TJMA - 0806837-21.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2024 02:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2024 23:59.
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07/10/2024 06:08
Juntada de petição
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04/10/2024 01:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2024 16:59
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
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25/09/2024 07:17
Conclusos para despacho
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23/09/2024 15:27
Juntada de petição
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16/09/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
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15/02/2024 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/02/2024 10:43
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:10
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/01/2024 20:35
Outras Decisões
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28/07/2022 11:10
Juntada de petição
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25/07/2022 16:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 15/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:00
Conclusos para decisão
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12/07/2022 14:59
Juntada de termo
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04/04/2022 15:51
Juntada de petição
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18/02/2022 06:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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16/09/2021 14:07
Juntada de petição
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01/09/2021 15:20
Juntada de petição
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23/08/2021 08:16
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806837-21.2019.8.10.0001 AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
Aguardem-se os autos em secretaria até a decisão a ser proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo exequente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS, 23 de julho de 2021 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública -
19/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 14:13
Juntada de termo
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04/05/2021 15:19
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:20
Juntada de petição
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30/04/2021 15:52
Juntada de petição
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22/04/2021 01:22
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0806837-21.2019.8.10.0001 AUTOR: MANOEL JOSE DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
Precedentes TJMA.
II.
O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
III.
Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
Intimem-se.
São Luís (MA),15 de abril de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
20/04/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 10:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/07/2020 11:55
Conclusos para despacho
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18/03/2020 16:48
Juntada de petição
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24/04/2019 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/04/2019 00:29
Publicado Intimação em 01/04/2019.
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30/03/2019 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2019 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2019 12:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/02/2019 11:59
Conclusos para despacho
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13/02/2019 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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