TJMA - 0001092-58.2018.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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17/08/2021 16:05
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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17/08/2021 16:04
Juntada de Certidão
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02/07/2021 11:48
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 09:52
Juntada de petição
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02/07/2021 01:58
Publicado Intimação em 02/07/2021.
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01/07/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/06/2021 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2021 14:07
Juntada de petição
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24/06/2021 13:39
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 16:28
Juntada de Alvará
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22/06/2021 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 07:02
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 15/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 21:24
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
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02/06/2021 10:20
Juntada de petição
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28/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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28/05/2021 01:37
Publicado Intimação em 28/05/2021.
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28/05/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 19:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 19:00
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 18:59
Transitado em Julgado em 05/03/2021
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26/05/2021 18:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 18:55
Juntada de Certidão
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21/05/2021 17:54
Recebidos os autos
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21/05/2021 17:54
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001092-58.2018.8.10.0121 (162020) CLASSE/AÇÃO: Recurso Inominado Cível RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PORTELA CONCEIÇÃO SANTOS e RAIMUNDA NONATA PORTELA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: FELIPE BRITO FORTES ( OAB 13301A-MA ) RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES ( OAB 6100-MA ) SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 29 DE JANEIRO DE 2021 RECURSO N.º 16/2020 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PORTELA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO (A): FELIPE BRITO FORTES - OAB/MA 13301-A RECORRIDO (A): Companhia Energética do Maranhão - CEMAR Advogado (a): LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - OAB/MA 6100 RELATOR: JUIZ CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ACÓRDÃO Nº 15/2021 SÚMULA DO JULGAMENTO: RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA - MAJORAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Alega a consumidora, ora recorrente, que em razão de uma ocorrência coletiva no Povoado Alto Bonito, conforme consta no documento de fl. 08, teve o serviço de energia elétrica suspenso de forma indevida na sua residência durante cinco dias.
A sentença foi de parcial procedência, condenando a empresa recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00.
Em sede de recurso, a autora impugna o quantum indenizatório, por reputá-lo inferior aos danos causados. 2 - É cediço que o fornecimento de energia elétrica é serviço público de natureza essencial, sua falta concede a qualquer ofendido pleitear o seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços a teor de art. 6º, VI, X, e art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 3 - No presente caso, a quantia indenizatória fixada na sentença a título de danos morais se mostra insuficiente, seja porque houve uma demora excessiva no restabelecimento de um serviço essencial, seja por que não se pode olvidar do efeito pedagógico, o qual se deve levar em conta para que a empresa passe a respeitar os consumidores e melhorar a qualidade dos serviços. 4 - Desse modo, fica majorado o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor mais adequado às peculiaridades do caso concreto e suficiente para reparar os transtornos causados. 5 - Recurso parcialmente provido.
Sentença reformada para elevar o valor da indenização por dano moral.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, aplicação do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por maioria, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para majorar o valor do dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, pois não configurada a situação do art. 55 da Lei 9.099/95.
O juiz Paulo Nascimento Júnior (suplente) acompanhou o voto do relator.
O juiz Karlos Alberto Ribeiro Mota (membro) teve o voto vencido.
Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 29 de janeiro de 2021.
Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz Relator Presidente Resp: 188904 -
19/01/2021 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÃRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA DESPACHO Vistos em Correição Recurso Inominado Cível N.º 162020 - Nº Originário: 1092-58.2018.8.10.0121 RELATOR: CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA ORIGEM: Sao Bernardo RECORRENTE: RAIMUNDA NONATA PORTELA CONCEIÇÃO SANTOS ADVOGADO: Felipe Brito Fortes - OAB/MA 13301a RECORRIDO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR ADVOGADO: Lucimary Galvão Leonardo Garces - OAB/MA 6100 Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução -GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP - 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do processo de nº 162020 - (1092-58.2018.8.10.0121) em sessão de julgamento a ser realizado no dia 29/01/2021 às 09:00 horas, por webconferência, por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala virtual da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234 Intimem-se as partes advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo, conforme art.278-F, IV e §1º do RITJ-MA (até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da webconferência).
Cumpra-se.
Chapadinha/MA, 13 de janeiro de 2021 Cristiano Regis Cesar da Silva Presidente Resp: 188904
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
03/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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