TJMA - 0803645-97.2019.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:17
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 10:02
Juntada de petição
-
24/06/2025 09:48
Conclusos para despacho
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24/06/2025 09:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2025 18:02
Juntada de petição
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17/06/2025 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 11:13
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSELLE PINHEIRO DA LUZ em 07/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 12:22
Juntada de petição
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17/02/2025 00:37
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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15/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 08:50
Juntada de Certidão
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10/02/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 21:04
Conclusos para despacho
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22/01/2025 15:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 17:29
Juntada de petição
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19/01/2025 20:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
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05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de JOSELLE PINHEIRO DA LUZ em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 08:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 08:37
Publicado Despacho em 27/11/2024.
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27/11/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 21:46
Conclusos para despacho
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15/10/2024 16:12
Juntada de petição
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08/10/2024 04:01
Publicado Despacho em 08/10/2024.
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08/10/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/09/2024 20:23
Juntada de petição
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29/08/2024 02:47
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 03:31
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:31
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:31
Decorrido prazo de JOSELLE PINHEIRO DA LUZ em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO em 06/08/2024 23:59.
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16/07/2024 02:08
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2024 09:02
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/06/2024 11:25
Conclusos para decisão
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20/06/2024 10:57
Juntada de Certidão
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 01:59
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:29
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 22:24
Outras Decisões
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14/03/2024 08:52
Conclusos para despacho
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12/03/2024 20:57
Juntada de petição
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20/02/2024 04:20
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 08:19
Conclusos para despacho
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16/01/2024 20:02
Juntada de Certidão
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16/01/2024 18:08
Juntada de petição
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19/12/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 21:27
Juntada de petição
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12/09/2023 09:26
Conclusos para decisão
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11/09/2023 20:05
Juntada de Certidão
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11/09/2023 00:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 08/09/2023 23:59.
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08/09/2023 18:52
Juntada de petição
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25/07/2023 06:26
Publicado Ato Ordinatório em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:44
Juntada de Certidão
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20/07/2023 12:35
Juntada de Certidão
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20/07/2023 11:22
Juntada de petição
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18/07/2023 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 21:40
Outras Decisões
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de JOSELLE PINHEIRO DA LUZ em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO em 29/06/2023 23:59.
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20/06/2023 10:15
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:01
Juntada de petição
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07/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 09:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/06/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:49
Conclusos para despacho
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02/05/2023 13:49
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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19/04/2023 06:50
Decorrido prazo de TIMON CARTORIO 1 OFICIO em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - TIMON em 13/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:13
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:08
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:07
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO em 28/02/2023 23:59.
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19/04/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSELLE PINHEIRO DA LUZ em 28/02/2023 23:59.
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18/04/2023 13:09
Juntada de petição
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31/03/2023 10:44
Juntada de petição
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12/03/2023 18:45
Publicado Sentença em 03/02/2023.
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12/03/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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03/03/2023 11:17
Juntada de cópia de dje
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16/02/2023 10:12
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2023 10:11
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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16/02/2023 09:57
Expedição de Informações pessoalmente.
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16/02/2023 09:56
Juntada de protocolo
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15/02/2023 15:55
Juntada de Ofício
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15/02/2023 15:54
Juntada de Ofício
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01/02/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2022 08:17
Conclusos para julgamento
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30/09/2022 08:11
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:05
Publicado Decisão em 15/09/2022.
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20/09/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 20:06
Outras Decisões
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29/07/2022 17:08
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:07
Juntada de Certidão
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23/07/2022 23:49
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 12/07/2022 23:59.
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08/07/2022 15:53
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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08/07/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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01/07/2022 11:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 15:27
Juntada de petição
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14/02/2022 16:41
Conclusos para decisão
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14/02/2022 15:27
Juntada de Certidão
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11/02/2022 15:30
Juntada de petição
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04/02/2022 01:59
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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04/02/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
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20/01/2022 18:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 13:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/07/2021 17:29
Conclusos para decisão
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03/07/2021 21:48
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:05
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO em 01/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 12:05
Decorrido prazo de NATHALIA LIRA FIGUEIREDO em 01/07/2021 23:59:59.
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29/06/2021 12:33
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 28/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 11:56
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2021 13:42
Juntada de Certidão
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17/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 07:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 09/06/2021 23:59:59.
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16/06/2021 16:08
Conclusos para decisão
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16/06/2021 15:44
Juntada de petição
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09/06/2021 16:25
Juntada de petição
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04/06/2021 12:41
Juntada de petição
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31/05/2021 00:14
Publicado Intimação em 31/05/2021.
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29/05/2021 18:48
Decorrido prazo de LEONARDO SIDNEY DA SILVA LULA PEREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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28/05/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803645-97.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO, JOSELLE PINHEIRO DA LUZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 REU: NATHALIA LIRA FIGUEIREDO, AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 Advogado/Autoridade do(a) REU: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 Aos 27/05/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo a requerida, por meio de seu advogado para, no prazo legal, querendo, apresentar manifestação ao ID 46341346 - Petição (ED) Timon, 27 de maio de 2021.
Sarah Yelena Araújo de Morais Arcoverde Técnica Judiciária SEJUD Polo Timon. -
27/05/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2021 09:37
Juntada de Ato ordinatório
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26/05/2021 09:55
Juntada de petição
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21/05/2021 13:08
Outras Decisões
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20/05/2021 14:47
Conclusos para decisão
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20/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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20/05/2021 11:23
Juntada de petição
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18/05/2021 16:30
Juntada de petição
-
18/05/2021 16:18
Juntada de petição
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17/05/2021 18:01
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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17/05/2021 17:58
Expedição de Informações pessoalmente.
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13/05/2021 23:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2021 14:42
Conclusos para decisão
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30/04/2021 09:37
Juntada de Certidão
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29/04/2021 16:13
Juntada de petição
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20/04/2021 10:32
Juntada de petição
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20/04/2021 02:27
Publicado Intimação em 20/04/2021.
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19/04/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803645-97.2019.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS PRADO MOURAO, JOSELLE PINHEIRO DA LUZ Advogado do(a) AUTOR: ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE - PI7366 REU: NATHALIA LIRA FIGUEIREDO, AUGUSTO CESAR ALVES MAIA FILHO Advogado do(a) REU: CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO - PI5293 Aos 16/04/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DA TUTELA PLEITEADA O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 294, do Código de Processo Civil, que determina: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. ...
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
No presente caso, o pedido de Tutela de Urgência formulado não pode ser acatado por este juízo, VEZ QUE SE TRATA DE PROVIMENTO DE EFEITO SATISFATIVO.
A IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 0,5% a 1% DO VALOR DO CONTRATO pode ser considerada uma medida irreversível, uma vez que tal procedimento não possui caráter provisório.
Isso geraria a impossibilidade de se voltar ao estado anterior, pois se trata do mérito da ação (reconhecimento de descumprimento contratual).
Ademais, é necessária a instrução do feito.
Logo, incabível na presente fase processual A CONCESSÃO DE TUTELA .
Portanto, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, por se confundir com a análise do mérito da ação, bem como a inexistência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
DA PRODUÇÃO DE PROVAS Considerando a necessidade de instrução do feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem a este juízo, de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, bem como especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade.
Registre-se que as partes deverão apontar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, elencando os documentos que servem de base a cada alegação, caso existente.
Informem-se que o silêncio e eventual(is) pedido(s) genérico(s) de produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Após, conclusos para saneamento do feito, considerando que a CAIXA ECONOMICA, na petição de ID nº 39704767, informou a este juízo que não tem interesse na lide e o contrato não possui cobertura do FCVS (Id nº 39704767).
Intimem-se.
Timon/MA, 13 de abril de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
16/04/2021 17:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 15:41
Juntada de aviso de recebimento
-
12/01/2021 14:28
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 12:04
Juntada de Certidão
-
11/01/2021 16:26
Juntada de petição (3º interessado)
-
09/12/2020 14:09
Juntada de aviso de recebimento
-
07/11/2020 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2020 13:00
Juntada de Carta ou Mandado
-
05/11/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2020 09:51
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:51
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 02:42
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 16/10/2020 23:59:59.
-
17/10/2020 02:41
Decorrido prazo de ALEX NORONHA DE CASTRO MONTE em 16/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 12:17
Publicado Despacho (expediente) em 07/10/2020.
-
09/10/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/10/2020 07:59
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2020 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 09:38
Juntada de petição
-
17/06/2020 11:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2020 11:45
Juntada de Carta ou Mandado
-
16/06/2020 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
10/06/2020 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 14:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 04/06/2020 23:59:59.
-
04/06/2020 10:32
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 16:44
Juntada de petição
-
18/05/2020 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2020 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:33
Conclusos para decisão
-
24/01/2020 10:31
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO TEIVE DE ARAUJO em 21/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 09:06
Juntada de petição
-
04/12/2019 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 16:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2019 13:55
Juntada de petição
-
29/10/2019 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2019 16:38
Juntada de Ato ordinatório
-
29/10/2019 13:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2019 17:04
Juntada de contestação
-
04/10/2019 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 04/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon .
-
03/09/2019 07:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:47
Juntada de diligência
-
03/09/2019 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 07:45
Juntada de diligência
-
26/08/2019 14:20
Expedição de Mandado.
-
26/08/2019 14:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2019 14:18
Audiência conciliação designada para 04/10/2019 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
-
26/08/2019 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/08/2019 12:01
Outras Decisões
-
15/08/2019 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2019 12:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2019 14:48
Juntada de petição
-
29/07/2019 11:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 10:11
Conclusos para decisão
-
24/07/2019 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2019
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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