TJMA - 0809900-83.2021.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/04/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:50
Juntada de petição
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23/09/2024 16:14
Conclusos para decisão
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23/09/2024 15:18
Juntada de petição
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26/12/2023 18:10
Juntada de petição
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26/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:07
Juntada de petição
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22/02/2022 13:15
Decorrido prazo de SAULO GONZALEZ BOUCINHAS em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:45
Decorrido prazo de VALDENILCE DE KATIA FONSECA CUNHA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:45
Decorrido prazo de JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:43
Decorrido prazo de BRUNO SOUSA COSTA em 11/02/2022 23:59.
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18/02/2022 20:35
Decorrido prazo de LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 09:58
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809900-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FONSECA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUSA COSTA - MA18758 REU: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, 1A ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS Advogados/Autoridades do(a) REU: JOAO MATEUS BORGES DA SILVEIRA - MA6665-A, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS - MA6247-A, LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - RJ173339-A DECISÃO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAISSA FONSECA CUNHA litiga contra NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. e 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS.
A presente demanda diz respeito a unidade imobiliária autônoma, erigida em condomínio edilício (Cond.
Alto do Calhau Residence, Bloco 5, Apt. 101), cuja individualização em serventia extrajudicial de registro imobiliário tem sido obstaculizada por ausência de procedimentos administrativos que deveria ter sido feitas pela parte ré NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. (no caso, CAT – Certidão de Autorização de Transferência, RIP – Registro Imobiliário Patrimonial e FCL – Ficha de Cálculo de Laudêmio).
Sem referida individualização imobiliária, informa a parte autora não poder concluir contrato de compromisso de compra e venda do aludido imóvel.
Assim, requer-se a concessão liminar de medida que imponha à parte ré NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. o dever de regularizar o cadastro do imóvel; subsidiariamente, que seja a parte ré 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS obrigada a registrar a transferência do bem ao terceiro interessado; alternativamente, que seja a construtora/incorporadora compelida a depositar, em proveito da parte autora, o montante relativo ao valor devido pela venda do bem.
Era o que cumpria relatar.
Decido.
Independentemente da responsabilidade sobre a irregularidade do cadastro do empreendimento imobiliário no qual se encontra erigido o imóvel da parte autora, observa do documento de Id. 55691940 que existe demanda judicial, em trâmite na Justiça Federal (Proc. 1056057-13.2020.4.01.3700, 5ª Vara Federal Cível da SJMA), em que litigam NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. e UNIÃO FEDERAL.
Em consulta feita por este juízo no PJe do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, verifica-se que existe determinação judicial (ora em anexo) para: “[…] suspender a exigibilidade da cobrança do laudêmio incidente sobre a transferência onerosa do bem, devendo a União, ainda, emitir a Certidão de Autorização de Transferência (CAT) para que a parte autora realize o registro das unidades autônomas do(s) imóvel(is) em questão”.
Considerando-se que a referida demanda judicial diz respeito ao aludido condomínio edilício, forçoso concluir haver necessidade de aguardar o deslinde desse feito.
Ante o exposto, com fundamento no CPC/2015, art. 313, caput, inciso V, alínea a (suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente), DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
07/01/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 18:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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05/11/2021 11:16
Juntada de petição
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03/08/2021 15:03
Conclusos para decisão
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03/08/2021 15:03
Juntada de Certidão
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16/07/2021 11:25
Juntada de réplica à contestação
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06/07/2021 00:53
Publicado Intimação em 06/07/2021.
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05/07/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
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02/07/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2021 09:41
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2021 09:40
Juntada de Certidão
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22/06/2021 19:42
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 09/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 15:41
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 15:11
Juntada de Certidão
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02/06/2021 13:51
Decorrido prazo de NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2021 16:11
Juntada de contestação
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14/05/2021 15:58
Juntada de contestação
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11/05/2021 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2021 09:38
Juntada de Certidão
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29/04/2021 09:33
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:13
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809900-83.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA FONSECA CUNHA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO SOUSA COSTA - MA18758 REU: NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA, 1A ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS DESPACHO Cuida-se de demanda judicial que tramita sob o procedimento comum em que RAISSA FONSECA CUNHA litiga contra NIAGARA EMPREENDIMENTOS LTDA. e 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS.
Inicialmente, considerando-se o atendimento aos respectivos pressupostos legais (CPC/2015, art. 98 e ss), defiro à parte autora o direito à gratuidade da justiça.
Vislumbrando a necessidade de declinação da competência, tendo em vista discutir-se transferência de terreno que seria da União, com menção à decisão proferida pela JF, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias.
Citem-se as requeridas, para que ofereçam contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Após, retornem conclusos para apreciação do requerimento de tutela provisória de urgência - pasta concluso para decisão com pedido liminar.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE CITAÇÃO.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Kariny Reis Bogéa Santos - Juíza auxiliar -
20/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2021 10:09
Juntada de petição
-
07/04/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 20:57
Conclusos para decisão
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15/03/2021 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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