TJMA - 0800254-77.2020.8.10.0100
1ª instância - Vara Unica de Mirinzal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 03:25
Decorrido prazo de JOSE LUIZ SILVA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:40
Juntada de diligência
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01/08/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2024 17:40
Juntada de diligência
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04/10/2023 13:39
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 13:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 11:27
Conclusos para decisão
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08/05/2023 11:27
Juntada de Certidão
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26/10/2021 11:59
Juntada de petição
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26/10/2021 11:53
Juntada de petição
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16/09/2021 07:42
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/09/2021 23:59.
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16/09/2021 07:42
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 15/09/2021 23:59.
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08/09/2021 15:07
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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08/09/2021 15:07
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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08/09/2021 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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27/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800254-77.2020.8.10.0100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por José Luis Silva, em desfavor do Banco Bradesco S/A. Após a sentença de mérito, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença. Em seguida, a executada juntou comprovante de depósito judicial da quantia exequenda (Id. 46548421). Eis o breve relatório.
Passo a decidir. É cediço que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, conforme podemos depreender a partir da leitura do art. 924, II, do CPC. In casu, o executado cumpriu a sua obrigação de pagar, adimplindo o débito exequendo, segundo informação constante do comprovante de depósito de Id. 46548421. À vista do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo cumprimento da obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II c/c art. 925, ambos do CPC, e, por conseguinte, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de sua patrona, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas concernentes à expedição de alvará. Recolhidas as custas, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor depositado na conta judicial nº 2600120736851, qual seja, R$ 1.452,30 (mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) e eventuais acréscimos, em nome da parte autora e de sua advogada, que tem poderes especiais para receber e dar quitação – procuração de Id. 34560679. DÊ-SE ciência pessoal ao exequente. REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE. Certificado o cumprimento das diligências acima determinadas, considerando a preclusão lógica decorrente da evidente ausência de interesse recursal, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Serve a presente sentença como mandado. Mirinzal/MA, 23 de agosto de 2021. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
26/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/08/2021 14:13
Conclusos para decisão
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20/08/2021 14:13
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:10
Transitado em Julgado em 05/05/2021
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08/07/2021 10:53
Juntada de petição
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08/07/2021 10:37
Juntada de petição
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04/06/2021 15:30
Juntada de petição
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28/05/2021 17:01
Juntada de petição
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25/05/2021 16:28
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2021 07:29
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 07:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 05/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 01:54
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Fórum Juiz Sai Luis Chung, Rua Sousândrade, s/n, Centro CEP 65265-000 Fone/fax: (98) 3399-1220 e-mail: [email protected] Processo: 0800254-77.2020.8.10.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor(a): JOSE LUIZ SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ajuizada por JOSÉ LUIS SILVA em face da BANCO BRADESCO SA, alegando, em síntese, que está sendo debitado valores em sua conta bancária, relativos prestação de serviços sobre a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob fundamento da ausência de contratação.
Iniciando o julgamento, verifico que não deve prosperar a preliminar de carência da ação pela ausência do interesse de agir, pois a parte autora pode pleitear demanda para obter o ressarcimento pelos danos que acredita ter direito.
No que se refere a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova, rejeito tal preliminar, tendo em vista que se trata de relação de consumo, em que a parte autora se encontra em evidente posição de fragilidade técnica e financeira perante o réu. No mérito, observo que o cerne da questão trata acerca da existência ou não de anuência do autor em firmar o contrato mencionado na inicial, da necessidade de declarar inexistente o débito decorrente do aludido contrato e do dever de indenizar.
Verifica-se, que as provas juntadas pela parte autora, não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta corrente nº 004277-3, na agência 1094, de titularidade da parte autora e que nela estão sendo cobradas “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” (Id 34560681).
Sob essa perspectiva, observa-se que inexiste qualquer documento acostado pelo réu, que comprove a forma de adesão utilizada pelo requerente, e considerando que não foram acostados aos autos instrumento de contrato assinado, gravação ou qualquer prova da contratação ou autorizando os descontos fustigados, avulta cristalino que houve falha na prestação dos serviços.
Logo, resta comprovado que sequer tacitamente a parte autora concordou com a contratação dos serviços bancários, objeto da lide. É irretorquível que, face ao volume de ocorrências análogas à presente, deveria o réu cercar-se de maiores cuidados no sentido de evitar os prejuízos decorrentes de operações desta natureza, seja para a instituição, seja para as vítimas, não podendo eximir-se da responsabilidade por erro de seus prepostos.
Ora, porquanto inerente à atividade desenvolvida, inegável que ao réu cumpre oferecer aos clientes toda a segurança que se espera de seus serviços, mormente através da inviabilização de quaisquer transações financeiras sem a anuência ou autorização expressa dos clientes.
Assim, analogicamente, aplica-se ao caso em testilha a ratio do verbete nº 479 da Súmula do STJ, segundo o qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Nesse contexto, é lídimo que o débito em decorrência de serviço não contratado pelo autor, seja declarado inexistente.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, a “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”.
Deve-se atentar que em considerando ser a contratação inexistente, os descontos realizados configuram-se como cobrança indevida, devendo recair sobre a obrigação as prescrições do art. 42, parágrafo único, do CDC, para que sejam devolvidos à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário.
Acerca da interpretação do referido dispositivo legal, a jurisprudência do STJ e a mais abalizada doutrina firmaram a compreensão de que a devolução em dobro pressupõe prova da má-fé ou culpa (negligência, imprudência ou imperícia) do credor, sem a qual a devolução deve ser realizada na forma simples.
Na presente situação, vislumbro que a ré não demonstrou nenhum fato que justificasse eventual engano que explicasse os descontos sem qualquer requerimento por parte do autor.
Não se vislumbra, pois, engano justificável a afastar a devolução em dobro.
Conforme extratos processuais anexos, restou comprovado um desconto total em sua conta benefício no valor de R$ 72,24 (setenta e dois reais e vinte e quatro centavos), de janeiro a junho de 2020, referente às tarifas acima mencionadas, o que perfaz a quantia em dobro de R$ 144,48 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), nos termos do artigo 42 do CDC.
De igual modo, observo a ocorrência de dano moral ante a falha na prestação do serviço, pois é evidente que os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora são suficientes para ultrapassar o mero aborrecimento, considerando-se o caráter alimentar da pequena quantia que recebe a título de proventos de aposentadoria.
Quanto à fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor, razão pela qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) a indenização por danos morais.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, c/c art. 38 da Lei 9099/95, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: a) DETERMINAR que o banco requerido, no prazo de 10 (dez dias), proceda a suspensão do serviço não contratado pela parte autora sobre a rubrica de “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (Quinhentos reais) por cada nova cobrança efetuada, limitado ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revertido para o consumidor; b) CONDENAR o requerido ao pagamento de RS 144,48 (cento e quarenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), a título de repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, contada do evento danoso (data do primeiro desconto), conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; c) CONDENAR o demandado a indenizar a parte autora no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, com incidência de juros legais no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Mirinzal/MA, 16 de abril de 2021.
Mara Carneiro de Paula Pessoa Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirinzal -
16/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 15:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2021 15:12
Conclusos para despacho
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23/03/2021 15:12
Juntada de Certidão
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08/12/2020 03:30
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 07/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 01:57
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2020 11:44
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:43
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:42
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 01/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:41
Decorrido prazo de MARITONIA FERREIRA SA em 01/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 00:59
Publicado Intimação em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2020 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2020 20:53
Juntada de contestação
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27/08/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2020 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2020 18:47
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2020 16:47
Conclusos para decisão
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18/08/2020 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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