TJMA - 0800931-52.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2022 08:17
Arquivado Definitivamente
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13/05/2022 08:14
Transitado em Julgado em 10/05/2022
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11/05/2021 14:31
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 14:31
Decorrido prazo de ARCANGELA PEREIRA GOMES em 10/05/2021 23:59:59.
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16/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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16/04/2021 11:36
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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16/04/2021 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800931-52.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor : Arcângela Pereira Gomes Advogado : Pablo Sussmilch Ferreira da Silva - OAB/MA 15.243 Réu :Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 S E N T E N Ç A Sem relatório.
Decido.
A presente demanda consiste na suposta existência de danos materiais e morais sofridos pela Requerente em razão de ter sido realizado crédito consignado fraudulento junto ao seu benefício previdenciário. Em virtude disso, o Banco requerido efetuou descontos mensais nos seus proventos.
Inicialmente, com relação a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tenho-a por improcedente, pois com base no art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, a parte pode solicitar os benefícios da assistência judiciária mediante simples afirmação no bojo da ação principal de que não tem condições de arcar com as custas processuais.
Eis o teor da norma: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No que concerne a preliminar suscitada de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível tal assertiva não merece prosperar, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 30, inciso I da Lei n. 9.099/95 Ademais, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a Requerente qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com os arts. 17 do referido diploma legal. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
Ademais, à presente demanda aplica-se a inversão do ônus probante em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, ao Requerido o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentido, o Banco requerido, acompanhado da contestação, apresentou documentos, como contrato mútuo entre as partes, devidamente assinado, e documento de transferência eletrônica da quantia (ID. 42606168 e 42606634).
Logo, todas essas provas certificam a validade dos contratos realizados entre as partes, além de comprovarem a anuência da parte autora no recebimento do numerário, já que não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove a recusa deste, o que, portanto, inviabiliza a procedência da demanda.
Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da existência do contrato entre as partes, bem como do recebimento dos valores pelo Requerente, sendo inviável a restituição dos valores descontados em seu provento e a indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 13 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
14/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 20:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 16:12
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2021 17:17
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 17:10
Juntada de Certidão
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17/03/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 09:15 Vara Única de Esperantinópolis .
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17/03/2021 08:17
Juntada de petição
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16/03/2021 11:58
Juntada de contestação
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08/03/2021 01:20
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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05/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800931-52.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor : Arcangêla Pereira Gomes Advogado : Pablo Sussmilch Ferreira da Silva - OAB/MA 15.243 Réu :Banco Panamericano S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência.
INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos.
Este despacho serve como mandado.
Esperantinópolis– MA, 04 de março de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:25
Conclusos para despacho
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02/02/2021 03:40
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800931-52.2020.8.10.0086 Classe: Ação Declaratória c/c Indenização Autor : Arcangêla Pereira Gomes Advogado : Pablo Sussmilch Ferreira da Silva - OAB/MA 15.243 Réu :Banco Panamericano S/A DESPACHO Cite-se o Réu e intime-se a parte autora, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/03/2021 às 9:15 horas, com antecedência razoável entre a citação e a sessão.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Providências necessárias.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se.
Esperantinópolis/MA, 21 de outubro de 2020. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras, respondendo pela Comarca de Esperantinópolis -
20/01/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 09:15 Vara Única de Esperantinópolis.
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07/01/2021 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2020 11:34
Conclusos para despacho
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21/10/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
15/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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