TJMA - 0001244-58.2017.8.10.0116
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia do Parua
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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29/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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28/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 09:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2025 15:30, Vara Única de Santa Luzia do Paruá.
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27/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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28/04/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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04/09/2024 19:45
Juntada de Certidão
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04/12/2023 16:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
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17/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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18/04/2022 16:55
Juntada de Certidão
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/01/2022 09:11
Juntada de Certidão
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10/01/2022 10:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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19/01/2021 00:00
Citação
Processo nº.: 1244-58.2017.8.10.0116 (12452017) DECISÃO SANEADORA Vistos em Correição Da análise dos autos, observa-se que se faz necessária a produção de prova oral para determinar o nexo de causalidade do alegado pela parte demandante.
Nesses moldes, observando que não existem nulidades a serem declaradas, bem como, ausentes demais preliminares a serem enfrentadas, DECLARO SANEADO O PROCESSO, fixando como ponto controvertido a posse e propriedade do bem imóvel em litígio. À SECRETARIA PARA DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO.
Fica facultada às partes a apresentação das testemunhas em banca, na data da audiência, independentemente de intimações.
Intimem-se as partes, por seus advogados, da presente decisão saneadora, para fins do art. 357, § 1º, do NCPC, devendo a secretaria judicial aguardar o prazo de 05 dias úteis para certificar e dar início ao cumprimento as determinações secundárias, por ter se tornado estável a decisão.
P.R.I..
Presente serve como mandado.
Cumpra-se.
Santa Luzia do Paruá/MA, 13 de Janeiro de 2021.
JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá Resp: 192476
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2017
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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