TJMA - 0800719-71.2020.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2021 04:21
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 10/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 11:41
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2021 11:40
Juntada de termo
-
08/11/2021 06:24
Publicado Intimação em 08/11/2021.
-
06/11/2021 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800719-71.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, INTIMO a parte autora para receber na secretaria deste 3º JECRC o alvará judicial expedido em seu favor.
JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
04/11/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Alvará
-
03/11/2021 09:53
Desentranhado o documento
-
03/11/2021 09:53
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2021 08:22
Juntada de petição
-
28/10/2021 11:50
Juntada de petição
-
24/10/2021 04:16
Decorrido prazo de OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A em 22/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 04:16
Decorrido prazo de ADNA MOTA COELHO em 22/10/2021 23:59.
-
20/10/2021 07:21
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-71.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificada nos autos.
Consta nos autos, em ID 54536822, termo de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, assinado por advogados devidamente habilitado nos autos, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) através de depósito judicial vinculado ao nome da requerente, Sra.
Adna Mota Coelho, CPF *35.***.*43-87, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, a contar da homologação da minuta do acordo.
Assim, vislumbra-se os requisitos necessários à homologação da transação, tendo em vista a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto, bem como os princípios que norteiam o direito civil e, notadamente, a finalidade dos Juizados Especiais.
Com isso, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido no ID 54536822, que integra esta sentença, nos termos do artigo 57 da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes.
Fica sem efeitos a sentença proferida no ID 53801863.
Expeça-se o competente alvará.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Depois, arquivem-se com as baixas de estilo. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
18/10/2021 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 12:16
Homologada a Transação
-
18/10/2021 08:58
Conclusos para julgamento
-
18/10/2021 08:57
Juntada de termo
-
15/10/2021 17:09
Juntada de petição
-
06/10/2021 06:54
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-71.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A SENTENÇA: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, cujas partes acima individualizadas encontram-se devidamente qualificadas nos autos.
Afirma a parte autora que era titular de uma linha de telefonia fixa junto à requerida, de número (98) 3231-8731, e recebeu as faturas para pagamento até agosto de 2020.
Informa que a partir de setembro/2020, parou de receber as faturas e passou a receber apenas os códigos de barra, via celular, somente com o valor total de cada fatura, que foram os seguintes: R$ 45,11 (quarenta e cinco reais e onze centavos) referente a outubro, R$ 203,36 (duzentos e três reais e trinta e seis centavos), referente a novembro e R$ 203,10 (duzentos e três reais e dez centavos), referente a dezembro de 2019.
Aduz que a demandada, sem nenhuma explicação, mudou a titularidade da sua linha fixa para uma terceira pessoa, pois quando voltou a receber as faturas em sua residência, percebeu que as contas estavam em nome de Orlanete de Sousa Lima, a qual a autora afirma desconhecer.
Assevera que as contas pagas referentes aos meses de outubro/2019 a dezembro/2019 já estavam em nome de Orlanete e, portanto, requer o ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente no referido período, além de uma indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em contestação, a requerida alega que a linha telefônica da autora foi cancelada por falta de pagamento, e ficou livre para terceiros.
Aduz ainda que há débitos em aberto em nome da demandante.
Por fim, defende a ausência de conduta ilícita e a inexistência de danos morais no presente caso.
Breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da demanda se resume em saber se houve falha na prestação de serviço pela operadora de telefonia requerida e se houve conduta capaz de causar danos morais e materiais à parte autora.
O presente caso trata-se de relação de consumo e deve ser dirimido através das normas e princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor.
Analisando a documentação acostada pelas partes, observa-se que a autora trouxe aos autos provas suficientes de suas alegações, tais como, as faturas do seu plano de telefonia, os comprovantes de pagamento correspondentes aos meses de setembro a dezembro de 2019, os códigos de barra enviados pela demandada via celular no referido período, bem como a fatura com o seu número telefônico em nome de uma terceira pessoa, no mês de abril de 2020 (ID 34661593).
Verificada a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua vulnerabilidade perante a empresa demandada, cabe seguir o entendimento previsto no inciso VIII, do art. 6º do CDC, em que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Assim, caberia à demandada fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, apresentando nos autos comprovação de que não houve falha na prestação de serviço, no entanto, não o fez.
Depreende-se dos autos que o próprio preposto da demandada, em audiência, confirmou que houve a transferência do número telefônico da requerente para o plano telefônico de outra pessoa, em razão de uma suposta solicitação.
Ao ser questionado sobre quem fez tal solicitação, o preposto não soube informar.
Considerando que a autora afirma não ter feito tal solicitação, caberia à reclamada apresentar nos autos provas de que a troca do número telefônico da autora para outra pessoa teria sido solicitada por ela, titular da linha, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante disso, chega-se à conclusão de que houve falha na prestação de serviço por parte da empresa demandada, que transferiu a linha telefônica de titularidade da demandante a outra pessoa, sem sua solicitação, e continuou a fazer cobranças referentes a mencionada linha durante o período em que a linha estava em nome de Orlanete de Sousa Lima.
Entende-se que o valor pago pela autora à demandada durante o período que a linha não estava funcionando e não estava em seu nome deve ser integralmente ressarcido a ela, vez que não houve utilização dos serviços pela consumidora.
Contudo, a restituição deve ocorrer na forma simples e não em dobro, vez que não restou configurada a má-fé da requerida no presente caso.
O art. 14 do CDC, afirma que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
No presente caso, não há dúvida de que o dano moral resta configurado, haja vista que a requerida, com as condutas acima descritas, causou a autora um transtorno que extrapola o limite da normalidade a ensejar lesão imaterial passível de compensação.
Na fixação do quantum do dano moral, deve-se buscar sempre a almejada reparação integral e a devolução das partes ao status quo ante, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em atenção às peculiaridades do caso concreto, tais como a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições econômicas e sociais das partes e a repercussão do fato.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Com isso, CONDENO a requerida a RESTITUIR à autora, o valor de R$ 451,57 (quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta e sete centavos), referente ao pagamento das faturas referentes aos meses de outubro/2019 a dezembro/2019, devendo tal valor ser acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e correção monetária pelo INPC, contabilizada desde o ajuizamento da ação.
Por fim, CONDENO a requerida a PAGAR, a título de DANOS MORAIS, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas práticas abusivas, com correção monetária de acordo com a Súmula 362, do STJ, e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Outrossim, considerando os elementos trazidos aos autos e, com fundamento no parágrafo 5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo parcialmente o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, excluindo deste apenas as custas relativas a expedição de alvará judicial para levantamento de valores em seu favor nestes autos.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Cível e Especial das Relações de Consumo - JECRC -
04/10/2021 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 12:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2021 11:53
Conclusos para julgamento
-
02/07/2021 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
11/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
11/06/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 16:53
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 09:32
Conclusos para julgamento
-
16/03/2021 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
16/03/2021 09:21
Juntada de petição
-
15/03/2021 23:33
Juntada de petição
-
15/03/2021 10:46
Juntada de contestação
-
10/03/2021 00:44
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
09/03/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
09/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-71.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO De ordem do Juiz Mário Prazeres Neto, Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo ficam as partes, por seus advogados habilitados, INTIMADAS para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 16/03/2021 09:30, a ser realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Ficam as partes advertidas de que deverão acessar o Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (WEBconferências), através do link e credenciais de acesso abaixo: Link de acesso a sala: https://vc.tjma.jus.br/3jecslss1 Usuário: Nome completo (Ex: João da Silva) Senha: tjma1234 Observações: 1.
O acesso a sala de audiência pode ser feito através de smartphones, tablets, notebook ou computador com webcam; 2.
Clique em Entrar no horário designado para a audiência e aguarde sua autorização para entrar na sala de videoconferência; 3.
Em Iphone acessar pelo navegador Safari e em smartphones Android, no computador ou notebook utilizar o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla Firefox.
Em caso de dúvida as partes deverão entrar em contato com o 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA através do telefone (98) 99981-1661 (Ligação ou WhatsApp).
São Luís-MA, 8 de março de 2021. Joselia de Abreu Cavalcante Secretária Judicial do 3º JECRC -
08/03/2021 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2021 12:56
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2021 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 16/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
05/03/2021 05:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
05/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800719-71.2020.8.10.0008 PJe Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado do(a) REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - MA12049-A DESPACHO Considerando o disposto no § 2º do art. 1º da PORTARIA-GP – 1952021 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que vedou a realização de audiências presenciais no período compreendido entre os dias 8 e 17 de março de 2021, fica SUSPENSA a audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento - designada para o dia 09/03/2021 09:30, devendo ser realizada em data oportuna.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis (MA), data do sistema.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
03/03/2021 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 10:44
Conclusos para despacho
-
02/02/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
21/01/2021 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2021 10:55
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800719-71.2020.8.10.0008 | PJE Requerente: ADNA MOTA COELHO Advogado do(a) AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449 Requerido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE De ordem do MM.
Juiz de Direito do(a) 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, INTIMO as partes para a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA para o dia 09/03/2021 09:30 a ser realizada na sala de audiências deste 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. JOSELIA DE ABREU CAVALCANTE Servidor Judiciário -
19/01/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 11:55
Expedição de Mandado.
-
19/01/2021 11:54
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 09/03/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
19/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 20:40
Juntada de petição
-
25/08/2020 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2020 16:07
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 14:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 29/10/2020 11:00 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
20/08/2020 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001268-04.2014.8.10.0048
Johndeson Alves de Sousa
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Nemesio Ribeiro Goes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2014 00:00
Processo nº 0829165-08.2020.8.10.0001
Banco do Brasil SA
Marcus Eduardo Alves Batista
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/09/2020 16:31
Processo nº 0846637-27.2017.8.10.0001
Ronald Sousa Pereira
Estado do Maranhao
Advogado: Amanda Ferreira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2017 16:01
Processo nº 0000152-12.2016.8.10.0106
Claudimar Cardoso Oliveira
Municipio de Passagem Franca
Advogado: Edmar de Sousa Coelho Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2016 00:00
Processo nº 0002743-56.2016.8.10.0102
Miguel Pereira da Luz
Banco Bmg SA
Advogado: Wlisses Pereira Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2016 00:00