TJMA - 0801318-79.2018.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:32
Juntada de termo
-
14/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em 29/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
17/04/2025 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 10:22
Juntada de termo
-
28/03/2025 16:06
Juntada de termo
-
18/03/2025 14:58
Juntada de termo
-
10/03/2025 15:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 18:08
Juntada de petição
-
12/12/2024 18:46
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 18:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 13:19
Juntada de juntada de ar
-
12/09/2024 19:47
Juntada de petição
-
28/08/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 00:48
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2024 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2024 16:07
Outras Decisões
-
25/07/2024 15:45
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:23
Juntada de termo
-
19/06/2024 16:52
Juntada de petição
-
12/06/2024 01:49
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:07
Juntada de petição
-
30/11/2023 01:56
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:01
Juntada de termo
-
18/08/2023 07:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 09:02
Juntada de petição
-
29/04/2023 02:39
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:11
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 09:56
Juntada de Certidão de sem relacionamento (sisbajud)
-
14/02/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:47
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:46
Juntada de termo
-
02/08/2022 14:25
Juntada de termo
-
12/07/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 00:48
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
11/06/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
10/06/2022 15:36
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
11/04/2022 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/04/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 15:54
Juntada de petição
-
26/03/2022 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 24/03/2022.
-
26/03/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
22/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 16:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 15:04
Juntada de termo
-
10/12/2021 11:48
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2021 03:48
Decorrido prazo de CASA HAMID LTDA - ME em 03/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 17:24
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 17:24
Juntada de termo
-
21/10/2021 17:38
Juntada de petição
-
18/10/2021 11:21
Publicado Ato Ordinatório em 18/10/2021.
-
18/10/2021 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
18/10/2021 10:27
Publicado Intimação em 18/10/2021.
-
18/10/2021 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0801318-79.2018.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES REQUERIDO: CASA HAMID LTDA - ME ADVOGADO: INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Quinta-feira, 14 de Outubro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem da MM.
Juíza Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
14/10/2021 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
14/10/2021 09:04
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2021 08:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/10/2021 20:56
Transitado em Julgado em 18/05/2021
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:29
Decorrido prazo de CASA HAMID LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:22
Decorrido prazo de CASA HAMID LTDA - ME em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 00:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801318-79.2018.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO MARIA PEREIRA COELHO FILHO Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 RÉU: CASA HAMID LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada por JOÃO MARIA PEREIRA COELHO FILHO em desfavor de CASA HAMID LTDA, ambos qualificados nos autos, com fim à exclusão de seus dados dos assentos dos serviços de proteção ao crédito e à declaração de inexistência de débito, assim como à condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios.
A parte autora informou que jamais fora efetuou qualquer negócio com a demandada, sediada em Porto Velho/RO – sobretudo porque jamais foi àquela cidade – e que sofreu prejuízos materiais e morais em face de condutas ilícitas protagonizadas pelo banco réu, tendo juntado documentos à inicial.
Em decisão liminar, a tutela de urgência pleiteada fora deferida, tendo sido determinada a exclusão do nome da autora dos serviços de proteção ao crédito em razão dos débitos questionados nesta ação.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a autocomposição.
Citado, o réu deixou de apresentar contestação.
Não houve réplica.
Face à ausência de requerimentos concernentes a produção de outras provas e à vista da possibilidade de julgamento antecipado da lide, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, esclareço que, apesar de regularmente citado, o requerido deixou de apresentar contestação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Assim sendo, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, à luz do artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, posto que não há necessidade de serem produzidas provas em audiência, em face do conjunto probatório já produzido nos autos e ante a revelia da parte requerida.
Consabido que o Juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Prosseguindo ao exame do mérito, tenho que o presente caso trata de verdadeira relação de consumo, vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, e, em razão da hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte autora, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, daquele diploma legal.
Enfrentando o cerne da lide, tenho que a contenda gira em torno de suposta falha da demandada no que atine a sua conduta quando da negativação do nome da autora.
A parte reclamante sustenta que “ao realizar procedimento de ordem financeira em instituição bancária, foi informado que constava em seu nome um débito no valor de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais)”, que “No dia 22/01/2018, o autor, ao consultar seu nome no cadastro de pessoas inadimplentes no CDL Imperatriz” verificou uma pendência concernente à “uma Nota Promissória, de vencimento no dia 06/08/2015, tendo sido seu nome incluído no rol de pessoas inadimplentes no dia 04/12/2015”.
Sustenta, contudo que “nunca foi a Porto Velho/RO, bem como nunca fez quaisquer tipos de compras na requerida”.
Assim, entendo que o mérito da presente lide cinge-se em verificar a ocorrência ou não dos fatos articulados pela parte autora, a existência de relação negocial entre as partes e se a conduta do demandado dá ensejo à configuração dos prejuízos apontados pela parte autora.
Compulsando os autos, verifico que merece razão a parte autora, vez que a parte demandada teve sua revelia decretada.
A revelia, prevista nos arts. 344 a 346 do CPC, decorrente da falta de contestação do réu às alegações do autor em ação judicial proposta em seu desfavor, tem como consequência basilar a presunção de veracidade das alegações formuladas.
Com efeito, face a sua revelia, o demandado não logrou êxito em comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a teor do que estabelece o art. 373, II, do CPC – ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu – tornando forçoso reconhecer a ocorrência dos fatos articulados pela reclamante, sobretudo no que diz respeito ao desacerto havido quando da negativação de seu nome.
O demandante, por sua vez, cumpriu com a incumbência que lhe cabia – nos termos do que determina o art. 373, I, do CPC – e evidenciou cabalmente a efetivação da negativação questionada, conforme extrato de ID 997290. Concluo, portanto, que a cobrança e a negativação questionada nestes autos foram indevidas, o que denota falha na prestação do serviço da instituição reclamada, pelo que deve ser responsabilizada de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, seguindo-se a regra geral protecionista insculpida pelo CDC, visando à efetiva reparação dos danos causados nas relações de consumo, consoante preveem os seus arts. 6º e 14, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; [...] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisados os fatos e as responsabilidades, passo ao exame dos pedidos.
Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débito, forçoso é seu acolhimento, haja vista que não restou demonstrada a contratação de quaisquer negócios pela demandante junto à demandada, em razão do que necessário é afastar da parte autora quaisquer ônus decorrentes da dívida de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais) concernente à Nota Promissória supostamente firmada com a demandada.
No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, vale esclarecer que o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos de personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente.
Considerando que o dano moral atinge o complexo anímico da pessoa, faz-se necessária que sua configuração se lastreie em pressupostos distintos do dano material, valendo-se, ainda, o magistrado da experiência do cotidiano numa análise casuística da situação vertente.
Em situações como a dos presentes autos, entendo que a inclusão indevida dos dados da parte autora junto aos serviços de proteção ao crédito caracteriza um dano moral presumível (danum in re ipsa), em que o dano é vinculado à própria existência do fato ilícito.
Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, o que será feito no dispositivo da presente sentença, para o que levar-se-á em conta sua motivação, consequências, extensão, sem descuidar, contudo, do caráter didático pedagógico, mas que não seja motivo de enriquecimento ilícito para a parte ofendida. ANTE O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para declarar a inexistência do débito de R$ 2.982,00 (dois mil, novecentos e oitenta e dois reais) concernente à Nota Promissória supostamente firmada com a demandada.
Nos mesmos moldes, condeno a reclamada à obrigação de pagar à parte autora uma indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados, com correção monetária pelo INPC, acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados desta data.
Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais na importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização.
Confirmo os efeitos da decisão liminar.
Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se Alvará.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 15 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO AGENOR GOMES Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
23/04/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 18:42
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2020 15:42
Conclusos para julgamento
-
22/01/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 15:46
Juntada de termo
-
02/10/2019 10:00
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/08/2018 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz .
-
10/09/2019 09:35
Juntada de aviso de recebimento
-
06/08/2019 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 10:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2019 15:08
Audiência conciliação designada para 01/10/2019 11:15 2ª Vara Cível de Imperatriz.
-
04/07/2019 09:46
Juntada de petição
-
27/06/2019 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/06/2019 10:13
Juntada de ato ordinatório
-
25/09/2018 13:15
Juntada de termo
-
09/08/2018 13:15
Juntada de termo
-
29/06/2018 10:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 12:15
Juntada de Certidão
-
25/06/2018 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2018 10:01
Juntada de Ofício
-
22/06/2018 00:02
Publicado Intimação em 22/06/2018.
-
22/06/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/06/2018 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2018 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/06/2018 11:21
Audiência conciliação cancelada para 16/04/2018 11:30.
-
20/06/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 13/08/2018 10:30.
-
04/06/2018 21:21
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2018 00:12
Publicado Intimação em 25/05/2018.
-
25/05/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 15:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2018 14:15
Juntada de termo
-
02/03/2018 08:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
02/03/2018 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
26/02/2018 12:41
Audiência conciliação designada para 16/04/2018 11:30.
-
08/02/2018 11:41
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2018 17:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2018 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2018
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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