TJMA - 0031934-66.2013.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2021 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/05/2021 12:30
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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21/05/2021 23:36
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 12:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0031934-66.2013.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS AMARAL VIDAL - MA7330 REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - MA12883-A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BONSUCESSO S/A em face de RAIMUNDO NONATO RODRIGUES DE SOUSA, sob o argumento de excesso de execução (artigo 525, § 1º, V, do CPC).
Aduz o impugnante, em síntese, que muito embora tenha efetuado o pagamento espontâneo do valor de R$ 23.205,73 (vinte e três mil e duzentos e cinco reais e setenta e três centavos), o impugnado se diz credor ainda do saldo remanescente no valor de R$ 2.694,20 (dois mil e seiscentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).
Destaca o equívoco no cálculo efetuado pelo impugnado, que utilizou dado totalmente incorreto, haja vista que a monta deduzida (R$ 9.968,92) infere a soma de 38 (trinta e oito) parcelas descontadas no valor de R$ 262,34 (duzentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), quando, em verdade, conforme faz prova extrato contratual abaixo reproduzido e nos termos da determinação descrita no comando sentencial, foram realizados tão somente 23 (vinte e três) descontos a partir de Janeiro/2012.
Sustenta que o credor procedeu à atualização do referido valor fazendo incidir juros da data do primeiro desconto considerado indevido (Janeiro/2012), quando a sentença determinou que os juros incidissem a partir da data da citação e a correção monetária da data do pagamento indevido, ou seja, da data de cada desconto indevido efetuado (parcela a parcela), o que por ora, majorou ainda mais o suposto saldo remanescente.
Defende que os juros além de incidentes a partir de data equivocada, foram aplicados sobre o valor já corrigido, quando deveria ter sido considerado o principal, para ser somado ao valor atualizado.
Assevera que a liquidação da condenação foi realizada nos exatos parâmetros determinados na sentença prolatada, conforme se pode inferir dos cálculos apresentados na impugnação.
Ao final, requerendo a atribuição do efeito suspensivo, pugna pela procedência total da presente impugnação.
Despacho de id 29008498 - Pág. 40 recebendo a impugnação sem efeito suspensivo e determinando a intimação do impugnado.
Regularmente intimado, o impugnado apresentou resposta (id 29008498 - Pág. 4/47) alegando, em suma, que o saldo remanescente apurado se deu de forma regular, seguindo os critérios técnicos e cálculos baseados na legislação vigente, conforme estabelecido na sentença; que o montante declinado no requerimento (R$ 9.968,92) correspondia 19 parcelas descontadas calculadas em dobro, e levando em consideração que a ré admite ter deduzido 23 prestações, o credor sofreu perda financeira em sua apuração (23 x 262,34 = 6.033,82 x 2 = 12.067,64/total). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que a controvérsia gira em torno da alegação do impugnante acerca da errônea apuração do valor da condenação defendida pelo impugnado, sem observar os termos estabelecidos na sentença de id 29008493 - Pág. 99/103.
Analisando detidamente o feito, observo que na sentença foi declarada “a extinção da obrigação oriunda da proposta de fls. 68/69, por motivo de adimplemento total da obrigação assumida com a parte requerente; 2) RESTITUIR, em dobro (art. 42 do CDC), os valores descontados indevidamente dos rendimentos da parte autora em favor do requerido a partir de janeiro de 2012 (37ª parcela), com juros a contar da citação e correção monetária a contar do pagamento indevido; 4) INDENIZAR o dano moral causado, por meio do pagamento à parte autora do importe R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária e juros legais a partir desta data (Súmula 362 do STJ)”.
Em que pese os critérios acima definidos, verifico que o impugnado utilizou como parâmetro, na planilha de débito de id 29008495 - Pág. 83/84, o somatório total das parcelas descontadas, em dobro, para então fazer incidir a correção monetária e juros de mora, ao invés de aplicar tais índices a contar do pagamento indevido, ou seja, de cada prestação deduzida no contracheque do exequente.
Ademais, percebo que o valor indicado pelo exequente, a título de danos materiais, revela não ser o efetivamente correto, principalmente diante da constatação em torno da apuração equivocada dos juros de mora, haja vista que utilizou-se como alicerce os juros compostos, diversamente do simples, bem como empregou como termo inicial o vencimento da primeira parcela a ser restituída (37ª - 01/2012), em vez da citação (09/2013 – id 29008493 - Pág. 51).
Por outro lado, o impugnante apresenta demonstrativo individualizado acerca da apuração do valor da condenação (id 29008498 - Pág. 3/4), chegando, de forma pormenorizada, ao resultado de R$ 23.205,75 (vinte e três mil e duzentos e cinco reais e setenta e cinco centavos), revelando-se, assim, ser o efetivamente devido, em observância aos paradigmas definidos nos autos, tanto no que diz respeito ao cômputo de cada parcela, quanto ao termo inicial adotado em relação aos juros de mora, inclusive no patamar simples (R$ 20.178,90 – danos materiais e morais + R$ 3.026,83 – honorários advocatícios).
Em face do exposto, e o que mais dos autos consta, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, por reconhecer o excesso de execução, uma vez que apuração do impugnado utilizou critérios fora dos parâmetros estabelecidos na sentença.
Diante da procedência da presente impugnação, condeno o impugnado/exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do impugnante/executado, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme entendimento esposado pelo STJ no Recurso Repetitivo REsp 1.134.186/RS, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º), conforme decisão de id 29008493 - Pág. 44.
Remetam-se os autos para a contadoria judicial, a fim de apurar o valor das custas finais, devendo ser intimado(a) o(a) sucumbente para pagamento, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Em seguida, cumpridas todas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 22 de abril de 2021.
Juiz JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO Titular da 14ª Vara Cível -
26/04/2021 08:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 19:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2021 16:49
Outras Decisões
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30/04/2020 11:39
Conclusos para decisão
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30/04/2020 11:39
Juntada de termo
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30/04/2020 11:34
Juntada de petição
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18/03/2020 02:42
Decorrido prazo de MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA em 17/03/2020 23:59:59.
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10/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 14:45
Juntada de Certidão
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10/03/2020 10:45
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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10/03/2020 10:45
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2013
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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