TJMA - 0808934-62.2017.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
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19/03/2021 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/03/2021 08:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 06:40
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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22/01/2021 11:19
Juntada de petição
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20/01/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808934-62.2017.8.10.0001 AUTOR: ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO SANTOS DA SILVA - MA11361, LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência promovida por ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, objetivando a concessão do medicamento Humira 40 mg (12 seringas) para uso semanal, com base em prescrição médica, em razão do alto custo do medicamento (Id 5402850).
Com a inicial apresentou documentação que julgou pertinente.
Decisão de Id 5508328 concedendo a justiça gratuita e deferindo a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento HUMIRA 40 MG durante o tratamento da Autora, sob pena de multa.
Ao Id 6491993 a Autora informou o descumprimento da decisão.
Conforme certidão de Id 7132113, embora devidamente citada, o Estado do Maranhão não contestou o feito.
Ao Id 7253130 o Estado do Maranhão pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito ante a superveniente perda de objeto com a prescrição médica em desacordo com a Portaria SAS/MS nº 966, de 2 de Outubro de 2014, apresentando documentos.
Ainda que intempestivamente, o Requerido contestou o feito ao Id 7253738 suscitando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser competência da União, e a perda superveniente de objeto, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Com a contestação apresentou documentos.
Manifestação Ministerial pelo saneamento do feito ao Id 7797495.
A Autora apresentou réplica ao Id 7971734 refutando os argumentos contestatórios.
Despacho de Id 23567937 determinando a intimação da Autora para informar a quantidade correta do medicamento de que necessita, tendo informado que seu protocolo medicamentoso teria mudado após a omissão do Estado do Maranhão no cumprimento da tutela concedida (Id 24596289).
Ao Id 25103722 o Estado do Maranhão informou a impossibilidade de fornecimento do medicamento na dosagem requerida.
Determinada a intimação pessoal da Autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e informar a quantidade do medicamento necessária, após inércia em 02 (duas) oportunidades (certidões de Ids 28936569 e 32945773), a Autora reiterou a informação de que estaria fazendo uso de outro medicamento (Id 36243931).
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 Motivação - Inicialmente, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seu art. 485, incisos IV e VI, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”, em consonância com o disposto no art. 17 do CPC.
Tem-se, por cediço, que o interesse processual representa o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
A necessidade da tutela jurisdicional se verifica quando a parte não puder atingir sua pretensão por outro modo lícito, exigindo a adoção da via judicial; noutro tanto, a utilidade da ação representa a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica, mas, se a decisão judicial não for útil, não há razão para sua adoção.
Nesse sentido, a junção entre necessidade e utilidade consagra a presença da condição da ação, consubstanciada no interesse processual ou interesse de agir.
Como bem expõe Humberto Theodoro Júnior: “o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica.
Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação”.
No caso dos autos, considerando que a Autora manejou a presente ação exclusivamente com o objetivo de fornecimento do medicamento Humira 40 mg (12 seringas) para uso semanal de que necessitava à época, com base em prescrição médica, sem pedido financeiro autônomo – em que pese conste “Danos Morais” no título da inicial –, e, no curso da demanda, houve a mudança do protocolo médico e da medicação que utiliza, conforme manifestações de Ids 24596289 e 36243931, outra saída não há que não a extinção desta ação sem apreço do mérito, ante a perda do objeto, vez que a toda evidência se mostra consumado o procedimento sub judice, acarretando a falta de interesse de agir superveniente, à luz da situação narrada.
Assim, o superveniente desaparecimento da situação litigiosa posta em juízo faz cessar o interesse processual legitimador da pretensão deduzida pela parte, acarretando a prejudicialidade do feito, por perda do objeto do pedido.
Desse modo, a ausência do mencionado elemento integrante das condições da ação decorre do simples fato de que o objeto desta demanda não pode mais acarretar em qualquer utilidade prática, vez que, embora tenha sido deferida e não cumprida a tutela de urgência para fornecimento da medicação, dela a Autora não mais necessita ante a mudança em sua prescrição médica, o que impõe sua extinção sem resolução de mérito.
Dispositivo - Do exposto, pelo que mais consta nos autos e conforme fundamentação exposta alhures, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, em razão da perda superveniente do objeto in casu, ante a modificação da prescrição médica e do protocolo medicamentoso da Autora no curso da demanda, o que afasta a necessidade de fornecimento do medicamento Humira 40 mg (12 seringas), considerando a falta de interesse/necessidade da atividade jurisdicional, com fulcro nos artigos 17 e 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, REVOGANDO a tutela concedida ao Id 5508328.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, em que pese o disposto no art. 85, § 10, do CPC, tendo em vista que, ante a ausência de apreciação do mérito, tornou-se inviável a constatação de quem deu causa ao processo, ou seja, se foi a Autora ou a conduta eventualmente ilegal do Estado do Maranhão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), com o trânsito em julgado formal, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais.
São Luís/MA, 11 de dezembro de 2020.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 4ª Vara da Fazenda Pública 1A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
19/01/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2020 12:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/12/2020 12:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/12/2020 11:58
Conclusos para despacho
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30/09/2020 15:27
Juntada de petição
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24/09/2020 20:28
Juntada de diligência
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03/09/2020 12:25
Mandado devolvido dependência
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03/09/2020 12:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 11:58
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 15:22
Juntada de Carta ou Mandado
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08/07/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2020 14:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2020 14:02
Juntada de Certidão
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01/07/2020 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 30/06/2020 23:59:59.
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12/03/2020 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2020 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 08:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2020 08:28
Juntada de Certidão
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06/03/2020 01:35
Decorrido prazo de ARABEL DE OLIVEIRA NOGUEIRA SIQUEIRA em 05/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/01/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 16:23
Conclusos para julgamento
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15/11/2019 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 11/11/2019 23:59:59.
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31/10/2019 11:52
Juntada de petição
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23/10/2019 17:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/10/2019 09:57
Juntada de petição
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24/09/2019 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2018 12:12
Conclusos para julgamento
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27/12/2017 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/11/2017 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica
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20/09/2017 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/09/2017 13:16
Juntada de Petição de petição
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04/08/2017 17:46
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 09:23
Juntada de Ato ordinatório
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27/07/2017 09:22
Juntada de Certidão
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27/07/2017 00:58
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE em 26/07/2017 23:59:59.
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26/07/2017 00:44
Decorrido prazo de Farmácia Estadual de Medicamentos Excepcionais (FEME) em 25/07/2017 23:59:59.
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21/07/2017 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2017 08:13
Expedição de Mandado
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20/07/2017 16:20
Juntada de Ofício
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20/07/2017 15:55
Expedição de Mandado
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20/07/2017 15:45
Juntada de Ofício
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29/06/2017 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 28/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/04/2017 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/03/2017 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2017 15:03
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2017
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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