TJMA - 0802326-19.2015.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2021 16:56
Transitado em Julgado em 07/07/2021
-
14/06/2021 20:15
Juntada de petição
-
21/05/2021 12:42
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 19/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 12:42
Decorrido prazo de LAIS TEREZA ATTA ALMEIDA em 19/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802326-19.2015.8.10.0001 AUTOR: GEORGE FAUSTINO FEITOSA DA CONCEICAO e outros (2) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Advogado: Laís Tereza Atta Almeida, advogada.
OAB/MA 11.636 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por GEORGE FAUSTINO FEITOSA DA CONCEIÇÃO E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados na inicial.
Foi juntado aos autos termo de audiência de conciliação, no qual consta que a informação de que o presente processo ainda não transitou em julgado e que a parte autora ingressou nos quadros da corporação militar em período anterior a 10 de janeiro de 2019.
Ficou consignado que os autores renunciam a quaisquer pretensões ou direitos derivados dos fatos que ensejaram a presente ação, comprometendo-se a desistir de todas as ações ajuizadas com esse objetivo.
Caberá aos autores providenciar a comprovação dos requisitos da transação em até 30 (trinta) dias, a contar da homologação.
Ao réu, em igual prazo, caberá tornar definitiva a incorporação dos autores à Polícia Militar do Estado do Maranhão, retirando-lhe a condição de sub judice.
A validade do presente acordo ficou condicionada à prévia oitiva do Ministério Público, razão pelo qual fora instado a se manifestar, pugnando então pela homologação do acordo.
Vieram-se aos autos conclusos.
Decido.
Embora o processo já tivesse sido julgado em seu mérito, nada obsta que seja feita a transação, mesmo depois de sentenciado, porque com isso as partes extinguem de forma definitiva o feito.
Nesse sentido, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, estando representadas em Juízo por advogados com poderes especiais para transigir, homologo o acordo celebrado para extinguir a presente ação, nos termos do art. 487, III, 'b', do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo de cada uma das partes, conforme convencionado.
Quanto às custas finais, se houver, conforme convenção das partes, deverão ser pagas pela parte autora, as quais ficarão com sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, salvo se houver mudança na condição econômica do beneficiário.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, com observância das formalidades legais.
Intimem-se, servindo cópia desta decisão como mandado.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/04/2021 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 07:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/04/2021 17:05
Homologada a Transação
-
22/03/2021 16:40
Conclusos para decisão
-
22/03/2021 12:58
Juntada de parecer de mérito (mp)
-
21/03/2021 20:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/03/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:36
Juntada de termo
-
12/04/2019 10:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2019 10:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2018 01:02
Publicado Sentença (expediente) em 22/01/2018.
-
16/02/2018 01:19
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 15/02/2018 23:59:59.
-
19/01/2018 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 11:57
Juntada de Petição de apelação
-
12/01/2018 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2017 17:22
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2017 13:18
Juntada de termo
-
21/11/2016 18:00
Conclusos para decisão
-
21/11/2016 18:00
Juntada de Certidão
-
01/11/2016 14:51
Juntada de termo
-
21/09/2016 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2016 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2016 17:52
Expedição de Mandado
-
21/09/2016 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
17/09/2016 12:22
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2016 11:48
Juntada de Petição de contestação
-
08/08/2016 14:50
Juntada de mandado
-
15/07/2016 00:06
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 14/07/2016 23:59:59.
-
05/07/2016 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2016 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2016 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2016 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/06/2016 16:44
Expedição de Mandado
-
30/05/2016 11:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2016 00:09
Decorrido prazo de GEORGE FAUSTINO FEITOSA DA CONCEICAO em 14/04/2016 23:59:59.
-
17/04/2016 00:09
Decorrido prazo de JULIO MARCOS DE SOUSA em 14/04/2016 23:59:59.
-
17/04/2016 00:09
Decorrido prazo de ANDRE LUIS ABREU MORAES em 14/04/2016 23:59:59.
-
22/03/2016 17:59
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2016 15:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2016 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2016 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
15/03/2016 15:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/02/2016 13:58
Declarada incompetência
-
22/02/2016 17:33
Conclusos para decisão
-
16/02/2016 00:08
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 15/02/2016 23:59:59.
-
19/01/2016 15:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/01/2016 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2016 14:01
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2016 17:05
Conclusos para decisão
-
13/01/2016 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/01/2016 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica
-
13/01/2016 09:41
Declarada incompetência
-
19/12/2015 00:44
Conclusos para decisão
-
19/12/2015 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0837806-82.2020.8.10.0001
Adriano Wagner Araujo Cunha
Estado do Maranhao
Advogado: Gelange Dias de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/11/2020 22:09
Processo nº 0800266-10.2021.8.10.0148
Antonio Estevao Souza
Banco Pan S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2021 12:02
Processo nº 0826532-63.2016.8.10.0001
Fran Edson Costa Cardoso de Oliveira
Tribunal de Contas do Estado do Ma
Advogado: Tayssa Simone de Paiva Mohana Pinheiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2016 17:59
Processo nº 0800636-03.2021.8.10.0014
Ana Diuza Almeida Neto
Unimed Seguradora S/A
Advogado: Italo Diogo Torres da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2021 16:17
Processo nº 0822410-36.2018.8.10.0001
Rose Meire Pinheiro Alencar
Estado do Maranhao
Advogado: Kally Eduardo Correia Lima Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2018 11:10