TJMA - 0807762-65.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 12:56
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 16:37
Juntada de petição
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28/08/2021 19:33
Decorrido prazo de EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. em 20/08/2021 23:59.
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06/07/2021 00:42
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/06/2021 10:57
Realizado cálculo de custas
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11/06/2021 15:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/06/2021 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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11/06/2021 15:28
Transitado em Julgado em 18/05/2021
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11/06/2021 15:26
Juntada de protocolo
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11/06/2021 11:00
Juntada de Alvará
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11/06/2021 10:57
Juntada de Alvará
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07/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 09:04
Conclusos para decisão
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24/05/2021 15:16
Juntada de petição
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24/05/2021 15:00
Juntada de petição
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22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de ANUBIO SOUSA GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:27
Decorrido prazo de EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de ANUBIO SOUSA GUIMARAES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:17
Decorrido prazo de EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 20:30
Juntada de petição
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27/04/2021 00:21
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0807762-65.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANUBIO SOUSA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO ALFREDO E VASCONCELOS ARAUJO - MA16466, FRANCISCO ALMIR DE SOUSA ARAUJO - MA8346 RÉU: EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.
A.
Advogado do(a) REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANUBIO SOUSA GUIMARÃES em face de EMBRATEL LD21 – MASSIVO – CLARO S.A., pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é cliente da operadora de telefonia VIVO S.A. desde 2015, utilizando o número de telefone fixo (99) 3014-3530 e efetuando os pagamentos mensais regularmente.
Alega que recebeu uma ligação da Requerida CLARO S.A. em que o atendente, sem identificar a empresa, ofereceu um plano de redução no valor da fatura, fazendo o Requerente crer que se tratava da operadora VIVO, pelo que aceitou a oferta já que utilizaria os mesmos serviços por um valor menor.
Segundo narra, a partir deste contato o Requerente foi surpreendido com cobranças da empresa CLARO referentes ao telefone supracitado, passando então a ter duas operadoras diferentes para o mesmo número, o que levou à negativação do seu nome perante o SPC/SERASA.
Sustenta que nunca contratou com a referida empresa, tendo sido ludibriado durante o contato telefônico narrado acima que o fez crer que estaria negociando com a VIVO, sua operadora desde 2015.
Por isso, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de suspender as cobranças efetuadas pela Requerida e retirar o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, busca a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 81,20 (oitenta e um reais e vinte centavos) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Acompanham a inicial os documentos pessoais do Autor, o contrato firmado com a empresa de telefonia VIVO, as faturas da Requerida EMBRATEL – CLARO, notificação de débito, carta de inclusão no SPC e a gravação do contato telefônico com a empresa Demandada.
Deferida a medida liminar (ID 7133014) para suspender as cobranças da Requerida junto ao número telefônico (99) 3014-3530 e excluir o nome do Autor do cadastro restritivo de crédito.
Petição da Reclamada em ID 7521728 informando o cumprimento da medida liminar.
Em sede de contestação, a empresa Requerida requer, preliminarmente, a retificação do polo passivo para nele fazer constar a empresa CLARO S.A., vez que houve a incorporação das sociedades NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL S.A. pela CLARO S.A.
No mérito, a Contestante aduz que o Requerente aderiu voluntariamente ao plano “DDD ilimitado 21” através da linha (99) 3014-3530 habilitada junto à Operadora VIVO, anuindo com todas as condições do serviço prestado.
Réplica em ID 7943145 ratificando os termos da inicial.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de prova, as partes concordaram com o julgamento antecipado do mérito.
Após, o Requerente peticionou informando o recebimento de nova notificação de inclusão no SPC/SERASA em virtude de débitos junto à Reclamada (ID 23566977).
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Ab initio, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo, pois, à análise da preliminar arguida.
A Reclamada requer a retificação do polo passivo para nele figurar como Requerida a CLARO S.A em virtude desta ter incorporado a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL.
Assim, verifico que a parte não alega ilegitimidade passiva, mas somente postula a adequação do polo passivo, motivo pelo qual defiro o pedido para substituir nos autos a EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES – EMBRATEL por CLARO S.A.
In casu, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, haja vista que se encontra presente a relação de consumo entabulada entre a Requerida, prestadora de serviço (art. 3º do CDC), e o Requerente, destinatário final destes serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, o caso em tela demanda a aplicação da inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações do Requerente e de sua notória hipossuficiência quando comparado com os requeridos (art. 6º, inciso VIII, do CDC).
Pois bem.
O cerne da lide consiste em saber se o Requerente contratou os serviços cobrados pela Requerida ou se autorizou terceira pessoa a contratá-lo em seu nome.
Através dos documentos juntados aos autos (IDs 6873933, 6873909, 6873963 e 23566977), o Requerente comprovou que está sofrendo constantes cobranças pela Requerida, inclusive com a negativação do seu nome, por serviços que alega ter sido ludibriado ao contratar.
A partir do malfadado contato telefônico, o Requerente passou a possuir dois planos para a mesma linha telefônica, sendo um da operadora VIVO, da qual é cliente desde 2015, e outro da CLARO, contra o qual se insurge o Autor na presente demanda.
Compulsando as provas carreadas aos autos pelas partes litigantes, verifico que o Autor foi induzido a erro ao contrair o plano “DDD ilimitado 21”.
Isso porque os arquivos de áudio juntados por ambas as partes atestam que em nenhum momento o atendente explicitou que falava em nome da empresa CLARO S.A., ora Requerida, tendo inclusive fornecido ao Requerente diversas informações referentes ao plano que ele possuía no momento – junto a VIVO -, tais como valor, benefícios etc, de modo que era perfeitamente presumível que fosse uma ligação da própria VIVO oferecendo um pacote melhor.
Não bastasse a total ausência de qualquer menção à empresa CLARO durante o contato telefônico, em determinados momentos da conversa o Requerente, que parecia estar incrédulo com a redução do valor do plano, questionou se continuaria com a sua linha telefônica e com os benefícios anteriores, ao que em momento algum foi explicado que se trataria de um plano em uma operadora diversa.
Ora, não é crível supor que um consumidor contrate dois planos praticamente idênticos em operadoras diversas para a mesma linha telefônica.
Por óbvio, a falta de identificação da empresa no momento do contato telefônico e a ausência de informações mais detalhadas quanto à contratação induziram o Requerente a erro, fazendo-o crer que estaria substituindo o seu plano por outro melhor da mesma operadora (VIVO), quando na verdade estava contraindo um novo plano junto à Requerida.
Dúvida não há de que o negócio firmado não obedeceu ao direito sagrado de informação ao consumidor, como determina o art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” A jurisprudência segue a norma regente quanto ao dever de informação, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EMPRESA DE TELEFONIA - PLANO DE ADESÃO - LIG MIX - OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES AOS CONSUMIDORES - DANO MORAL COLETIVO - RECONHECIMENTO - ARTIGO 6º, VI, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE - OFENSA AOS DIREITOS ECONÔMICOS E MORAIS DOS CONSUMIDORES CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS E MORAIS INDIVIDUAIS MEDIANTE REPOSIÇÃO DIRETA NAS CONTAS TELEFÔNICAS FUTURAS - DESNECESSÁRIOS PROCESSOS JUDICIAIS DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL - CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS, IGUALMENTE CONFIGURADOS, MEDIANTE DEPÓSITO NO FUNDO ESTADUAL ADEQUADO. 1.- A indenização por danos morais aos consumidores, tanto de ordem individual quanto coletiva e difusa, tem seu fundamento no artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor. 2.-Já realmente firmado que, não é qualquer atentado aos interesses dos consumidores que pode acarretar dano moral difuso. É preciso que o fato transgressor seja de razoável significância e desborde os limites da tolerabilidade.
Ele deve ser grave o suficiente para produzir verdadeiros sofrimentos, intranquilidade social e alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva.
Ocorrência, na espécie. (REsp 1221756/RJ, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2012, DJe 10/02/2012). 3.- No presente caso, contudo restou exaustivamente comprovado nos autos que a condenação à composição dos danos morais teve relevância social, de modo que, o julgamento repara a lesão causada pela conduta abusiva da ora Recorrente, ao oferecer plano de telefonia sem, entretanto, alertar os consumidores acerca das limitações ao uso na referida adesão.
O Tribunal de origem bem delineou o abalo à integridade psico-física da coletividade na medida em que foram lesados valores fundamentais compartilhados pela sociedade. 4.- Configurada ofensa à dignidade dos consumidores e aos interesses econômicos diante da inexistência de informação acerca do plano com redução de custo da assinatura básica, ao lado da condenação por danos materiais de rigor moral ou levados a condenação à indenização por danos morais coletivos e difusos. 5.- Determinação de cumprimento da sentença da ação civil pública, no tocante à lesão aos participantes do "LIG-MIX", pelo período de duração dos acréscimos indevidos: a) por danos materiais, individuais por intermédio da devolução dos valores efetivamente cobrados em telefonemas interurbanos e a telefones celulares; b) por danos morais, individuais mediante o desconto de 5% em cada conta, já abatido o valor da devolução dos participantes de aludido plano, por período igual ao da duração da cobrança indevida em cada caso; c) por dano moral difuso mediante prestação ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados do Estado de Santa Catarina; d) realização de levantamento técnico dos consumidores e valores e à operacionalização dos descontos de ambas as naturezas; e) informação dos descontos, a título de indenização por danos materiais e morais, nas contas telefônicas. 6.- Recurso Especial improvido, com determinação (n. 5 supra). (STJ - REsp: 1291213 SC 2011/0269509-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 30/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2012 RDDP vol. 116 p. 118) “TJRJ-0576932) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALTA DE CLAREZA QUANTO AO SERVIÇO COBRADO.
COMPROVADO PAGAMENTO DE ITBI E EMOLUMENTOS.
RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 75 DO TJRJ. 1. "São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem" (art. 6º, III, Lei nº 8.078/90); 2. "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (parágrafo único, art. 42, CDC); 3. "O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, a princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra a dignidade da parte" (Súmula nº 75 TJRJ); 4.
Pagamento de despesas cartorárias que incumbia ao autor, que concordou em transferir o encargo para a construtora.
Apesar da ré não ter informado com clareza o serviço cobrado, restou comprovado o pagamento de ITBI e emolumentos, devendo o saldo restante ser devolvido ao autor de forma simples, vez que não comprovada má-fé, que não pode ser presumida. 5.
Obrigação do autor de se informar quanto à isenção de pagamento de ITBI, o qual não pode alegar desconhecimento, pois se trata de disposição legal, presumidamente do conhecimento do cidadão comum. 6.
Diante da conduta lícita da ré, a devolução do saldo existente será na forma simples, uma vez que a restituição em dobro prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC é sanção para o fornecedor de serviço ou produto que tenha agido de má-fé, que não se presume, necessitando de comprovação cabal, o que não ocorreu. 7.
Dano moral não configurado, pois não demonstrada violação aos direitos de personalidade.
Fatos narrados que não ultrapassam a barreira do mero aborrecimento, não gerando obrigação de indenizar. 8.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (Apelação nº 0038414-71.2015.8.19.0023, 25ª Câmara Cível - Consumidor do TJRJ, Rel.
Luiz Fernando de Andrade Pinto. j. 23.08.2017)”. (Negritamos e grifamos) No presente caso, a venda do pacote por parte da Requerida não foi por livre vontade e consentimento do Requerente, mas sim à míngua de informações importantes, sobretudo quanto à identidade da prestadora dos serviços.
Assim, está demonstrado e comprovado que a Requerida não cumpriu os princípios da boa-fé e probidade, que norteiam a relação contratual, conforme determina o art. 422 do Código Civil, in verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. Admitir este malfadado seguro é proporcionar o enriquecimento sem causa em favor da requerida, nos termos do art. 884 do Código Civil: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Em sua inicial, o Requerente pleiteou a declaração de inexistência do débito, a retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e indenização por danos morais, o que entendo serem cabíveis, vez que o ato negocial se encontra viciado pelo consentimento e informação, o que suporta a devida reparação, nos termos do art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do Código Civil: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: […] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: [...] III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; No mesmo sentido, há decisões: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TELEFONIA.
MIGRAÇÃO DE PLANO CONTROLE PARA PLANO SEM CONTROLE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME.
Sentença de procedência parcial tornando definitiva a decisão que concedeu tutela de urgência para determinar à ré que se abstenha de negativar o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito; declarando desconstituídas dívidas superiores ao limite de R$101,64; rescindindo o contrato entre as partes e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$8.000,00.
Apelação da ré.
A ré não demonstrou ter prestado informações claras e precisas quanto à migração da autora de um plano controle para um plano sem controle e sem bloqueio.
Dever de informação violado.
Negativação de nome por curto período.
Dano moral configurado.
Valor do dano moral reduzido a R$4.000,00, este mais adequado, razoável e proporcional ao caso dos autos.
Sentença parcialmente reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais a R$4.000,00, corrigidos a partir desta data.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00366195320168190004, Relator: Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE BALCÃO.
TELEFONIA.
TROCA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO DE FIDELIZAÇÃO, O QUE ENSEJOU A APLICAÇÃO DA MULTA.
AUSÊNCIA DE VIGÊNCIA DO CONTRATO INCIALMENTE FIRMADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.
CONSUMIDOR IDOSO (86 ANOS).
TELA SISTÊMICA JUNTADA PELA REQUERIDA TORNA INEQUIVOCA A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO.
ART. 54, § 4º DO CDC.
MULTA POR QUEBRA DE FIDELIZAÇÃO INDEVIDA NO CASO CONCRETO, ANTE A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*27-95, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 19/10/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*27-95 RS, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 19/10/2018, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/10/2018) Ademais, da análise dos autos é possível observar que o Requerente cumpriu o ônus da prova, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito”. Diante dos descumprimentos dos princípios básicos que regem a relação contratual e por ser a Demandante pessoa vulnerável nesta relação, entendo que o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra adequado e dentro dos princípios da razoabilidade, devendo servir para ter efeito pedagógico com o fito de que a Requerida não mais pratique atos desta natureza em face de pessoas desinformadas.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL e DECLARO NULO o contrato de seguro firmado entre as partes quanto à contratação do plano “DDD ilimitado 21”, devendo a Requerida proceder à retirada do nome do Autor dos órgãos de proteção ao crédito SCPC/SERASA.
Ainda, CONDENO a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidas de juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16, do Novo CPC). Transitada em julgado esta decisão, remeta-se o feito ao Contador Judicial para levantar o valor das custas processuais e proceda-se à intimação da Requerida para recolhê-las. Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE. São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2019 09:02
Juntada de petição
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06/06/2019 15:09
Conclusos para julgamento
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04/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2018 08:01
Conclusos para julgamento
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28/11/2018 22:31
Decorrido prazo de EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. em 21/11/2018 23:59:59.
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12/11/2018 14:22
Juntada de petição
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09/11/2018 02:10
Publicado Intimação em 09/11/2018.
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09/11/2018 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/11/2018 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2018 10:37
Juntada de petição
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03/10/2018 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2018 00:01
Publicado Intimação em 23/10/2017.
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16/02/2018 09:57
Juntada de termo
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08/02/2018 15:19
Conclusos para decisão
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08/02/2018 15:16
Juntada de Petição de termo
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08/02/2018 15:16
Juntada de termo
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06/02/2018 01:22
Decorrido prazo de SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SPC em 05/02/2018 23:59:59.
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29/01/2018 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2017 09:26
Expedição de Mandado
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07/12/2017 09:23
Juntada de Ofício
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18/11/2017 09:51
Juntada de Petição de protocolo
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14/11/2017 00:44
Decorrido prazo de EMBRATEL - LD21 - MASSIVO - CLARO S.A. - Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. em 13/11/2017 23:59:59.
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24/10/2017 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2017 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2017 12:39
Expedição de Mandado
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17/10/2017 10:57
Audiência conciliação designada para 20/11/2017 15:30.
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19/09/2017 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2017 15:50
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2017 15:02
Juntada de Petição de petição
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27/07/2017 13:37
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2017 15:53
Conclusos para decisão
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10/07/2017 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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