TJMA - 0804037-08.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 11:07
Transitado em Julgado em 30/08/2021
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28/09/2021 09:49
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:49
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 09:49
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 27/09/2021 23:59.
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10/09/2021 22:38
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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10/09/2021 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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01/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804037-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246, CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Vistos etc.
ASSOCIACAO VILLAGE JOIA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO, também qualificada, consoante os fatos e fundamentos deduzidos na inicial.
Juntou diversos documentos.
Despacho ID 8735868 deferiu o pleito de recolhimento das custas ao final da prestação jurisdicional, ao mesmo tempo em que determinou a citação da executada para efetuar o pagamento da dívida.
Requerida citada pessoalmente no ID 8917861.
Certidão ID 9505525 atesta a ausência de pagamento no prazo deferido.
Na Certidão ID 9589940, o Oficial de Justiça informa a não localização de bens penhoráveis de propriedade da requerida suficientes para o pagamento do crédito exequendo.
Despacho ID 10197987 determina a intimação do exequente para se pronunciar.
Requisição da indisponibilidade de valores online, via sistema BACENJUD, pleiteada no ID 10406309.
Após a juntada da comprovação do recolhimento da taxa judiciária referente à solicitação de penhora via BACENJUD (ID 12255213), o pleito ID 10406309 foi deferido na Decisão ID 13888083.
Decisão ID 15965936 informa o bloqueio de valor irrisório.
Ato Ordinatório ID 16949591 invoca o exequente para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Despacho ID 18826585 defere a habilitação dos causídicos da executada.
A parte suplicante, no ID 19846966, roga por pesquisa no sistema RENAJUD.
Autor faz a juntada da guia de recolhimento da taxa judiciária referente à consulta RENAJUD no ID 25520408, sendo tal pleito deferido na Decisão ID 30317045, contudo, sem localizar bens móveis da executada.
Em Petitório ID 30469257, a requerente suplica pela renovação da penhora online via BACENJUD no valor atualizado de R$ 20.224,56 (vinte mil e duzentos e vinte e quatro reais, cinquenta e seis centavos), o que foi deferido na Decisão ID 37680744.
Despacho ID 38066669 informa que não foi logrado êxito na localização de ativos financeiros no sistema BACENJUD e determina a intimação do exequente para requerer o que achar cabível, sob pena de suspensão da execução ante a ausência de bens penhoráveis.
No ID 38349789, o suplicante roga pela expedição do mandado de intimação, penhora e avaliação da unidade imobiliária indicada no petitorio.
Despacho ID 44063648 informou a necessidade da juntada da Certidão prevista no art. 845, §1º do CPC para análise do pleito ID 38349789, pelo que foi instada a exequente a fazê-lo.
Certidão ID 46624658 atesta a inércia autoral frente ao prazo cedido no ID 44063648.
Foi noticiado acordo extrajudicial celebrado entre as partes (ID 48177317), sendo pleiteada a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução de mérito.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
Uma das formas de extinção da execução ocorre com a transação judicial devidamente homologada.
In casu, as partes pleitearam a extinção da execução em decorrência de acordo realizado, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação.
Nesse contexto, cabe ressaltar que o juiz do processo é competente para homologar acordo firmado entre as partes, vez que, em se tratando de direitos disponíveis, a vontade daquelas em compor o litígio prevalece.
Assim, de ser analisado por este Juízo o pedido de homologação judicial de transação particular, nos moldes do artigo 924, III, do Código de Processo Civil/2015, que preceitua, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Na espécie em apreço, os litigantes, para pôr fim à lide, transacionaram nos termos do acordo extrajudicial de ID 48177318.
Dessa forma, reputando válido o pactuado pelas partes e sendo estas plenamente capazes para transigir, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado (ID 48177318), e por consequência, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, III c/c 487, III, "b", todos do Código de Processo Civil.
Despesas processuais remanescentes dispensadas, aplicando-se subsidiariamente o art. 90, §3º, do CPC, ficando cada parte responsável pelos honorários advocatícios de seus respectivos patronos, conforme acordo entabulado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
A sentença transita em julgado nesta data, ante a preclusão lógica.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Timon/MA, 31 de agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 31/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
31/08/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 21:01
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/08/2021 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/06/2021 11:25
Juntada de petição
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31/05/2021 15:47
Juntada de termo
-
31/05/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/05/2021 06:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 06:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:56
Decorrido prazo de CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:20
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804037-08.2017.8.10.0060 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ASSOCIACAO VILLAGE JOIA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA - PI4273 EXECUTADO: KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CLAUDIA ELIEZA GOMES RIBEIRO - MA18688, FRANCISCO ARISTODENES RIBEIRO JUNIOR - MA17246 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor:DESPACHO Em relação ao pleito do exequente de ID 38349789 para a penhora do bem imóvel indicado, faz-se necessário a juntada da Certidão prevista no art. 845, §1º do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, junte aos autos Certidão Cartorária da matrícula do imóvel em questão, para fins de análise do petitório supracitado.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:53
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 09:10
Juntada de petição
-
20/11/2020 01:52
Publicado Despacho (expediente) em 20/11/2020.
-
20/11/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 00:51
Publicado Decisão (expediente) em 11/11/2020.
-
10/11/2020 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
-
09/11/2020 16:29
Juntada de termo
-
09/11/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 18:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/09/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:00
Juntada de termo
-
03/09/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 19/05/2020 23:59:59.
-
27/04/2020 15:38
Juntada de petição
-
23/04/2020 19:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 09:30
Juntada de termo
-
17/02/2020 09:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 15:27
Juntada de petição
-
27/11/2019 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 25/11/2019 23:59:59.
-
12/11/2019 12:14
Juntada de petição
-
31/10/2019 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2019 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 16:03
Juntada de termo
-
29/07/2019 16:02
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 16:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2019 10:55
Juntada de petição
-
14/05/2019 01:59
Decorrido prazo de KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO em 13/05/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 13:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/04/2019 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2019 09:21
Juntada de petição
-
27/02/2019 11:14
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 11:13
Juntada de termo
-
27/02/2019 11:08
Juntada de Certidão
-
14/02/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2019 11:02
Juntada de termo
-
14/02/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
12/02/2019 16:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VILLAGE JOIA em 11/02/2019 23:59:59.
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04/02/2019 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2019.
-
04/02/2019 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 09:35
Juntada de Ato ordinatório
-
23/12/2018 00:07
Juntada de diligência
-
23/12/2018 00:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2018 11:24
Expedição de Mandado
-
17/12/2018 11:17
Publicado Intimação em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 10:30
Juntada de Mandado
-
13/12/2018 13:41
Juntada de Certidão
-
13/12/2018 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2018 14:38
Outras Decisões
-
27/09/2018 17:16
Juntada de termo
-
27/09/2018 17:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2018 13:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VILLAGE JOIA em 19/09/2018 23:59:59.
-
14/09/2018 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 14/09/2018.
-
14/09/2018 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2018 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/06/2018 09:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2018 10:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2018 00:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO VILLAGE JOIA em 12/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 11:07
Juntada de protocolo
-
23/05/2018 00:03
Publicado Intimação em 23/05/2018.
-
23/05/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2018 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 17:01
Juntada de termo
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27/04/2018 17:00
Conclusos para despacho
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23/03/2018 00:37
Decorrido prazo de KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO em 22/03/2018 23:59:59.
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08/03/2018 15:15
Juntada de Certidão
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07/03/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 00:04
Publicado Intimação em 28/02/2018.
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28/02/2018 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2018 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2018 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 09:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2018 00:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2018 09:32
Expedição de Mandado
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09/01/2018 09:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2017 01:19
Decorrido prazo de KATIA MARIA MESQUITA ASSUNCAO em 12/12/2017 23:59:59.
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18/11/2017 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2017 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2017 11:55
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2017 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 09:41
Conclusos para despacho
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26/10/2017 17:16
Juntada de Petição de petição
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23/10/2017 00:30
Publicado Intimação em 23/10/2017.
-
21/10/2017 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2017 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2017 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2017 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2017 14:44
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2017
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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