TJMA - 0802478-45.2019.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:03
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:02
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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08/06/2021 11:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:47
Decorrido prazo de MOISES ANDRESON DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802478-45.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISAIRA COSTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES ANDRESON DE ARAUJO - PI14215 REU: PROCURADORIA INSS TIMON MA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária de concessão de pensão por morte proposta por ISAIRA COSTA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora afirma que tinha uma união estável com o “de cujus” Raimundo de Sousa Silva, perdurando até o seu último dia de vida em 03/12/2018.
Dessa união tiveram dois filhos, maiores de idade.
Sob essa condição, formulou pedido de pensão por morte NB 189.800.716-8, com DER em 22/01/2019, o qual foi indeferido, sob a motivação de falta de qualidade de dependente.
Pugnou, ao final, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, com as prestações em atraso corrigidas na forma da lei.
Determinou-se a citação do INSS, que ofereceu a contestação ID 20192281.
Réplica ID 21496921.
Termo de Audiência, ID 24771112.
Juntada do processo administrativo, ID 35081351. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária autuada em 13 de maio de 2019.
As ações previdenciárias ajuizadas antes da entrada em vigor das novas regras sobre a competência delegada, art. 3º da Lei 13.876, de 20/09/2019 ou seja, 1º de janeiro de 2020, devem seguir sendo julgadas pela comarca estadual em que foram propostas.
O artigo 3º da referida lei, modificou o artigo 15 da Lei 5.010/1966, diminuindo a abrangência da competência delegada para julgamento de causas em que são partes a Previdência Social e segurado e que se refiram a benefícios de natureza pecuniária.
Todos os segurados com domicílio a menos de 70 quilômetros de uma vara federal ou de uma Unidade de Atendimento Avançada (UAA) devem, desde 1º/1/2020, ajuizar suas ações na Justiça Federal, permanecendo a competência delegada apenas nos casos além desse perímetro.
O entendimento jurisprudencial neste momento é de que estas seguem sendo julgadas nas comarcas estaduais.
Segundo a legislação aplicável à espécie, em consonância com o que dispõe a Súmula nº 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Para a concessão do benefício de pensão por morte, pleiteado pela autora, faz-se necessário o concurso de três requisitos, quais sejam: o óbito, a qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente do beneficiário.
Certidão de Óbito juntada em ID 19589083, passo à análise dos outros requisitos.
A matéria em debate cinge-se à comprovação da qualidade do de cujus de segurado social, para fins de concessão de benefício de pensão por morte.
O Sr.
Raimundo Francisco Silva tem como última contribuição em 31 de dezembro de 2015, ID 35081352.
Assim, o INSS alega em seu processo administrativo a perda da qualidade de segurado.
Não assiste razão a reclamante.
Sobre esse assunto dispõe o art. 15, da Lei 8213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Nesse sentido, tendo o de cujus contribuído até dezembro de 2015, ele ainda se manteve segurado até dezembro de 2016, segundo o art. 15, inciso II da Lei 8213/91.
Caso provasse as condições contidas na exceção do §1º, seria segurado até dezembro/2017.
E, da mesma forma, provando as condições contidas na exceção do §2º, o Sr.
Raimundo Francisco Silva, se manteria na condição de segurado, atá no máximo dezembro de 2018, segundo previsão legal.
Assim, não se encaixando em nenhuma dessas condições de exceção, em que pudesse ensejar a prorrogação para manutenção de perda de qualidade, descritas nos §§ 1º e 2º do art. 15, claramente o de cujus não era mais segurado na data do seu falecimento, posto que a manutenção da qualidade de segurado no seu caso foi de apenas 24 (vinte e quatro) meses, haja vista recebeu seguro desemprego.
Ocorre que a autora alega que nos último três anos de vida, o falecido trabalhou de roça, no interior da cidade de Timon-MA.
Entretanto, não juntou aos autos do processo nenhum comprovante que o de cujus era trabalhador rural.
Dessa forma, não houve a manutenção da qualidade de segurado do falecido.
Quanto à comprovação, por parte da autora, da qualidade de dependente, não há dúvidas pois juntado aos autos os documentos juntados e o que foi corroborado pela testemunha Raimundo Pereira Sousa e a informante Maria do Rosário da Silva Nascimento, em audiência gravada em vídeo em id 35081351.
A parte autora teve dois filhos com o falecido de nome apresentando documentos em ID19589082.
Apesar da confirmação que o ex-segurado e a autora tinham uma união estáveç e conviveram até o último dia de vida dele, não restou comprovada a qualidade de segurado.
Logo, provas novas não tendo sido apresentadas pela autora, de modo a demonstrar a efetiva condição de segurado da Previdência Social, no momento do óbito do Sr.
Raimundo de Sousa Silva, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por ISAIRA COSTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, dando por EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, forte no art. 487, I, do CPC, determinando o seu ARQUIVAMENTO, com baixa, uma vez certificado o trânsito em julgado.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça (Lei Estadual nº 9.109/2009, art. 12, inciso I).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Timon, 13 de abril de 2021.
Weliton Sousa Carvalho Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 19/04/2021, eu ROSALVI CARVALHO VELOSO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/04/2021 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 11:49
Julgado improcedente o pedido
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01/09/2020 17:47
Conclusos para julgamento
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31/08/2020 23:17
Juntada de petição
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04/08/2020 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 14:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/11/2019 17:00
Conclusos para julgamento
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21/10/2019 17:46
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/10/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon .
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10/09/2019 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2019 08:51
Audiência instrução e julgamento designada para 21/10/2019 10:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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05/09/2019 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 17:20
Conclusos para julgamento
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25/07/2019 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/07/2019 23:59:59.
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15/07/2019 18:03
Juntada de contrarrazões
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31/05/2019 09:08
Juntada de contestação
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23/05/2019 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2019 15:12
Conclusos para decisão
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13/05/2019 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2019
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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