TJMA - 0802209-70.2017.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 13:07
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 13:06
Transitado em Julgado em 26/11/2021
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26/06/2021 07:34
Decorrido prazo de DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS em 24/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 07:17
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 24/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 10:59
Juntada de petição
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01/06/2021 00:13
Publicado Intimação em 01/06/2021.
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31/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
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31/05/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0802209-70.2017.8.10.0029 AÇÃO: [Retificação de Nome , Retificação de Data de Nascimento] REQUERENTE: MARIA DEUSLY ALMEIDA BARROS e outros REQUERIDO: ESTADO SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) advogado(a) LIDIANA CARLA SILVA SOUSA - MA17223, DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS - MA15386, , e da parte requerida Dr(a)}, para ciência da sentença descrita suscintamente a seguir "(...) Vistos, etc.
Trata-se de ação de RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por MARIA DEUSLY ALMEIDA BARROS e MARIA DE JESUS ALMEIDA BARROS, todos qualificados nos autos.Intimada a autora, via advogado constituído, a fim de emendar a inicial segundo contido no despacho id nº 44118320.
Certidão de transcurso de prazo sem a regular emenda id nº 46460976. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
A demandante foi devidamente intimada para emendar a exordial, a fim de fundamentar de acordo com o objeto da causa que se trata de investigação de maternidade póstuma c/c retificação de registro civil de nascimento.
No entanto, apesar de intimada, não o fez.
Por conseguinte, deve este juízo, em razão do que dispõe o art. 321, parágrafo único do CPC, indeferir a petição inicial e extinguir o feito, com fundamento nos arts. 485, I do CPC.
Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 330 - A petição inicial será indeferida quando: (...) IV- não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. "Art. 485- O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Impende ressaltar que a extinção do processo por ausência de emenda da petição inicial, não exige intimação pessoal da parte, ou concessão do prazo de 05(cinco) dias, nos termos da exegese do art. 321, parágrafo único do CPC.
DESTA FEITA, indefiro a peça, nos termos do art. 321, parágrafo único e art. 330, IV do CPC, com conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inciso I, do CPC, do mesmo codex.
Ressalve-se que esta decisão não obsta a que a parte proponha de novo a ação, ex-vi do do art.486 do CPC.
Sem custas, por força da gratuidade processual.
P.R.I.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Caxias/MA,Quinta-feira, 27 de Maio de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
28/05/2021 09:03
Juntada de Certidão
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28/05/2021 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 15:55
Indeferida a petição inicial
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27/05/2021 15:22
Conclusos para julgamento
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27/05/2021 15:22
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 21:06
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:05
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0802209-70.2017.8.10.0029 AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS (OAB/MA 15.386), LIDIANA CARLA SILVA SOUSA, ( OAB/MA nº 17.223 ) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS (OAB/MA 15.386), do polo ativo do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1.Recebo processo, porquanto é competência desta Vara processar e julgar o feito;.2.
Verificando-se que a petição inicial não veio fundamentada de acordo com o objeto da causa que se trata de investigação de maternidade póstuma c/c retificação de registro civil de nascimento.
Determino que a autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamente a petição adequadamente, requerendo os pedidos adequados ao objeto da causa, corrigindo o polo passivo da ação na qual deve figurar a suposta irmã, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC; 3.Intimem-se. 4.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Caxias - MA, Quinta-feira, 15 de Abril de 2021. Antônio Manoel Araújo Velôzo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível -
26/04/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 06:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 09:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2021 20:22
Conclusos para despacho
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01/04/2021 20:22
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/03/2021 13:46
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2020 09:37
Conclusos para despacho
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27/05/2020 09:37
Juntada de Certidão
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24/05/2020 08:27
Decorrido prazo de MARIA DEUSLY ALMEIDA BARROS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:27
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA BARROS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:23
Decorrido prazo de MARIA DEUSLY ALMEIDA BARROS em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 08:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS ALMEIDA BARROS em 22/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/05/2020 09:38
Determinada Requisição de Informações
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28/04/2020 06:01
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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22/10/2019 10:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/09/2018 14:46
Conclusos para despacho
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09/05/2018 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/05/2018 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2018 11:40
Conclusos para despacho
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18/12/2017 09:26
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/12/2017 09:25
Juntada de Ato ordinatório
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27/11/2017 11:21
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2017 15:40 2ª Vara Criminal de Caxias.
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08/11/2017 00:54
Decorrido prazo de DEUS MARIA BARBOSA DA SILVA OLIVEIRA MEDEIROS em 07/11/2017 14:40:00.
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08/11/2017 00:54
Decorrido prazo de LIDIANA CARLA SILVA SOUSA em 07/11/2017 14:40:00.
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01/11/2017 09:41
Juntada de Petição de petição
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27/10/2017 14:05
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 12:46
Juntada de Certidão
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23/10/2017 10:34
Audiência de justificação designada para 07/11/2017 15:40.
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18/10/2017 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2017 15:15
Conclusos para despacho
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12/06/2017 09:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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