TJMA - 0804880-65.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2022 14:40
Arquivado Definitivamente
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30/08/2022 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
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30/08/2022 14:02
Realizado cálculo de custas
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29/08/2022 11:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/08/2022 11:11
Transitado em Julgado em 01/08/2022
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02/08/2022 22:49
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:04
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 17:04
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:12
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 12:11
Declarada decadência ou prescrição
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05/11/2021 19:01
Juntada de termo
-
05/11/2021 19:00
Conclusos para decisão
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20/09/2021 16:25
Juntada de petição
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 08:08
Decorrido prazo de MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS em 02/09/2021 23:59.
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02/09/2021 21:08
Juntada de petição
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02/09/2021 16:35
Juntada de petição
-
02/09/2021 05:35
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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02/09/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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31/08/2021 12:59
Juntada de petição
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25/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804880-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAGAO NUNES DANTAS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CARLLA RAYSSA VIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCOS FABRICIO CARVALHO SANTOS - PI7510 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: O Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor como uma forma de facilitar a sua defesa no processo, desde que estejam presentes determinadas condições.
O legislador conferiu, então, ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de poder inverter o ônus da prova.
Desta feita, in casu, considerando existentes as condições para seu deferimento, em especial, a hipossuficiência da parte requerente/consumidora, aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, o que não desobriga a mesma de comprovar minimamente as suas alegações.
De outra banda, antes do saneamento do feito ou julgamento antecipado da demanda, imperioso se buscar sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias com a cooperação das partes, nos termos do art. 6º do CPC.
Assim, oportunizo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que abalizem, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especifiquem as provas que desejam produzir.
Registre-se que, em relação às questões de fato, as partes deverão apontar as matérias que consideram incontroversas, bem como, aquelas que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Com relação às demais questões de fato que permanecem controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, de forma clara e objetiva, sua relevância e pertinência.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Relativamente às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão as partes, no mesmo lapso temporal acima estabelecido, manifestar-se sobre a matéria passível de ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 21 de Agosto de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular de Direito da 2ª Vara Cível.
Aos 24/08/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/08/2021 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2021 21:54
Outras Decisões
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05/07/2021 18:15
Juntada de termo
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05/07/2021 18:14
Conclusos para decisão
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01/07/2021 15:42
Juntada de réplica à contestação
-
19/06/2021 00:16
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
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16/06/2021 09:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2021 18:25
Juntada de Ato ordinatório
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15/06/2021 13:19
Juntada de contestação
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01/06/2021 17:35
Juntada de petição
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25/05/2021 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 25/05/2021 14:30 2ª Vara Cível de Timon .
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25/05/2021 14:08
Juntada de petição
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25/05/2021 07:35
Juntada de petição
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24/05/2021 17:51
Juntada de petição
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17/05/2021 17:16
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 04:59
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:59
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 13/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:39
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 14:30 2ª Vara Cível de Timon.
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22/04/2021 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804880-65.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ARAGAO NUNES DANTAS DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA - MA18069 REU: CAIXA SEGURADORA S/A, CARLLA RAYSSA VIANA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Em Despacho ID 37918178, este juízo determinou a emenda da inicial, o que foi cumprido em ID 38766179, razão pela qual dou prosseguimento ao feito.
No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente.
Tendo em vista que a suplicada Caixa Seguradora S.A, espontaneamente, juntou contestação aos autos, intime-se o patrono da demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à peça contestatória de ID 40491552.
Tendo em mente que o incentivo à conciliação é princípio basilar expressamente previsto no Código de Processo de Civil brasileiro, conforme norma insculpida no art. 3º, §3º do citado Códex, designo audiência de conciliação para o dia 25/05/2021, às 14h30min, na sala virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça, testemunhas ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
Cite-se a parte suplicada com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, em conformidade com o Art. 334, do Código Processual Civil.
Intime-se a parte autora na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a) (Art. 334, §3, do CPC).
Ressalte-se que, nos termos do Art. 334, §8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado do(a) requerente, ou do(a) ré(u), à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Expeça-se o mandado de citação, advertindo-se ainda que, à luz do art. 334, §9º, do estatuto adjetivo civil de 2015, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores.
Conforme Art. 335, do CPC, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação, sob pena de revelia, terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Cumpra-se com urgência, ante a audiência ora aprazada, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 15 de abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon. Aos 20/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/04/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 15:23
Juntada de termo
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19/01/2021 15:23
Conclusos para decisão
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02/12/2020 15:51
Juntada de petição
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26/11/2020 05:09
Decorrido prazo de SYLVIO ELOIDES CARVALHO PEDROSA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 02:33
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/11/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:18
Juntada de termo
-
28/10/2020 12:17
Conclusos para despacho
-
28/10/2020 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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