TJMA - 0003231-77.2003.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 11:37
Juntada de Certidão
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29/04/2025 16:44
Juntada de malote digital
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28/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 26/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:21
Decorrido prazo de LEONICE ALVES BARROSO SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2024 20:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/02/2024 19:32
Conclusos para decisão
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21/02/2024 10:08
Juntada de Certidão
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11/12/2023 20:58
Juntada de petição
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14/11/2023 02:53
Decorrido prazo de LEONICE ALVES BARROSO SILVA em 13/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0003231-77.2003.8.10.0001 AUTOR: LEONICE ALVES BARROSO SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por LEONICE ALVES BARROSO SILVA e outros (4) em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando à execução de uma sentença (ID Num. 71083508 - Pág. 4 a 20) proferida nos presentes autos, a qual transitou em julgado em 31/10/2012, conforme certidão de ID Num. 71083508 - Pág. 121.
Os exequentes protocolaram a petição de ID Num. 71083508 - Pág. 128 a 129 em 20/05/2013, na qual solicitaram que o Estado do Maranhão fornecesse as fichas dos exequentes durante o período de abril de 2000 até abril de 2002.
Nesse contexto, este juízo proferiu o despacho registrado sob o ID Num. 71083508 - Pág. 13 em 30/09/2013, determinando que a Secretaria de Estado e Gestão e Previdência (SEGEP) apresentasse as fichas financeiras nos autos.
Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, junto com as fichas requisitadas em um CD anexado aos autos.
Entretanto, os autos regressaram com uma certidão da contadoria (ID Num. 71083508 - Pág. 146) datada de 08/05/2014, informando dificuldades na realização dos cálculos devido ao formato dos dados no CD.
Houve um novo encaminhamento dos autos à Contadoria, desta vez com as fichas financeiras incluídas nos autos.
Contudo, os autos retornaram novamente sem a conclusão dos cálculos, devido às fichas estarem 'truncadas'.
Após esse episódio, os exequentes apresentaram fichas financeiras legíveis, o que levou a Contadoria a elaborar, em 06/12/2017, os cálculos do montante devido aos exequentes.
Devidamente intimado para impugnar a execução, o Estado alegou a ocorrência de prescrição, argumentando que o prazo não foi interrompido nem suspenso devido à demora na liquidação do julgado ou à obtenção das fichas financeiras pelos exequentes.
Neste cenário, requereu o reconhecimento da prescrição quinquenal e a extinção com resolução de mérito.
Subsidiariamente, pleiteou a realização de descontos previdenciários e de Imposto de Renda, caso o pagamento aos exequentes seja devido.
Em resposta à impugnação, os exequentes apresentaram a manifestação registrada sob o ID Num. 95189398 - Pág. 1 a 10.
Nesta, argumentaram que não ocorreu a prescrição alegada pelo executado e destacaram que a paralisação dos autos foi exclusivamente provocada pelo serviço judiciário e pela omissão do próprio Estado do Maranhão.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (GRIFEI).
O executado/Estado do Maranhão, alega que houve prescrição da pretensão relativa ao recebimento dos valores devidos aos exequentes.
Argumenta que decorreram mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado e que os exequentes não deram início à execução.
Entretanto, essa alegação por parte do executado/Estado do Maranhão não se sustenta.
Passo a explicar! A prescrição em face da fazenda pública é regulamentada pelo Decreto Nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
Seu artigo 1° traz a seguinte definição: "Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." (GRIFEI).
A Súmula n° 150 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Em outras palavras, a execução contra a fazenda pública prescreve dentro do prazo de 5 (cinco) anos.
Considerando que estamos tratando de um cumprimento de sentença decorrente de uma ação individual, o prazo de 5 (cinco) anos tem seu início a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento.
No caso em questão, a ação de conhecimento transitou em julgado em 31/10/2012, conforme certidão (ID Num. 71083508 - Pág. 121).
Em 20/05/2013, os exequentes apresentaram a petição de ID Num. 71083508 - Pág. 128 a 129.
Requereram que o Estado do Maranhão fornecesse as fichas dos exequentes para o período de abril de 2000 até abril de 2002, o que claramente demonstra a intenção dos exequentes de iniciar a execução dos valores devidos, restando evidente que os exequentes deram início ao cumprimento da sentença antes que o prazo prescricional.
Ademais, os cálculos elaborados pela contadoria judicial somente foram elaborados 06/12/2017, momento em que o título se tornou líquido, certo e exigível.
ANTE ao exposto, REJEITO a prescrição alegada, bem procedo a homologação dos cálculos de ID nº 71083510, fls. 851, dos processo físico, ora digitalizado, pelo executado/Estado do Maranhão.
Em face do decurso do prazo, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a realização da atualização do montante devido.
Juntados os cálculos, digam-se as partes em de 5 (cinco) dias.
Por fim, DETERMINO a SEJUD proceder a correção na classe processual e assunto para; "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA" e "CAUSAS SUPERVENIENTES À SENTENÇA".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 22 de Agosto de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
18/10/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2023 08:53
Juntada de Certidão
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13/09/2023 08:52
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/09/2023 20:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2023 20:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 22:25
Juntada de petição
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02/03/2023 10:50
Conclusos para despacho
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19/01/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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19/01/2023 05:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 29/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:46
Decorrido prazo de LEONICE ALVES BARROSO SILVA em 14/11/2022 23:59.
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20/11/2022 15:53
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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20/11/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0003231-77.2003.8.10.0001 AUTOR: LEONICE ALVES BARROSO SILVA e outros (4) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís, 26 de setembro de 2022 Quesia C.
S.
Sousa Secretária Judicial 3ª Vara da Fazenda Pública -
03/11/2022 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/09/2022 11:55
Juntada de Certidão
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09/08/2022 12:15
Juntada de Certidão
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03/08/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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22/07/2022 11:58
Juntada de Certidão
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09/07/2022 21:54
Juntada de volume
-
09/07/2022 21:53
Juntada de volume
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28/04/2022 08:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2021 00:00
Citação
DESPACHO.
Compulsando os autos, constato que os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial deste Fórum, tendo o expert feito a juntada dos cálculos às fls. 851/855.
Com o retorno dos autos da Contadoria, a parte executada/Estado do Maranhão nao foi intimada para, se quiser impugnar a execução.
Desse modo, intime-se o executado, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução na forma do art. 535 do Código de Processo Civil.
Havendo concordância da Fazenda Pública, façam os autos conclusos para homologação.
Em sendo impugnada a execução, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não impugnada a execução, ou na hipótese do executado apresentar impugnação arguindo excesso de execução (art. 535, § 2º, do CPC, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos de fls. 451/455.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 14 de janeiro de 2021.
JUIZ ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Púbblica.
Resp: 137778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2003
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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