TJMA - 0803652-55.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2021 15:01
Juntada de termo
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06/05/2021 21:37
Arquivado Definitivamente
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05/05/2021 10:24
Juntada de
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03/05/2021 14:32
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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01/05/2021 16:18
Juntada de petição
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27/04/2021 16:08
Juntada de parecer de mérito (mp)
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27/04/2021 00:18
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803652-55.2020.8.10.0060 AÇÃO: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL (1683) REQUERENTE: LUIZ GONZAGA RODRIGUES FILHO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DIEGO MELO AZEVEDO REGO - PI10799 REU: TIMON CARTORIO 1 OFICIO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA Vistos etc.
LUIZ GONZAGA RODRIGUES FILHO, já qualificado nos autos, propôs Ação de Retificação de Registro de Imóvel de sua propriedade, alegando omissões no que tange à sua qualificação.
Com a inicial vieram diversos documentos.
Despacho Id. 35205540 deferindo os benefícios da Justiça Gratuita e da tramitação prioritária, bem como, estipulando a expedição de edital de citação de eventuais interessados e posterior vista ao Ministério Público.
Certidão em Id. 39192426 atestou o transcurso in albis do prazo facultado aos interessados ausentes, incertos e desconhecidos.
Certidão Id. 42082804 atestando a ausência de manifestação do Parquet Estadual no prazo fixado.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
In casu, observa-se que o pleito vestibular restringe-se tão somente à retificação de registro imobiliário, nada postulando a parte autora quanto à titularidade e ao domínio dos imóveis em questão.
Nesse sentido, considerando que os documentos acostados aos autos (Id. 34972549) comprovam que o registro do imóvel objeto da lide encontra-se com omissão no tocante à qualificação da parte requerente, a situação relatada na inicial encontra amparo no artigo 109 da Lei 6.015/73, que estabelece a possibilidade de retificação de Registros Públicos.
Ressalte-se que, no caso, foram regularmente citados os eventuais interessados, não tendo havido qualquer manifestação.
Assim, inexistindo prejuízo a terceiros e visando o autor, apenas, a regularização do seu registro de imóvel para constar seus dados corretos, a pretensão exordial há de ser deferida.
Isto posto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e no artigo 109 da Lei 6.015/73, e diante das provas produzidas, ACOLHO O PEDIDO INICIAL, e em consequência, determino que seja procedida à retificação postulada na Matrícula 2494, às fls. 93, Protocolo 21.346, do livro nº 02-H, do Cartório do 1º Ofício Extrajudicial de Timon/MA, a fim de que passe a constar a seguinte qualificação do adquirente: LUIS GONZAGA RODRIGUES FILHO, brasileiro, casado, aposentado, inscrito no RG nº 38.071 SSP/PI e CPF nº *96.***.*33-72, residente e domiciliado na RUA D, 3253, Baixa do Côco, em Timon-MA Determino que seja suspensa a exigibilidade das custas e emolumentos, em face do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98. § 3º, do Código de Processo Civil.
Determino que a presente sentença sirva como mandado, a ser encaminhada à Serventia do 1º Ofício Extrajudicial de Timon, via malote digital, a qual deve enviar a Certidão retificada para a SEJUD do Pólo de Timon, no prazo de 05 (cinco) dias, sem a cobrança de qualquer valor do(a) interessado(a), bem como proceder as comunicações necessárias previstas no art.106 da lei 6015/73, sob as penas da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Timon/MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA. Aos 23/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
23/04/2021 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:07
Julgado procedente o pedido
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08/03/2021 15:21
Juntada de termo
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08/03/2021 15:20
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 15:17
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 14:50
Juntada de Certidão
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28/01/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 11:49
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:45
Juntada de cópia de dje
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10/11/2020 02:47
Decorrido prazo de Interessados Ausentes, Incertos e Desconhecidos em 06/11/2020 23:59:59.
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16/09/2020 00:47
Publicado Citação em 15/09/2020.
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16/09/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 18:33
Juntada de edital
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03/09/2020 13:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2020 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 11:56
Juntada de termo
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02/09/2020 11:56
Conclusos para despacho
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27/08/2020 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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