TJMA - 0041929-74.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DINIZ em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:46
Juntada de petição
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26/06/2025 12:16
Juntada de petição
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26/06/2025 12:13
Juntada de petição
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26/06/2025 09:42
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:49
Juntada de petição
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24/06/2025 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2025 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 19:00
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:52
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:56
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 17:06
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:37
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/05/2024 00:59
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 20:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2024 10:08
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 10:07
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:43
Juntada de petição
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17/02/2024 00:54
Publicado Intimação em 14/02/2024.
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17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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09/02/2024 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 14:33
Conclusos para despacho
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26/05/2023 16:36
Juntada de petição
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23/05/2023 00:31
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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23/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 17:06
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:50
Decorrido prazo de DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS em 10/04/2023 23:59.
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08/04/2023 17:29
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:37
Conclusos para despacho
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26/10/2022 18:36
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:06
Juntada de petição
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12/10/2022 03:21
Publicado Intimação em 10/10/2022.
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12/10/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 23:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
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25/02/2022 17:21
Juntada de petição
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23/02/2022 15:32
Juntada de petição
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23/02/2022 10:01
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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23/02/2022 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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08/12/2021 12:23
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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17/11/2021 11:29
Juntada de petição
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12/11/2021 00:26
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041929-74.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REU: PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Tec Jud Matrícula 134296 -
09/11/2021 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 09:54
Juntada de Certidão
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09/11/2021 09:52
Transitado em Julgado em 29/10/2021
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29/10/2021 17:18
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 17:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 13:01
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 26/10/2021 23:59.
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29/10/2021 12:53
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 26/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:00
Decorrido prazo de DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 12:00
Decorrido prazo de PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 05/10/2021 23:59.
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06/10/2021 07:08
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DINIZ em 05/10/2021 23:59.
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27/09/2021 16:21
Juntada de petição
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21/09/2021 17:11
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041929-74.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-A REU: PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ Advogado/Autoridade do(a) REU: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 SENTENÇA 1- RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL em face de PROJELCON CONSTRUÇÕES LTDA, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSÉ GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ, qualificados nos autos.
Em síntese, aduz o requerente que firmou contrato de abertura de crédito por instrumento particular em conta corrente nº 08.517-8com os Requeridos em 03.09.20009, no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sucede que, os réus não teriam cumprido com as obrigações impostas pelo contrato, resultando em um débito no importe de R$ 66.932,36 (sessenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais e trinta e seis centavos) atualizado em 27/04/2011.
Requer, assim, a expedição de mandado de pagamento para a demandada quitar o valor principal do débito, no prazo de 15 (quinze) dias ou oferecer embargos.
Caso não cumprido o respectivo mandado, nem opostos embargos no prazo legal, requer a conversão do mandado inicial em mandado executivo, acrescido de juros, correção, custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial juntou documentos comprobatórios.
O requerido Fábio Henrique Costa Campos apresentou Embargos Monitórios no id. 26395149, pág. 80/84.
Em sede de preliminar arguiu vício na representação da parte Embargada e ilegitimidade passiva da Embargante, sob o argumento de que a responsabilidade dos sócios é limitada a suas cotas de participação.
No mérito, aduz que o montante calculado pelo Requerente é excessivo, ha já vista que não teria demonstrado corretamente a evolução do débito, requerendo ao final a extinção do feito ou improcedência total da ação.
Impugnação aos Embargos Monitórios (id. 26395149, pág. 98/105).
Ante as tentativas frustradas de citação, foi determinada a citação por Edital da requerida Projelcon Construções LTDA através do Despacho de id. 26395149 - Pág. 168.
Ante o decurso do prazo sem manifestação, foi nomeado Curador Especial para oferecer defesa ao revel (id. 26395149 - Pág. 173).
Exceção de Pré Executividade apresentada pela Defensoria Pública em favor da requerida PROJELCON CONSTRUÇÕES LTDA (id. 26395149 pág. 176/178), na qual arguiu nulidade de citação, apresentou defesa genéria, em conformidade com o art. 341, parágrafo único do CPC.
Manifestação do autor acerca da Exceção de Pré-Executividade (id. 26395149, pág. 185/190).
Verificada a ausência de intimação do requerido Jose Gilson Ramos de Oliveira, ante as tentativas frustradas de localização do réu, foi deferida a citação por Edital 43544305, pág. 1.
Devidamente nomeado Curador Especial, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, cujo argumento reside na impossibilidade de defesa específica dos fatos, impugnando genericamente os fatos com fundamento no art. 341, parágrafo único do CPC, requerendo a improcedência da ação.
Manifestação do autor acerca da Exceção Pré-Executividade (id. 51737199, pág. 01/07). É o relatório.
Decido. 2- FUNDAMENTOS De início, vale ressaltar, que a exceção de pré-executividade é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial em nosso ordenamento jurídico, sendo que a mesma só tem cabimento em se tratando de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas em que o juiz pode conhecer a qualquer tempo e de ofício, tais quais: pressupostos processuais, condições da ação, decadência, prescrição, etc., matérias estas que devem estar, ademais, comprovadas cabalmente de plano, por meio de prova documental idônea constante dos autos.
Neste contexto, vejamos o que preleciona a Jurisprudência de nossos Tribunais: “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA - DESCABIMENTO.
I.
A exceção de pré-executividade está resguardada para casos extremos, onde surja como inconteste a iliqüidez, incerteza e inexigibilidade do título executivo, ou a patente nulidade deste.
II - Não se evidenciando, prima facie, as alegadas iliquidez e incerteza do título, tudo mais é matéria a ser discutida em sede de embargos à execução..
III - Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (253232008 AI-TJ/MA, Rel.
Des.
ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 23/07/2009)”.
Sucede que, ao se analisar detidamente a matéria deduzida no incidente, constata-se, claramente, que não se tratam de matérias consideradas de ordem pública.
Assim, se vê que a matéria deduzida neste incidente não pode ser analisada em exceção de pré-executividade, já que o excesso de execução, com suposta aplicação de taxas e juros abusivos, dependerá de produção de prova, quer quanto à pratica de eventual anatocismo, quer quanto ao cálculo do valor devido, essencialmente pericial, medidas que refogem do estrito âmbito da exceção de pré-executividade.
Tal matéria deveria ter sido suscitada e apreciada em eventual embargos à execução, e não como exceção de pré-executividade, que somente tem cabimento em casos especiais, relativos a matérias de ordem pública, apreciáveis de ofício pelo Juiz, sem necessidade de dilação probatória de qualquer espécie.
Eis o entendimento jurisprudencial acerca do assunto: E M E N T A- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E DE COBRANÇA DE JUROS ILEGAIS - INVIABILIDADE DO MEIO UTILIZADO - NECESSIDADE DO USO DOS EMBARGOS DO DEVEDOR - RECURSO IMPROVIDO.
Na execução por título extrajudicial é possível que o devedor, em vez de embargar, proponha objeção ou exceção de pré-executividade, quando a matéria for de ordem pública ou não depender da produção de qualquer tipo de prova, que não aquela já trazida pelo devedor ou constante do caderno processual.
Havendo necessidade de produção de prova, testemunhal ou pericial, a exceção ou objeção de pré-executividade estão inviabilizadas, cabendo ao devedor propor embargos à execução.
Decisão de rejeição da exceção mantida.
DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL INDICADO À PENHORA PELO EXEQUENTE MOMENTO INOPORTUNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO DEVEDOR.
Presentemente, pela nova sistemática processual, o devedor é citado para pagar em três dias, podendo opor embargos no prazo de 15 dias (art. 738), contados da juntada aos autos do mandado de citação, independentemente de penhora.
Ao credor é lícito indicar na petição inicial os bens a serem penhorados (art. 652, § 2º, do CPC), podendo o devedor impugnar a penhora posteriormente, na fase do artigo 656, também do CPC.
A questão do valor dos bens, em face do valor da execução, é matéria que deve ser enfrentada apenas no momento processual próprio, a saber, quando da avaliação judicial dos bens penhorados, oportunidade em que o juiz poderá determinar a ampliação ou redução da penhora, sendo imprópria sua discussão por ocasião da indicação do bem pelo credor.
Recurso conhecido, mas improvido. (TJ/MS AGR 40021121020138120000 MS 4002112-10.2013.8.12.0000, Relator: Des.
Dorival Renato Pavan, Julgamento: 30/04/2013, Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível, Publicação: 08/05/2013).
Desse modo, a matéria deduzida pelo excipiente não pode ser apreciada por meio de exceção de pré-executividade.
Destarte, não havendo, no presente processo executivo nenhum vício sanável de ofício pelo Juiz ou qualquer outra matéria de ordem pública comprovada de plano, há que se rejeitar a exceção de pré-executividade interposta nos autos.
Isto posto, não acolho as exceções de pré-executividade, por inadequação, e determino o prosseguimento dos atos executórios, na forma da lei.
Nos termos do que dispõe o art. 700 do CPC/2015, “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer”.
Ora, faltando eficácia executiva, escolheu a parte autora esta modalidade de ação, a meu ver, em perfeita consonância com o dispositivo acima, onde pretende demonstrar o seu crédito.
Assim, não ocorrendo o pagamento e não sendo opostos embargos, a teor do disposto no §2º do art. 701 do CPC/2015, declaro constituído, de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial (art. 513 a 527) do CPC/2015. 3-DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, a fim de declarar constituído, de pleno direito o título executivo judicial, com a obrigação de pagar quantia certa no valor de R$ 66.932,36 (sessenta e seis mil novecentos e trinta e dois reais e trinta o sois centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, prosseguindo-se o processo na forma prevista no Livro I, Título II, da parte Especial (Art. 513 a 527) do CPC/2015, nos termos do §2º, do Art. 701, do mesmo digesto.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 03 de setembro de 2021.
DR.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Capital -
10/09/2021 09:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2021 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 10:12
Julgado procedente o pedido
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02/09/2021 14:59
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 14:30
Juntada de petição
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10/08/2021 01:55
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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10/08/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
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05/08/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 11:21
Conclusos para decisão
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22/07/2021 11:21
Juntada de Certidão
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22/07/2021 11:20
Desentranhado o documento
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22/07/2021 11:20
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2021 09:08
Juntada de petição
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16/07/2021 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2021 17:51
Nomeado curador
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01/07/2021 19:04
Conclusos para despacho
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01/07/2021 19:04
Juntada de Certidão
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21/06/2021 07:51
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:12
Publicado Citação em 13/04/2021.
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12/04/2021 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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12/04/2021 00:00
Citação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041929-74.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B REU: PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ Advogado do(a) REU: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS Processo nº: 0041929-74.2011.8.10.0001 Ação: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REU: PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ O Excelentíssimo Senhor DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão na forma da lei.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo e Comarca tramita a ação identificada em epígrafe.
Citando(a) (s): JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, com endereço incerto e não sabido.
FINALIDADE: Citação da pessoa acima nomeada, para querendo, ofertar resposta aos termos da inicial da demanda supra caracterizada, no prazo de quinze (15) dias, que terá início findo o lapso temporal de trinta dias indicado neste, com a advertência contida no art. 344 do CPC, ou seja, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
Com a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente, o qual será afixado no local de costume e publicado na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Estado do Maranhão, aos 6 de abril de 2021 .
Eu, FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO FERNANDES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital Cível, digitei o presente que vai assinado pelo Juiz.
DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís -
09/04/2021 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 18:51
Juntada de edital
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06/04/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 10/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 14:36
Conclusos para despacho
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03/02/2021 14:36
Juntada de Certidão
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03/02/2021 11:33
Juntada de petição
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02/02/2021 07:04
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0041929-74.2011.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a) AUTOR: BENEDITO NABARRO - PA5530-B REU: PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP, FABIO HENRIQUE COSTA CAMPOS, JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA, RODRIGO MOREIRA DINIZ Advogado do(a) REU: DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS - MA6153 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça (39845895 - Diligência) no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Quinta-feira, 21 de Janeiro de 2021.
PEDRO ESTEFAN COSTA BARBOSA NETO Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 134296 -
21/01/2021 07:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2021 07:32
Juntada de Ato ordinatório
-
14/01/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 21:10
Juntada de diligência
-
18/11/2020 15:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2020 23:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/11/2020 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2020 15:52
Juntada de petição
-
29/10/2020 01:58
Publicado Intimação em 29/10/2020.
-
29/10/2020 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2020 17:04
Juntada de Ato ordinatório
-
26/10/2020 19:59
Juntada de petição
-
26/10/2020 19:56
Juntada de petição
-
19/10/2020 01:46
Publicado Intimação em 19/10/2020.
-
17/10/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/10/2020 18:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2020 18:11
Juntada de Ato ordinatório
-
05/10/2020 12:00
Juntada de protocolo BACENJUD
-
17/06/2020 19:00
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:13
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 21/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 09:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 16:38
Juntada de petição
-
27/04/2020 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2020 10:15
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2020 14:25
Juntada de diligência
-
19/02/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 09:15
Juntada de Mandado
-
14/02/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 03:53
Decorrido prazo de EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO em 27/01/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 03:53
Decorrido prazo de DILA FONSECA DE LIMA CAMPOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
20/12/2019 03:39
Decorrido prazo de RODRIGO MOREIRA DINIZ em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 03:39
Decorrido prazo de JOSE GILSON RAMOS DE OLIVEIRA em 19/12/2019 23:59:59.
-
20/12/2019 03:39
Decorrido prazo de PROJELCON CONSTRUCOES LTDA - EPP em 19/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 17:23
Juntada de petição
-
12/12/2019 00:16
Publicado Intimação em 12/12/2019.
-
12/12/2019 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/12/2019 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2019 09:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 17:34
Recebidos os autos
-
09/12/2019 17:34
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2011
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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