TJMA - 0800263-52.2019.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2021 11:36
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 08:15
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:21
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 18/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 18:28
Decorrido prazo de ISMENIA DE MOURA BRITO em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:22
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PASTOS BONS Av. dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons-MA - Fone: (99) 3555-1151 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800263-52.2019.8.10.0107 DEMANDANTE(S): MANOEL ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMENIA DE MOURA BRITO - MA6724 DEMANDADO(S): BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença proposta pelo BANCO CETELEM S/A, por meio de advogado, em desfavor de MANOEL ALVES DA COSTA, todos qualificados, com a pretensão de declarar nulo o processo, desde a citação, a qual sustenta que inexistiu no processo de conhecimento (ID. 43390131).
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
Do compulsar dos autos constato que a carta de citação foi enviada para endereço em que o requerido não está estabelecido. O requerido informa que no endereço indicado na inicial não corresponde à sede do banco executado. Desse modo, é dever da parte postulante informa o endereço correto da parte ré, a fim de que se posso promover a citação desta, e por consequência, integrá-la ao feito. De acordo com Daniel Amorim Assumpção Neves[1] “[...]A falta ou nulidade de citação gera um vicio no plano da validade, como afirmado no Capitulo 2, item 2.3.3.3.2.3, item, tratando se de uma espécie diferenciada de nulidade absoluta, visto que não se convalida.
Essa característica do vício leva parcela doutrinaria a entender que o vicio é matéria de ordem publica, pode ser alegada em sede de objeção de pré-executividade, o que parece ser relevante para aqueles que defendem a necessidade de penhora para a interposição de impugnação.
Na realidade, é dispensável até mesmo a impugnação, podendo a parte se valer da ação autônoma de querela nulitatis.
Para alguns, além dessa ação e da impugnação, também é cabível dentro do prazo de dois anos do transito em julgado a ação rescisória[...]”.
Destaques no original. Tendo sido enviada a carta de citação para endereço diverso da sede do requerido, forçoso concluir que não houve citação.
Não obstante isso, declarou-se o Impugnante revel e se lhe aplicou os efeitos da revelia, que também foram considerados quando da sentença, para a procedência dos pedidos da Impugnada.
Nesse contexto, a teor do art. 525, §1º, I, do Código de Processo Civil, é medida de justiça acolher a alegação de falta de citação, na fase de conhecimento, neste processo, cuja consequência, é sua anulação “desde o momento em que se configurou o vício”, como ministra Daniel Amorim Assumpção Neves[2].
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DECLARO nulo o processo de conhecimento (autos nº 1172-98.2017.8.10.0107) e presente processo, desde a citação da Requerida/Impugnante.
Preclusa esta sentença, proceda a secretaria com o desarquivamento do processo de conhecimento (autos nº 1172-98.2017.8.10.0107), após, translade-se cópia da presente e intime-se a parte autora para, querendo renovar o pedido de citação do polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA [1] Neves, Daniel Amorim Assumpção.
MANUAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2009, p. 998. [2] Ob.
Cit.
P. 998. -
23/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/04/2021 12:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 18:19
Juntada de petição
-
30/03/2021 14:40
Juntada de petição
-
05/10/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 08:43
Conclusos para despacho
-
28/09/2020 17:28
Juntada de petição
-
02/09/2020 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2020 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 21:11
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 15:39
Juntada de petição
-
05/06/2020 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/06/2020 13:59
Juntada de Ato ordinatório
-
05/06/2020 13:53
Juntada de penhora não realizada
-
05/06/2020 13:50
Juntada de protocolo BACENJUD
-
26/11/2019 11:17
Juntada de petição
-
26/11/2019 10:26
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/11/2019 14:27
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2019 10:28
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 13:35
Conclusos para despacho
-
22/08/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 20:07
Juntada de petição
-
19/07/2019 07:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/07/2019 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
18/07/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
22/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004175-88.2017.8.10.0098
Maria Goncalves do Nascimento
Banco Celetem S.A
Advogado: Eduardo Loiola da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2024 13:10
Processo nº 0801504-60.2018.8.10.0054
Raimundo Neto Soares - ME
Oi Movel S.A.
Advogado: Ulisses Cesar Martins de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2018 13:35
Processo nº 0000550-05.2016.8.10.0026
Marcelo Tavares de Lira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucileide Galvao Leonardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/02/2016 00:00
Processo nº 0812237-16.2019.8.10.0001
Jose Domingos Silva Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/03/2019 10:35
Processo nº 0800595-78.2021.8.10.0097
Ana Batista Rodrigues Belfort
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joicy Serra Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 17:35