TJMA - 0806237-32.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 13:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/10/2021 01:48
Decorrido prazo de JACIARA JANE MENDES SOARES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:48
Decorrido prazo de DIOGENE GRUIFF PINHEIRO SOARES em 30/09/2021 23:59.
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01/10/2021 01:48
Decorrido prazo de MARCIRIO GOMES SOARES em 30/09/2021 23:59.
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09/09/2021 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 09/09/2021.
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06/09/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 23.08.2021 A 30.08.2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806237-32.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802372-55.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MARCÍRIO GOMES SOARES ADVOGADO: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028 AGRAVADOS: JACIARA JANE MENDES SOARES E DIOGENE GRUIFF PINHEIRO SOARES ADVOGADO: WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS OAB/MA 8042 E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO PRATICADO MENOD E ANO E DIA.
FORÇA NOVA.
PRESENÇA DOS REQUISTOS DA LIMINAR POSESSÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO I.
Restou comprovada a propriedade do imóvel pelos Agravados, conforme escritura pública de compra e venda (Id. 35232473), bem como que estes sempre estiveram na posse do bem, porquanto apenas cederam o uso do imóvel para os genitores da Agravada e, também, para o próprio Agravante, que é sobrinho dos Recorridos, restando tal fato incontroverso nos autos. II.
Observa-se que o Agravado residia no imóvel por mera liberalidade dos Agravados, sendo certo que não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância (art. 1208 do Código Civil[1]). III.
O suposto esbulho foi praticado a partir do exaurimento do prazo dado pelos Agravados para desocupação do imóvel, conforme Notificação Extrajudicial (Id nº. 35233381 – autos de origem), que se findou em 04/04/2020, de forma que a demanda foi proposta dentro de ano e dia (art. 558 do CPC), não havendo mácula ao procedimento adotado na origem. IV.
Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 23 a 30 de agosto de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [1] CC - Art. 1.208.
Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. -
02/09/2021 16:00
Juntada de malote digital
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02/09/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2021 09:54
Conhecido o recurso de MARCIRIO GOMES SOARES - CPF: *34.***.*29-09 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/08/2021 22:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2021 22:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2021 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/07/2021 13:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/07/2021 11:57
Juntada de parecer do ministério público
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08/06/2021 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de JACIARA JANE MENDES SOARES em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de DIOGENE GRUIFF PINHEIRO SOARES em 02/06/2021 23:59:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARCIRIO GOMES SOARES em 02/06/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 12/05/2021.
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11/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 11:12
Juntada de malote digital
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10/05/2021 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2021 20:45
Não Concedida a Medida Liminar
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05/05/2021 00:48
Decorrido prazo de MARCIRIO GOMES SOARES em 04/05/2021 23:59:59.
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02/05/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
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27/04/2021 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2021 10:06
Juntada de petição
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26/04/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806237-32.2021.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM: 0802372-55.2020.8.10.0058 – SÃO JOSÉ DE RIBAMAR AGRAVANTE: MARCÍRIO GOMES SOARES ADVOGADO: PABLO MENEZES MIRANDA OAB/MA 12028 AGRAVADOS: JACIARA JANE MENDES SOARES E DIOGENE GRUIFF PINHEIRO SOARES ADVOGADO: WYLLEY AZEVEDO DOS SANTOS OAB/MA 8042 E OUTRO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Marcírio Gomes Soares, contra decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo de São José de Ribamar, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Jaciara Jane Mendes Soares e Diogene Gruiff Pinheiro Soares, ora agravados.
Em suas razões recursais, a parte Agravante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98, do Código de Processo Civil, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, a gratuidade seria automática, bastando, para tanto, a declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Todavia, a referida norma deve ser interpretada em consonância com a intenção do Constituinte de 1988 que é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade. Desse modo, o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, destarte a presunção que milita em favor daquele que pede a concessão do benefício de justiça gratuita é relativa, devendo ser analisado de acordo com o caso concreto.
Na singularidade do caso, o Agravante, que possui profissão de autônomo, não demonstrou em que medida o pagamento das custas do processo afetaria sua sobrevivência e de sua família, não sendo possível a concessão do benefício de justiça gratuita de forma indiscriminada, sob pena de comprometer o acesso à justiça aqueles que realmente se enquadram nos requisitos legais.
Dessa forma, partindo da ideia de que as decisões judiciais possuem impactos fortes no meio social, faz-se necessária criteriosa análise dos pressupostos processuais, condições da ação e preenchimento dos requisitos legais para que se possa demandar em juízo com benefício da gratuidade da justiça, isso porque a movimentação da máquina judiciária é dispendiosa, exige toda uma estrutura física e humana que parte do recebimento da petição inicial até a entrega do bem da vida a quem de direito.
Assim, o deferimento indiscriminado de justiça gratuita, sem análise efetiva da configuração do estado de hipossuficiência econômica de uma pessoa física ou precariedade de recursos da pessoa jurídica aumenta o congestionamento de ações judiciais que podem ter pouca ou quase nenhuma chance de sucesso, estimula demandas aventureiras em detrimento daquelas situações em que as partes se enquadram no conceito de hipossuficientes e trazem ao exame do Judiciário efetivas lesões ou ameaças de lesão a direito. Nesse caminhar, a análise dos requisitos legais a permitir às partes litigarem sob o pálio da justiça gratuita deve ser rigorosa, sob pena de inviabilização da prestação do serviço público aos que efetivamente dele fazem jus.
Pelo exposto, indefiro a gratuidade pretendida pela parte Recorrente, determinando, por conseguinte, o recolhimento do preparo exigido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
23/04/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 19:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCIRIO GOMES SOARES - CPF: *34.***.*29-09 (AGRAVANTE).
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18/04/2021 21:54
Conclusos para decisão
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18/04/2021 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2021
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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