TJMA - 0856467-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/12/2024 07:03 Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/12/2024 23:59. 
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                                            04/11/2024 15:31 Juntada de petição 
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                                            23/10/2024 01:08 Publicado Intimação em 23/10/2024. 
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                                            23/10/2024 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 
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                                            21/10/2024 10:16 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/10/2024 10:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            18/10/2024 17:02 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11 
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                                            08/10/2024 08:47 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2024 07:28 Juntada de petição 
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                                            16/09/2024 00:37 Publicado Intimação em 16/09/2024. 
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                                            14/09/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            12/09/2024 09:11 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/09/2024 20:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            07/02/2024 11:25 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            07/02/2024 11:16 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
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                                            02/02/2024 07:34 Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            17/01/2024 20:44 Outras Decisões 
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                                            26/06/2023 15:50 Juntada de termo 
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                                            31/03/2022 15:35 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2022 14:31 Juntada de petição 
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                                            28/03/2022 09:52 Publicado Intimação em 28/03/2022. 
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                                            26/03/2022 00:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022 
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                                            24/03/2022 06:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/03/2022 06:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/03/2022 12:09 Juntada de Certidão 
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                                            09/03/2022 16:49 Juntada de petição 
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                                            16/02/2022 14:08 Juntada de petição 
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                                            18/01/2022 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0856467-80.2018.8.10.0001 AUTOR: LEONILDES MARIA COSTA CRUZ Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Considerando os termos da decisão no Agravo de Instrumento, ID 53627491, QUE MESMO SEM TER SIDO DEFINIDO O ÍNDICE DA PARTE EXEQUENTE PELA CONTADORIA DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, intime-se o Estado do Maranhão, na pessoa do seu Procurador-Geral, para impugnar a execução, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
 
 São Luís (MA), 16 de janeiro de 2022 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública
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                                            17/01/2022 10:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            17/01/2022 10:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            16/01/2022 16:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/09/2021 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            30/09/2021 10:40 Juntada de termo 
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                                            04/05/2021 12:03 Juntada de petição 
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                                            30/04/2021 14:49 Juntada de petição 
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                                            20/04/2021 02:16 Publicado Intimação em 20/04/2021. 
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                                            19/04/2021 05:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021 
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                                            19/04/2021 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0856467-80.2018.8.10.0001 AUTOR: LEONILDES MARIA COSTA CRUZ Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA765 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Versam os autos de Ação de Cumprimento referente à Ação Ordinária de nº 6542/2005, na qual figuraram como partes o Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Maranhão (SINTSEP) e o Estado do Maranhão.
 
 Indefiro o pedido do advogado da exequente, vez que só pode prosseguir a execução dos 3.000 (três mil) substituídos que já tiveram seus cálculos homologados pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
 
 A certidão da Secretária da 2.ª Vara da Fazenda Pública, refere-se à homologação dos cálculos de apenas dos 3.000 (três mil) substituídos, conforme relação constante dos autos, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
 
 Nesse sentido, cito recente decisão da 6.ª Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal, Acórdão de Relatoria da eminente Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, nos autos do Agravo de Instrumento 0811656-04.2019.8.10.0000, de 12/05/2020: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA – SUSPENSÃO – TÍTULO JUDICIAL PENDENTE DE LIQUIDAÇÃO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
 
 I – O cumprimento individual de sentença coletiva na qual determinada a indispensabilidade da liquidação, deverá atentar ao decidido no feito principal (Processo nº 6542/2005), pelo que se mostra adequada a decisão recorrida que suspende a tramitação da demanda acessória, sobretudo quando não transitada em julgado a referida fase processual, restando pendentes questões afetas à própria prejudicialidade de mérito II – Agravo de Instrumento desprovido.
 
 No mesmo sentido, decisão monocrática recentíssima, do dia 09/02/2021, da lavra do Desembargador ANTONIO PACHECO GUERREIRO JÚNIOR, nos autos do Agravo de Instrumento 0800756-25.2020.8.10.0000, da 2.ª Câmara Cível: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
 
 FASE DE LIQUIDAÇÃO DA AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005 AINDA NÃO CONCLUÍDA.
 
 RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
 
 AGRAVO DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Acertadamente a decisão recorrida determinou a suspensão do cumprimento individual de sentença coletiva diante do risco real de serem prolatadas decisões conflitantes, uma vez que a fase de liquidação da Ação Coletiva nº 6.542/2005 não está concluída, restando pendentes questões como prescrição e adesão ao Plano Geral de Cargos do Estado e existindo, ainda, a possibilidade dos índices serem distintos em razão de circunstâncias pessoais dos exequentes.
 
 Precedentes TJMA.
 
 II.
 
 O efeito devolutivo do agravo de instrumento restringe-se às questões resolvidas pela decisão interlocutória da qual se recorre, portanto, a apreciação por esta relatoria das matérias trazidas em sede de contrarrazões representaria supressão de instância, e, em última análise, poderia configurar a vedada reformatio in pejus.
 
 III.
 
 Agravo desprovido (súmula 568 do STJ).
 
 Essa tabela elaborada pelo Contador Judicial não foi homologada pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública, sendo que inclusive os autos encontram-se na Contadoria para cálculo dos índices dos demais substituídos na Ação 6542/2005.
 
 Assim, considerando o fato de que a liquidação de sentença tramita na 2a Vara da Fazenda Pública, e que o cumprimento é processado nesta unidade, faz-se imperioso o aguardo do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos por arbitramento, referente à exequente, a fim de evitar resultados conflitantes com a consequente instabilidade dos cumprimentos, o que configuraria ofensa ao principio da segurança jurídica, norteador de nosso ordenamento.
 
 Destarte, pelas razões acima expostas, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano ou até o trânsito em julgado da liquidação, da ação originária nº 6542/2005, o que ocorrer primeiro.
 
 Intimem-se.
 
 São Luís (MA),11 de abril de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3)
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                                            16/04/2021 17:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/04/2021 17:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            11/04/2021 20:01 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            30/07/2020 11:35 Conclusos para despacho 
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                                            11/02/2019 11:17 Juntada de petição 
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                                            22/01/2019 10:10 Publicado Intimação em 21/01/2019. 
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                                            22/01/2019 10:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            14/01/2019 11:36 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            31/10/2018 10:44 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            29/10/2018 11:34 Conclusos para despacho 
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                                            29/10/2018 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/01/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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