TJMA - 0806415-60.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 16:58
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 16:57
Transitado em Julgado em 10/06/2021
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29/04/2021 16:24
Juntada de petição
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28/04/2021 16:45
Juntada de petição
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28/04/2021 16:45
Juntada de petição
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27/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806415-60.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARCELINO BARROS DOS SANTOS e outros Advogados do(a) AUTOR: DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE - TO1756, MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS - TO2632 Advogados do(a) AUTOR: DALVALAIDES MORAIS SILVA LEITE - TO1756, MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS - TO2632 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Cuida-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR C/C DANOS MORAIS ajuizada por ARCELION BARROS DOS SANTOS e BELICIA SOARES DA SILVA em face do ESTADO DO MARANHÃO, INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE IMPERATRIZ e INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DE SÃO LUÍS, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
Os Autores relatam que são pais de WILLIAM DA SILVA SANTOS, cujo corpo foi encontrado carbonizado dentro de um veículo na zona rural de São Pedro da Água Branca/MA, no dia 08/08/2017, e enviado ao IML da cidade de Imperatriz/MA.
Prosseguem narrando que no dia 10/08/2017 se deslocaram até Imperatriz para proceder ao reconhecimento do corpo e liberação para sepultamento, momento em que foram informados acerca da necessidade de realização do exame de DNA a fim de comprovar a identidade do falecido.
Alegam que transcorridos 8 (oito) meses, continuam sem notícias quanto ao resultado do exame, razão pela qual requerem a antecipação dos efeitos da tutela para que os Réus apresentem o resultado do exame e, se confirmada a identidade de WILLIAM, liberem o corpo para sepultamento.
Em despacho de ID 12556390, este juízo oficiou ao ICRIM para prestar informações quanto aos fatos narrados pelos Autores, ao que o Instituto informou que o resultado do exame de DNA foi entregue em 10/08/2018, sendo identificada a ossada como sendo de WILLIAM DA SILVA SANTOS, cujo corpo foi entregue ao pai biol´gico no dia 15/08/2018, às 10h55 (ID 14262276).
Intimada a se manifestar, a parte Autora afirmou que já houve o sepultamento da vítima, pelo que requereu a extinção do processo.
Após, vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Embora a obrigação pretendida tenha sido integralmente cumprida, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para analisar o presente feito, vez que a demanda foi proposta em face do Estado do Maranhão, ente público que atrai a competência de uma das varas da Fazenda Pública.
Sendo assim, em virtude da evidente incompetência deste juízo e com fulcro no artigo 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 16:47
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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10/06/2020 09:33
Juntada de petição
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09/07/2019 15:08
Conclusos para despacho
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09/07/2019 15:08
Juntada de Certidão
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02/07/2019 01:37
Decorrido prazo de ARCELINO BARROS DOS SANTOS em 01/07/2019 23:59:59.
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28/05/2019 11:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2019 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2018 09:11
Conclusos para despacho
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19/09/2018 13:07
Juntada de termo
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24/08/2018 00:23
Decorrido prazo de IML DE IMPERATRIZ em 23/08/2018 23:59:59.
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17/08/2018 13:39
Juntada de diligência
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17/08/2018 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2018 14:42
Expedição de Mandado
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04/07/2018 14:37
Juntada de Ofício
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29/06/2018 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2018 08:38
Conclusos para despacho
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25/05/2018 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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