TJMA - 0000523-87.2015.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2021 23:05
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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23/11/2021 23:05
Decorrido prazo de JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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26/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000523-87.2015.8.10.0048 USUCAPIÃO (49) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546, JOSELMA MARIA RODRIGUES LOBATO - MA11552-A Réu: JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA DECISÃO/INTIMAÇÃO RAIMUNDO NONATO LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO contra JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA, pela qual pretende seja declarada em seu favor a propriedade de um imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 75, com área territorial de 220,5m⊃2;. O processo foi extinto sem resolução do mérito, nos termos da sentença de ID 50572382.
Por meio da petição de ID 53188043, o autor requereu a reconsideração da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O pleito autoral deve ser indeferido, pois não existe em nosso ordenamento processual pedido de reconsideração de sentença, que deve ser impugnada por meio dos recursos previstos na legislação processual em vigor. Ou seja, é incabível pedido de reconsideração de sentença, vez que, ao publicá-la, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, só podendo alterá-la para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo, por meio de embargos de declaração.
Além do erro grosseiro verificado, não se pode receber pedido de reconsideração como apelação, eis que não atendidos os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Em face do exposto, INDEFIRO o pleito inserto na petição de ID 53188043.
Intime-se.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença de ID 29138398.
Em seguida, arquivem-se os autos. Itapecuru Mirim/MA, 21 de outubro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
22/10/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:58
Outras Decisões
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23/09/2021 13:04
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:58
Juntada de petição
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17/09/2021 15:32
Arquivado Definitivamente
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17/09/2021 15:32
Transitado em Julgado em 14/09/2021
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15/09/2021 08:40
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 14/09/2021 23:59.
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15/09/2021 07:40
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 14/09/2021 23:59.
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22/08/2021 13:58
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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22/08/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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19/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000523-87.2015.8.10.0048 USUCAPIÃO (49) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - MA10546 Réu: JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - MA14399 SENTENÇA/INTIMAÇÃO RAIMUNDO NONATO LIMA ajuizou a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO contra JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA, pela qual pretende seja declarada em seu favor a propriedade de um imóvel situado na Rua Getúlio Vargas, nº 75, com área territorial de 220,5m⊃2;.
No caso em tela, verifica-se que a parte autora foi intimada para juntar aos autos a matrícula atualizada do imóvel, consoante despacho de fl.91-pdf.
Todavia, o autor não atendeu ao comando judicial (certidão ID 44975118).
Assim, tendo em vista o longo período sem que a parte autora diligenciasse o andamento do feito, foi determinado por este juízo, a intimação pessoal da autora para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob a advertência de que, não o fazendo, o feito seria extinto sem resolução de mérito.
Contudo, o autor quedou-se inerte mais uma vez, consoante certidão de ID 50522135. Sucintamente relatado, passo a decidir.
Analisando os autos, observo o total desinteresse da parte autora em dar prosseguimento a presente ação.
Desse modo, em consequência da inércia da parte autora, quando chamada para dar andamento ao feito, tenho por abandonada a causa.
Ressalte-se que, no caso dos autos, foi atendida a contento a regra do art. 485, §1° do CPC, uma vez que a parte autora foi pessoalmente intimada para dar impulso à demanda, mantendo-se inerte, consoante certidão de ID 50522135.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.R.I.
Itapecuru Mirim/MA, 11 de agosto de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
18/08/2021 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 14:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/08/2021 14:53
Conclusos para despacho
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10/08/2021 14:52
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LIMA em 30/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:46
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:28
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 15/07/2021 23:59.
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05/08/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:40
Conclusos para despacho
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23/07/2021 12:44
Juntada de petição
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22/07/2021 08:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 08:00
Juntada de diligência
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08/07/2021 00:48
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 12:06
Expedição de Mandado.
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05/07/2021 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 10:38
Conclusos para despacho
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03/05/2021 10:38
Juntada de Certidão
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01/05/2021 23:53
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:17
Decorrido prazo de ELDA PEREIRA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 06:17
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN em 29/04/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0000523-87.2015.8.10.0048 USUCAPIÃO (49) Autor: RAIMUNDO NONATO LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELDA PEREIRA SILVA - OAB/MA 10546 Réu: JOSE DE RIBAMAR CASTRO NOGUEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: PEDRO VINICIUS VIEIRA BECKMAN - OAB/MA 14399 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº162019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3. Itapecuru Mirim, MA, 20 de abri de 2021 RAQUEL GOUDARD Secretária Judicial -
20/04/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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20/04/2021 11:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/04/2021 11:55
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2015
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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