TJMA - 0801504-60.2018.8.10.0054
1ª instância - 2ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 12:34
Arquivado Provisoriamente
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14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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07/02/2025 20:49
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 04/02/2025 23:59.
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10/12/2024 07:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2024 16:02
Outras Decisões
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18/11/2024 16:35
Juntada de termo
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18/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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18/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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10/09/2024 09:11
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de OI MÓVEL TNL S/A em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 15:14
Conclusos para decisão
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29/07/2024 15:13
Juntada de termo
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26/07/2024 16:30
Juntada de petição
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16/07/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2024 13:16
Processo Desarquivado
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30/06/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:35
Conclusos para despacho
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24/06/2024 14:34
Juntada de termo
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18/06/2024 12:07
Juntada de petição
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25/05/2021 22:07
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 22:06
Transitado em Julgado em 07/05/2021
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07/05/2021 04:42
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES - ME em 06/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:29
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA FÓRUM EURICO GASPAR DUTRA Rua CT-11, s/n, Loteamento Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65760-000, Fone: (99) 3663-7367 - Email: [email protected] / [email protected] Processo: 0801504-60.2018.8.10.0054 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: RAIMUNDO NETO SOARES - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE ALBERTO DE CARVALHO LIMA SEGUNDO - PI8775 Parte Ré: OI MOVEL S A SENTENÇA Cuida-se de ação declaratória de existência de débito c/c pedido indenizatório, em que a ora executada foi condenada ao pagamento de R$ 6.832,41, após o julgamento de Recurso Inominado (id 15234558), além de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase de cumprimento, o impugnante ingressou em Juízo pugnado pela declaração do excesso em execução, visto que a condenação se deu em data posterior ao deferimento da recuperação judicial da empresa, por indevido o cálculo de id 13234545.
Devendo se observar que os critérios de aplicação dos juros de mora e correção monetária só deverão incidir até a data do pedido de recuperação judicial, qual seja, 20/06/2016, conforme o disposto no art. 9º, II, da lei 11.101/05, o que foi ratificado pela Ministra Nancy Andrighi, em decisão do Recurso Especial 1.662.793, em 8 de agosto de 2017.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
ATUALIZAÇÃO.
TRATAMENTO IGUALITÁRIO.
NOVAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO.
DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1.
Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
Julgamento: CPC/73 2.
O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3.
Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF. 4.
O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos.
Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5.
Recurso especial não provido.
Intimado para se manifestar da impugnação de id 19825664, o Exequente/Impugnado não se manifestou nos autos. É a síntese.
A impugnação merece ser acolhida.
Concluiu-se, portanto, que o crédito que se busca nestes autos está sujeito à recuperação judicial.
Neste contexto, restou demonstrado o excesso de execução no montante de R$ 4.439,37 (quatro mil quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e sete centavos) sendo certo que o cálculo apresentado pelo Exequente está em desacordo com as determinações contidas nos autos da recuperação judicial, em que a Executada figura como Recuperanda, uma vez que o Exequente apontou como devido o montante de R$ 11. 958,32.
Ante o exposto, acolho o pedido do Executado/Impugnante, para declarar o excesso em execução, homologando o cálculo no valor de R$ 7.518, 95 (sete mil quinhentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos), JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença nos termos do art. 924, III do CPC.
Oportunamente, arquivem-se estes autos.
P.R.I, servindo esta de mandado.
Presidente Dutra, data emitida eletronicamente pelo sistema. Juíza Cynara Elisa Gama Freire Titular da 2ª Vara -
19/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 17:13
Julgado procedente o pedido
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04/03/2020 09:09
Conclusos para decisão
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04/03/2020 09:08
Juntada de termo
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04/03/2020 09:07
Juntada de Certidão
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19/10/2019 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES - ME em 18/10/2019 23:59:59.
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24/09/2019 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2019 17:53
Outras Decisões
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08/07/2019 10:41
Conclusos para decisão
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13/06/2019 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES - ME em 12/06/2019 23:59:59.
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07/06/2019 01:58
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 06/06/2019 23:59:59.
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20/05/2019 17:07
Juntada de petição
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16/05/2019 00:24
Publicado Intimação em 16/05/2019.
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16/05/2019 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/05/2019 13:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2019 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2019 00:57
Decorrido prazo de OI MOVEL S A em 07/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 01:21
Decorrido prazo de RAIMUNDO NETO SOARES - ME em 01/03/2019 23:59:59.
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22/01/2019 15:39
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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10/01/2019 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2019 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2018 14:10
Outras Decisões
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03/12/2018 17:24
Conclusos para despacho
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23/11/2018 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/10/2018 15:14
Declarada incompetência
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03/08/2018 17:52
Conclusos para despacho
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03/08/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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