TJMA - 0800593-10.2019.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 10:40
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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14/05/2021 04:57
Decorrido prazo de RANIERI GUIMARAES RODRIGUES em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 04:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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20/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento Processo nº 0800593-10.2019.8.10.0120 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESPÓLIO DE: MARIA MARTIRES ROCHA Requerido: ESPÓLIO DE: BANCO CETELEM Tipo de Matéria: INTIMAÇÃO Dr.(a) Advogado(s) do reclamante: RANIERI GUIMARAES RODRIGUES, inscrito na OAB/MA sob o nº 13118, advogado(a) da(o) requerente acima mencionado(a). FINALIDADE: Para tomar ciência da decisão/sentença proferida pelo MM. juiz desta comarca, nos autos do processo em epígrafe, conforme se vê adiante: SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória e declaratória de inexistência de débito proposta por MARIA MARTIRES ROCHA em face de BANCO CETELEM sob a alegação de que foi feito uma contratação em seu nome sem sua autorização.
Relata que seu benefício previdenciário passou a vir com descontos das parcelas, referente ao empréstimo contestado.
O requerido apresentou contestação, defendendo que houve o cancelamento do contrato desde o início não se efetivando nenhum desconto. É o que importava relatar.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, porque a questão não demanda realização de audiência.
As provas necessárias ao esclarecimento da causa são eminentemente documentais, e as partes já tiveram a oportunidade processual para produzi-las.
Até porque, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” (art. 434, CPC), sob pena de preclusão, ressalvado os documentos novos a que alude o art. 435 do CPC.
O ponto controverso do processo limitar-se-ia à existência de descontos indevidos no benefício previdenciário fruto de contrato inexistente.
Pois bem.
Verificando os elementos de prova dos autos, notadamente aqueles trazidos pela própria parte autora (extrato de consignações), verifica-se que o contrato fora cancelado logo desde o início, não chegando a gerar descontos.
Ora, não provado os descontos, não há comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado pela parte autora.
Como cediço, nos termos do art. 373, I, a comprovação da efetiva realização dos descontos é ônus da parte autora, cabendo, posteriormente, à instituição financeira a comprovação da regularidade da contratação.
A parte autora, de fato, não trouxe nenhuma outra prova de que deveras ocorrera o desconto alegado, a despeito de seu cancelamento prematuro.
Ausente a comprovação do fato constitutivo, o caso é de improcedência do pedido da parte autora.
Da litigância de má-fé.
Nos termos do art. 80 do CPC, considera-se litigante de má-fé dentre outros casos, aquele que I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
In casu, o autor, mesmo ciente de que não houveram os descontos, buscou a justiça de forma temerária para atingir objetivo ilegal, alterando completamente a verdade dos fatos, alegando a existência de descontos indevidos, sabidamente inexistentes.
Como bem destaca o STJ "A concessão do benefício da assistência judiciária não tem o condão de tornar o assistido infenso às penalidades processuais legais por atos de procrastinação ou litigância de má-fé por ele praticados no curso da lide" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.113.799/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/10/2009, DJe 16/11/2009).
O próprio CPC também foi cristalino ao estabelecer que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º).
Nos termos do art. 96, do CPC “o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé reverterá em benefício da parte contrária”.
Isso posto, fixo a multa de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a ser paga pela parte autora, nos termos do art. 81, do CPC, não ficando suspensa a sua exequibilidade, pela assistência judiciária, e estando passível de execução nos próprios autos, nos termos do art. 777, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial, e condeno a parte autora ao pagamento de 1,5% sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé.
Desta feita, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno ainda parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Estas, diferente da condenação por litigância de má-fé, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3º, CPC). São Bento (MA), Segunda-feira, 19 de Abril de 2021.
Eu, Edilene Pavão Gomes, Secretária Judicial, conferi. Juiz JOSE RIBAMAR DIAS JUNIOR Titular da Comarca de São Bento -
19/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 22:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 13:37
Julgado improcedente o pedido
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16/03/2021 19:06
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/03/2021 15:20
Juntada de petição
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12/03/2021 15:24
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 10:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 21/10/2020 23:59:59.
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05/10/2020 11:14
Juntada de Certidão
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06/05/2020 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2020 15:09
Juntada de Certidão
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25/04/2020 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/01/2020 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 14:51
Conclusos para despacho
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21/05/2019 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/05/2019 17:46
Outras Decisões
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06/05/2019 16:45
Conclusos para decisão
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06/05/2019 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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