TJMA - 0802241-28.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/01/2025 08:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:50
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 11:41
Juntada de petição
-
11/11/2024 21:21
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2024 22:44
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:49
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 05:45
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 16:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 15:28
Juntada de termo
-
24/06/2024 10:08
Juntada de petição
-
13/06/2024 18:04
Outras Decisões
-
17/07/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 08:15
Juntada de petição
-
02/06/2023 02:32
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:38
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 31/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:26
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 17:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 17:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 17:00
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 17:11
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 12:41
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
-
28/03/2022 09:39
Juntada de petição
-
08/03/2022 17:42
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2022 01:03
Publicado Intimação em 15/02/2022.
-
26/02/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
24/02/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 10:14
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:14
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 28/01/2022 23:59.
-
24/02/2022 10:13
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 28/01/2022 23:59.
-
23/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
21/02/2022 09:37
Juntada de petição
-
12/02/2022 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2022 15:50
Juntada de ato ordinatório
-
24/01/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
22/01/2022 08:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
22/01/2022 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
-
30/12/2021 09:30
Juntada de petição
-
17/12/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/12/2021 10:26
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
04/12/2021 10:24
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 30/11/2021 23:59.
-
03/12/2021 10:49
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 10:49
Juntada de Certidão
-
02/12/2021 09:39
Juntada de petição
-
23/11/2021 06:53
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
22/11/2021 08:41
Juntada de petição
-
22/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802241-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: GLACIA PEREIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354-A, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388-A REPRESENTADO: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540-A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte impugnante/executada a recolher as custas da impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
19/11/2021 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2021 14:21
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 14:20
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 10/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 10:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/09/2021 09:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 08:56
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 06:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 29/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 11:30
Juntada de petição
-
27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 24/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 11:18
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 24/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 13:43
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
13/08/2021 13:43
Publicado Intimação em 13/08/2021.
-
13/08/2021 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802241-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLACIA PEREIRA BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388 REU: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540 Advogado/Autoridade do(a) REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
A parte autora requereu o cumprimento da sentença, apresentando memória de cálculo.
INTIMEM-SE as demandadas, por seus advogados, para que no prazo de 15 dias úteis, efetuem o pagamento da condenação, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado na memória de cálculo, acrescido da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e de honorários advocatícios para a fase de execução, também fixados em 10% (dez por cento), além das custas.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Sem custas para a autora, beneficiária da gratuidade.
Não havendo comprovação de pagamento no prazo acima, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 158.003,87 (cento e cinquenta e oito mil e três reais e oitenta e sete centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária da parte demandada através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o réu para no prazo de 05 (cinco) dias úteis apresentar manifestação, se necessária, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação da parte para ciência do ato e contagem do prazo disposto no art. 525, § 11, do CPC, observado o prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade do demandado, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 9 de agosto de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
11/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/08/2021 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 06:17
Publicado Intimação em 09/08/2021.
-
10/08/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
09/08/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:06
Juntada de petição
-
06/08/2021 03:16
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 23/07/2021 23:59.
-
06/08/2021 03:04
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 23/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 17:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:10
Transitado em Julgado em 23/07/2021
-
31/07/2021 18:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 23/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 18:49
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 23/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2021.
-
01/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
30/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2021 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 12:46
Outras Decisões
-
26/06/2021 11:27
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 24/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:50
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:50
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 23:50
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 23/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 11:11
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 09:58
Juntada de contrarrazões
-
17/06/2021 00:09
Publicado Intimação em 17/06/2021.
-
16/06/2021 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
-
15/06/2021 02:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2021 08:48
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 23:51
Juntada de embargos de declaração
-
31/05/2021 01:15
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
28/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
28/05/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 21:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2021 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2021 16:51
Conclusos para julgamento
-
17/05/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 01:19
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 01:03
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 28/04/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 21:38
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 09:30
Juntada de petição
-
20/04/2021 02:08
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0802241-28.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: GLACIA PEREIRA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA - MA15354, DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA - MA15388 REU: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, AGC URBANISMO LTDA Advogado do(a) REU: RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA - MA8540 Advogado do(a) REU: RICARDO WAGNER OLIVEIRA SANTOS - CE17066 DECISÃO Vistos etc.
O feito se encontra na fase de saneamento, de sorte que devem ser examinadas as questões de ordem processual.
Inicialmente, cumpre registrar que a renúncia do advogado RODRIGO DELGADO PINTO DE ALMEIDA inclusa na petição de ID 21147509 não produz efeitos legais, considerando que referido causídico não comprovou documentalmente que comunicou tal fato à sua constituinte a requerida SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme exige o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil.
Por outro lado, verifica-se que além do referido advogado, foram constituídos outros patronos pela mencionada requerida (CATHARINNA ASSIS XAVIER DE SOUZA, RAYSSA MARIA CARNEIRO DELGADO, RAKEL DOURADO DE OLIVEIRA MURAD e JESSYCA SEGADILHA FONSECA), conforme se vê nas procurações ad judicia insertas no ID 11079532 e ID 2070031 que, todavia, não renunciaram ao mandato recebido.
Portanto, as futuras intimações para a requerida SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA podem ser feitas em nome desses patronos enquanto não houve a renúncia das advogadas mencionadas e a comprovação da renúncia pelo advogado RODRIGO DELGADO PINTO DE ALMEIDA.
Feito esse esclarecimento, tem-se que os três réus ofertaram contestação, tendo a AGC URBANISMO LTDA e FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR arguindo ambos a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, todavia, sob fundamentos distintos, de modo que o exame também dever ser realizado de forma diferenciada.
Entretanto, a preliminar suscitada pela requerida AGC URBANISMO LTDA deve ser rejeitada. É que o exame detalhado da documentação acostada demonstra que a suplicada em referência figura como incorporadora do empreendimento objeto do contrato em discussão nesta lide, tanto que os documentos de oferta do produto contém a sua logomarca.
Em situações assemelhadas a jurisprudência tem rejeitado a referida tese sustentada pela ré AGC URBANISMO LTDA, como exemplificas os julgados a seguir colacionados: Do Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes (cujo timbre é da própria Cyrela) observa-se claramente figurar a Cyrela como Incorporadora, o que significa que esta se comprometeu aos deveres expressos na legislação pertinente à Incorporação de construções, qual seja, a Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre incorporações imobiliárias e condomínios em edificações.
Atuando como Incorporadora, não pode furtar-se da obrigação de responder pelos prejuízos causados aos adquirentes das unidades, a despeito de quem seja o promitente vendedor.
Recurso não provido. (AI 0373772014, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2014, DJe 30/09/2014).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
FORO DE ELEIÇÃO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EMPREENDIMENTO TRANSFERIDO PARA OUTRA INCORPORADORA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
RESCISÃO DO CONTRATO.
ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
RETENÇÃO ARRAS.
DESCABIMENTO.
LUCROS CESSANTES PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL EM FAVOR DO PROMITENTE VENDEDOR.
INEXISTÊNCIA DO DIREITO. 1.
Cuidando-se de relação de consumo, o consumidor, na condição de autor da ação, em respeito ao princípio da facilitação de sua defesa, pode escolher o foro de sua preferência, no seu domicílio, no do domicílio do fornecedor ou no de eleição, quando pactuado.
Precedentes. 2.
A legitimidade processual, de acordo com a teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3.
A parte que impugna a gratuidade judiciária deve instruir os autos com prova da capacidade econômica da beneficiária.
Precedente. 4.
Havendo comprovado atraso na entrega do empreendimento imobiliário, é procedente o pedido de rescisão do contrato correspondente por culpa do promitente vendedor.
Por sua vez, rescindida a avença, impõe-se a restituição das partes ao status anterior, com a restituição imediata dos valores pagos, inexistindo direito ao promitente vendedor de reter arras ou de fazer incidir, em seu favor, cláusula penal pactuada. 5. É descabida a pretendida condenação da autora pela fruição do imóvel se o contrato foi rescindido por culpa da promitente vendedora em razão de atraso na entrega do empreendimento. 6.
A transferência do empreendimento a outra incorporadora não exime a promitente vendedora originária de suportar a responsabilidade e o ressarcimento dos valores decorrentes da resolução do negócio jurídico. 7.
A atualização monetária das parcelas que devem ser restituídas ao promitente comprador deve incidir a partir de cada desembolso.
Os juros moratórios, por sua vez, incidem desde a citação, nos termos do art. 405, do CC.
Precedente. 8.
Apelações não providas. (TJDF 07084011120198070001 DF 0708401-11.2019.8.07.0001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 10/12/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021).
Ademais, a Sociedade de Propósito Específico, categoria na qual, ao que parece, enquadra-se a ré SUMMERVILLE possui atividade restrita (construção de empreendimento imobiliário) e prazo determinado de duração, em regra pelo tempo de construção e entrega do empreendimento, daí porque o risco de não considerar os sócios que compõem o grupo econômico gera uma insegurança jurídica ao consumidor, e se trata de medida rechaçada pelo § único do art. 7º do CDC.
Por derradeiro, impende gizar que a orientação sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.361.785/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/3/2015; AgRg no AREsp 512.835/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 1º/6/2015; AgRg no AREsp 655.283/RJ, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/3/2015.
Assim, reconheço que a ré AGC URBANISMO LTDA está legitimada a figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a sua preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Em relação a FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR, todavia, a preliminar suscitada deve ser acolhida, na medida em que referido réu participou da relação contratual meramente na condição de representante e administrador das corrés, conforme se depreende do conteúdo do contrato trazido aos autos.
Com efeito, para que o administrador de uma empresa possa responder pelo seu passivo, observadas as regras atinentes à constituição da sociedade empresarial, mister que seja decretada a desconsideração da personalidade jurídica.
Anote-se que a art. 134, § 2º do CPC autoriza que a desconsideração jurídica seja requerida na própria petição inicial, contudo, não foi o caso da situação sub examen. É que, ao invés da autora adotar tal procedimento, configurando uma causa de pedir secundária, limitou-se a incluir o réu FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR sem justificar a razão para tal providência.
Trata-se de tema pacífico, pois a pessoa jurídica existe de forma distinta de seus sócios, nos termos do art. 20 do Código Civil Brasileiro, não podendo figurar no polo passivo o sócio da empresa, salvo em pedido expresso de desconsideração da personalidade jurídica.
Em situação que, mutatis mutandis, assemelha-se ao concreto já foi decidido: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONSTRUTORA.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO.
ACOLHIDA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
REJEITADA.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS DE FORMA IMEDIATA.
LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Demonstrada a cadeia de fornecimento entre a Incorporadora e a Construtora, deve ser mantida a legitimidade de ambas as empresas para compor o polo passivo da ação, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º do CDC. 2.
Tendo em vista que a sociedade empresária tem personalidade jurídica distinta de seus sócios, não há como responsabilizar o sócio da incorporadora pelas obrigações sociais antes de se desconsiderar a personalidade jurídica da empresa. 3.
Rejeita-se a preliminar de negativa de prestação jurisdicional quando as questões suscitadas foram devidamente dirimidas em decisão proferida antes da sentença. 4.
Mostrando-se incontroverso o descumprimento do prazo previsto no contrato para a entrega da obra, devem ser restituídas todas as parcelas pagas pela promitente compradora de forma imediata. 5.
Os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem objeto da lide. 6.
O atraso na entrega do imóvel não é fato gerador apto a ensejar a indenização moral, porquanto se constitui mero dissabor na vida do indivíduo, não causando, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. 7.
Preliminar de ilegitimidade passiva de um dos réus acolhida.
Demais preliminares rejeitadas.
Apelação dos réus conhecida e parcialmente provida.
Recurso adesivo do autor conhecido e desprovido. (TJDF 07274308120188070001 DF 0727430-81.2018.8.07.0001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/09/2019).
Nesse passo, o réu FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR deve ser excluído da lide.
Superada as questões processuais, tem-se que o ponto controvertido da demanda é a verificação se houve inadimplência contratual quanto à entrega do empreendimento objeto da avença.
E, em confirmando-se esta assertiva, saber se a parte autora faz jus à devolução integral do valor pago, ou não, bem como as outras verbas pleiteadas na inicial.
O ônus da prova está adequadamente partilhado entre as partes.
A matéria de direito será examinada à luz do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, declaro saneado o feito, na forma do art. 357 do CPC, e verifico que a resolução da causa em apreço prescinde da produção de novas provas, considerando que os elementos carreados aos autos são suficientes para o julgamento do feito, pois passa necessariamente pela análise do contrato firmado entre as partes, o que permite declará-lo organizado para sentença.
Ficam as partes cientes de que, no prazo comum de 5 dias úteis, poderão solicitar ajustes e esclarecimentos, sob pena de estabilização da demanda.
Registro que em caso de eventual protesto por produção de outras provas deverá haver a demonstração de que o seu objeto é controverso, pertinente e relevante para o deslinde da causa.
Não havendo manifestação, ou havendo, porém, sem requerimento de novas provas, os autos devem ser conclusos para sentença.
Por derradeiro, EXCLUO DA LIDE, o suplicado FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JÚNIOR em face do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam, condenando, em consequência, o autor no pagamento de honorários advocatícios em prol do seu patrono que fixo em 10% do valor da causa.
Suspendo, porém, sua exigência em razão de serem beneficiários da assistência judiciária gratuita, ex-vi do § 3º do art. 98 do CPC.
Intime-se, observando que não houve alteração no patrocínio da ré SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA em razão do que foi exposto neste decisum.
São Luís, 16 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
16/04/2021 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/04/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 11:05
Cancelada a movimentação processual
-
16/04/2021 10:31
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 14:11
Decorrido prazo de SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA em 24/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 12:49
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:12
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:12
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 01/02/2021 23:59:59.
-
15/01/2021 15:37
Juntada de Certidão
-
13/01/2021 12:58
Audiência Conciliação cancelada para 18/06/2019 15:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
13/01/2021 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2020 16:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
07/01/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/01/2021 00:09
Juntada de Carta ou Mandado
-
09/12/2020 01:36
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
05/12/2020 04:21
Decorrido prazo de AGC URBANISMO LTDA em 04/12/2020 23:59:59.
-
05/12/2020 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCO AYRTON DE AGUIAR JUNIOR em 04/12/2020 23:59:59.
-
04/12/2020 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2020 10:40
Juntada de Ato ordinatório
-
04/12/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 20:47
Juntada de contestação
-
12/11/2020 12:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:36
Juntada de Certidão
-
29/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 16:58
Juntada de contestação
-
11/06/2020 11:36
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 03/06/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2020 15:51
Juntada de petição
-
26/04/2020 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 01:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2020 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2020 01:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2020 15:47
Juntada de Mandado
-
24/04/2020 14:28
Juntada de Mandado
-
23/04/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2020 15:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
17/03/2020 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2020 05:37
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 02:31
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 05/03/2020 23:59:59.
-
02/03/2020 14:52
Juntada de petição
-
02/03/2020 14:51
Juntada de petição
-
31/01/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
31/01/2020 12:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2020 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/01/2020 14:33
Juntada de Mandado
-
20/01/2020 07:52
Audiência conciliação designada para 13/05/2020 16:00 6ª Vara Cível de São Luís.
-
17/01/2020 11:29
Juntada de ato ordinatório
-
17/01/2020 10:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 13:33
Juntada de petição
-
17/06/2019 16:39
Juntada de petição
-
16/04/2019 19:51
Decorrido prazo de RODRIGO ANTONIO DELGADO PINTO DE ALMEIDA em 18/03/2019 23:59:59.
-
16/04/2019 19:51
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 18/03/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 09:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
12/04/2019 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2019 12:40
Juntada de petição
-
28/02/2019 09:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
26/02/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2019 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2019 13:15
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 14:59
Juntada de Mandado
-
20/02/2019 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/02/2019 09:23
Audiência conciliação designada para 18/06/2019 15:30.
-
13/02/2019 18:21
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2018 02:24
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 24/07/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2018 15:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/06/2018 11:28
Juntada de Ato ordinatório
-
19/04/2018 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2018 09:15
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/04/2018 10:30 6ª Vara Cível de São Luís.
-
06/03/2018 00:32
Decorrido prazo de DIEGO ALMEIDA MOREIRA DE SOUSA em 05/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 00:32
Decorrido prazo de AMANDA MICHELLYNE ANGELO DA SILVA em 05/03/2018 23:59:59.
-
30/01/2018 14:32
Juntada de Certidão
-
25/01/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 11:31
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2018 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2018 12:13
Audiência conciliação designada para 04/04/2018 10:30.
-
23/01/2018 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2018 17:52
Conclusos para decisão
-
22/01/2018 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800816-47.2020.8.10.0016
Condominio Residencial Eco Park 1? Etapa
Elieny Soares SA
Advogado: Adriano Santos Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2020 11:16
Processo nº 0047697-39.2015.8.10.0001
Maria de Ribamar Martins Leite
Estado do Maranhao
Advogado: Pedro Duailibe Mascarenhas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/10/2015 00:00
Processo nº 0806370-61.2019.8.10.0027
Josuita Alves Santos Morais
Instituto Nacional de Seguro Social - --...
Advogado: Joselia Silva Oliveira Paiva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/05/2019 11:57
Processo nº 0800657-82.2021.8.10.0012
Condominio Edificio Vip Residence
Arnaldo Martinho Costa da Costa
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:20
Processo nº 0802148-54.2018.8.10.0037
Raimunda do Nascimento Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Fabiana Furtado Schwindt
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2019 10:07