TJMA - 0804726-73.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:56
Juntada de petição
-
15/05/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 16:49
Juntada de petição
-
26/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
22/04/2025 12:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:29
Juntada de protocolo
-
14/01/2025 11:07
Juntada de protocolo
-
16/10/2024 09:47
Juntada de petição
-
16/10/2024 00:44
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 14:34
Juntada de petição
-
15/10/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 11:43
Juntada de petição
-
24/09/2024 12:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 09:59
Juntada de protocolo
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11/06/2024 08:32
Decorrido prazo de TAYNAR VIEIRA GOMES em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 14:48
Juntada de petição
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29/05/2024 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 09:35
Juntada de Certidão
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10/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 14:43
Juntada de termo
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20/09/2023 10:50
Juntada de petição
-
19/09/2023 10:10
Juntada de petição
-
08/08/2023 04:53
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:31
Juntada de petição
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14/07/2023 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Publicado Sentença (expediente) em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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14/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804726-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TAYNAR VIEIRA GOMES REQUERIDA(S): EBANX LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TAYNAR VIEIRA GOMES, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO FONSECA LOBAO - MA21550 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida EBANX LTDA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863 , para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo: (A) PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: (i) condenar a requerida a restituir, de forma simples, a quantia de R$ 744,70 (setecentos e quarenta e quatro reais e setenta centavos), a qual corresponde ao valor do aparelho celular que não foi entregue à requerente; (ii) condenar réu ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.
O valor da reparação pelo dano moral deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e os juros de mora partir do evento danoso (súmula 54, STJ).
O valor a ser pago pela restituição deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo, ou seja, da data do desembolso efetuado pela parte requerente (súmula 43 do STJ), acrescido de juros mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A correção monetária será calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Transitado em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz (MA), data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 12 de Julho de 2023.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Tecnico Judiciario Assinando digitalmente -
12/07/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 06:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:57
Juntada de petição
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23/09/2022 12:47
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 12:46
Juntada de termo
-
09/08/2022 12:52
Juntada de petição
-
29/07/2022 15:39
Juntada de petição
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21/07/2022 18:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 18:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804726-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TAYNAR VIEIRA GOMES REQUERIDA(S): EBANX LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ESPÓLIO DE: EBANX LTDA por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem provas a serem produzidas, especificando-as.
Caso positivo, e no mesmo prazo, deverão as partes delimitar as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, assim como os meios de prova pelos quais pretendem provar o alegado.
Ficam os sujeitos processuais desde logo cientes de que, caso nada requeiram, virão os autos conclusos para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do novo CPC).
Imperatriz, Terça-feira, 19 de Julho de 2022. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial da 3ª Vara Cível ARIADNE RIBEIRO SALES Mat. 153668 Servidor(a) da 3ª Vara Cível Assinando digitalmente -
19/07/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 22:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2022 11:27
Juntada de petição
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29/06/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 12:30
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:30
Juntada de Certidão
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14/10/2021 12:36
Decorrido prazo de DANILO FONSECA LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:35
Decorrido prazo de DANILO FONSECA LOBAO em 13/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:20
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804726-73.2021.8.10.0040 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TAYNAR VIEIRA GOMES Advogado: Advogado(s) do reclamante: DANILO FONSECA LOBAO REQUERIDO: EBANX LTDA INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TAYNAR VIEIRA GOMES, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO FONSECA LOBAO - MA21550 para, no prazo de 15 dias, se manifestar da Contestação apresentada nos autos.
Imperatriz/MA, Quinta-feira, 16 de Setembro de 2021.
RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Técnico Judiciário Sigiloso Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assino de ordem do MM.
Juiz Titular desta 3ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
16/09/2021 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 10:57
Juntada de Certidão
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16/09/2021 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2021 04:25
Decorrido prazo de DANILO FONSECA LOBAO em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de DANILO FONSECA LOBAO em 19/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 19:17
Juntada de contestação
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28/04/2021 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804726-73.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): TAYNAR VIEIRA GOMES REQUERIDA(S): EBANX LTDA INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente TAYNAR VIEIRA GOMES, por Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: DANILO FONSECA LOBAO - MA21550, por todo teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Retifique-se a classe processual para procedimento comum. Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Outrossim, não se encontra presente o requisito da reversibilidade da decisão. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta comarca não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiciário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
26/04/2021 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/04/2021 23:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2021 12:48
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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