TJMA - 0800029-74.2020.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2021 12:43
Arquivado Definitivamente
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16/09/2021 12:31
Transitado em Julgado em 12/05/2021
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13/05/2021 09:19
Decorrido prazo de WENDEL SOUZA DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 08:20
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 12/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:00
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800029-74.2020.8.10.0062 Autor: Edmar Barbosa da Conceição Réu: Banco Cetelem S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Dos autos, verifica-se que as partes pretendem a homologação de acordo, no qual o banco reclamado se obriga a efetuar o pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), por meio de depósito na conta corrente nº 7501-9, agência 2782-0, Banco do Brasil S/A, de titularidade do patrono da parte autora, Dr.
Wendel Souza da Silva, CPF nº *75.***.*63-49, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do protocolo do acordo (ID nº 35893909). O art. 2º, da Lei nº 9.099/95 assim estabelece: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Por sua vez, o art. 200, do NCPC, de aplicação subsidiária, dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa[1] referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110).
Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos.
Assim, considerando que os advogados das partes possuem poderes para transigir e que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC.
Ante o exposto, diante da composição realizada e das considerações acima, homologo por sentença o acordo havido (ID nº 35893909), nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, do NCPC, de aplicação subsidiária.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.009/95).
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Vitorino Freire, data e hora da assinatura digital. DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara [1] in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed.
Saraiva, 35ª ed. -
16/04/2021 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 17:42
Homologada a Transação
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22/03/2021 11:37
Conclusos para julgamento
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23/09/2020 10:50
Juntada de Certidão
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22/09/2020 13:56
Juntada de petição
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27/08/2020 23:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 23:57
Conclusos para decisão
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17/08/2020 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/08/2020 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire .
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12/08/2020 16:56
Juntada de Certidão
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04/08/2020 00:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/08/2020 00:15
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/08/2020 09:20 2ª Vara de Vitorino Freire.
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23/07/2020 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:43
Conclusos para despacho
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09/06/2020 15:43
Juntada de Certidão
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09/06/2020 15:26
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 04/06/2020 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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14/05/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2020 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2020 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/06/2020 11:00 2ª Vara de Vitorino Freire.
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01/04/2020 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 13:09
Conclusos para despacho
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17/03/2020 10:28
Juntada de petição
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16/03/2020 19:14
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/03/2020 15:40 2ª Vara de Vitorino Freire .
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03/03/2020 17:40
Juntada de aviso de recebimento
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22/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2020 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2020 09:41
Audiência conciliação designada para 16/03/2020 15:40 2ª Vara de Vitorino Freire.
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13/01/2020 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2020 10:20
Juntada de protocolo
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08/01/2020 10:09
Conclusos para decisão
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08/01/2020 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2020
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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