TJMA - 0802038-16.2018.8.10.0050
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 22:03
Arquivado Definitivamente
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18/11/2021 22:00
Juntada de aviso de recebimento
-
08/09/2021 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2021 22:42
Juntada de diligência
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29/08/2021 04:50
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 26/08/2021 23:59.
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12/08/2021 03:09
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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11/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802038-16.2018.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: ANA LIDIA GUTERRES GUIMARAES DEMANDADO:CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MATEUS CRISTIANO MARTINS - RS97235, MARIA DE FATIMA DE SOUZA - SC31977 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar/MA, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: " Na análise dos autos, observa-se manifestação da parte autora em ID 43877322, informando o descumprimento da obrigação de fazer determinada em liminar e confirmada na sentença, alegando que permanece a cobrança do débito discutido na presente demanda.
Contudo, intimada a se manifestar, a requerida informou que deu integral cumprimento à determinação judicial, afirmando ainda, que fora dado baixo nos débitos em nome da autora no seu sistema, conforme declaração de quitação e tela dos cadastros de proteção ao crédito em anexo ID 44855224, 44855478 e 44855480.
Vale mencionar que a multa por descumprimento da condenação se daria em caso de emissão de cobrança indevida ou negativação pelo débito discutido na ação, o que não ficou comprovado no presente caso, portanto, não há que se falar, em descumprimento pela empresa requerida.
Desse modo, indefiro o pleito formulado pelo autor de execução da multa por descumprimento do comando judicial.
Intimem-se desta decisão.
Após, arquivem-se os autos observada as formalidades legais.
Paço do Lumiar - MA, 05 de julho de 2021.
GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS - Juiz de Direito da 3ª Vara respondendo pelo Juizado -".
Paço do Lumiar - MA, 9 de agosto de 2021. REGINA MARIA CAMARA PINTO BRANDAO Servidor Judiciário -
09/08/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2021 15:35
Outras Decisões
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29/04/2021 16:17
Conclusos para despacho
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29/04/2021 15:33
Juntada de petição
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22/04/2021 01:34
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - TJMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PAÇO DO LUMIAR-MA PROCESSO N.º: 0802038-16.2018.8.10.0050 AÇÃO:[Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] DEMANDANTE: ANA LIDIA GUTERRES GUIMARAES DEMANDADO:CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA A (O) Senhor (a) Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: MATEUS CRISTIANO MARTINS - RS97235, MARIA DE FATIMA DE SOUZA - SC31977 (INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTICA ELETRÔNICO NACIONAL-DJEN) Pelo presente, de ordem da Juíza Lewman de Moura Silva, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar/MA, fica Vossa Senhoria intimado (a) do DESPACHO cujo teor segue transcrito: Inicialmente, determino o desarquivamento dos autos. Em continuidade, considerando que a parte autora informou o descumprimento da sentença e da decisão liminar, relativamente à obrigação imposta à requerida em retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, e para que no futuro não se alegue cerceamento do direito de defesa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do suposto descumprimento da obrigação e/ou cumprir efetivamente com a mesma. Cumpra-se. JUÍZA LEWMAN DE MOURA SILVA.
Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de Paço do Lumiar.
Paço do Lumiar - MA, 20 de abril de 2021. MARFISA MARIA PINTO RIOS Servidor Judiciário -
20/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 20:03
Processo Desarquivado
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16/04/2021 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 11:34
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:51
Juntada de petição
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28/05/2020 15:34
Arquivado Definitivamente
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28/05/2020 15:33
Juntada de termo
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19/05/2020 12:03
Juntada de Alvará
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15/05/2020 22:41
Juntada de petição
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13/05/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 13:23
Conclusos para despacho
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11/05/2020 19:02
Transitado em Julgado em 12/03/2020
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11/05/2020 19:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/04/2020 21:28
Juntada de petição
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20/03/2020 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2020 04:28
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 02/03/2020 23:59:59.
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10/02/2020 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2020 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 13:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/11/2019 10:22
Conclusos para decisão
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25/11/2019 11:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 25/11/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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22/11/2019 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/11/2019 21:00
Juntada de diligência
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22/11/2019 17:48
Juntada de petição
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04/11/2019 16:27
Mandado devolvido dependência
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04/11/2019 16:27
Juntada de diligência
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19/10/2019 04:58
Decorrido prazo de CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA em 17/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 10:12
Expedição de Mandado.
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09/10/2019 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2019 10:08
Juntada de Certidão
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09/10/2019 10:07
Audiência de instrução e julgamento designada para 25/11/2019 10:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar.
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11/09/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2019 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 18:53
Juntada de diligência
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30/08/2019 18:02
Juntada de petição
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15/08/2019 16:26
Conclusos para decisão
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15/08/2019 16:24
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2019 16:33
Juntada de embargos de declaração
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13/08/2019 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2019 15:40
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:39
Juntada de termo
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31/07/2019 15:15
Mandado devolvido dependência
-
31/07/2019 15:15
Juntada de diligência
-
29/07/2019 18:35
Expedição de Mandado.
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29/07/2019 18:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 18:25
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 18:24
Juntada de Certidão
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17/06/2019 11:14
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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12/06/2019 17:24
Juntada de recurso inominado
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31/05/2019 15:04
Expedição de Mandado.
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31/05/2019 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2019 14:24
Julgado procedente o pedido
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20/03/2019 15:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/03/2019 17:04
Conclusos para julgamento
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13/03/2019 13:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 13/03/2019 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar .
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12/03/2019 16:19
Juntada de contestação
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24/01/2019 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2019 12:03
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2018 10:51
Juntada de termo
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26/11/2018 14:27
Conclusos para decisão
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26/11/2018 14:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 13/03/2019 12:00.
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26/11/2018 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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