TJMA - 0807453-39.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 16:35
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 16:34
Juntada de Certidão
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04/08/2021 10:35
Juntada de petição
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22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:20
Decorrido prazo de MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA em 18/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:17
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807453-39.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA Advogado do(a) AUTOR: JOSE AIRTON DOS SANTOS - MA12607 RÉU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação proposta por MARIA AUREA VIEIRA DE SOUSA GUAJAJARA em face de BANCO DO BRASIL, pelos fatos expostos na inicial.
Ato contínuo, foi proferido despacho por este juízo determinando que a parte Autora esclarecesse a divergência existente entre o seu nome na petição inicial e nos documentos pessoais.
Embora devidamente intimada, a parte quedou inerte, conforme certificado em ID 33574525.
Após, os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que cabia relatar.
DECIDO. É manifesto o desinteresse da Autora em dar prosseguimento ao feito, vez que transcorridos mais de 8 (oito) meses, não mais se manifestou nos autos.
Neste diapasão, o Código de Processo Civil prevê que o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias culmina na extinção do feito sem resolução do mérito, in verbis: Art. 485.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) III – quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias; Portanto, em razão da inércia da Demandante e seu manifesto desinteresse em dar prosseguimento ao feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, III, do CPC.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/07/2020 11:58
Conclusos para despacho
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28/07/2020 11:58
Juntada de termo
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23/07/2020 21:25
Juntada de Certidão
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14/07/2020 02:34
Decorrido prazo de JOSE AIRTON DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 23:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2020 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2020 16:06
Conclusos para decisão
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23/06/2020 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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