrido prazo de RAYLSON CARDOSO DE SOUSA em 30/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2020 13:37
Juntada de malote digital
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03/06/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 16:58
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2020 15:00
Conclusos para decisão
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01/06/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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