TJMA - 0809402-35.2019.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2021 11:29
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 11:28
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:29
Juntada de Alvará
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28/10/2021 09:26
Juntada de Alvará
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22/10/2021 14:58
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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19/10/2021 09:53
Juntada de petição
-
19/10/2021 09:48
Juntada de petição
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18/10/2021 16:43
Juntada de petição
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11/10/2021 07:15
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 07:12
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 07:12
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 13:25
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0809402-35.2019.8.10.0040 Autora: Raiza Maria da Silva Pinheiro Advogados: Suellen Kassyanne Sousa Lima – OAB/MA 13915-A e Sayara Camila Sousa Lima – OAB/MA 15215 Ré: Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A Advogada: Roberta Menezes Coelho de Souza – OAB/MA 10527-A SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança da diferença de Seguro Obrigatório - DPVAT formulada por Raiza Maria da Silva Pinheiro em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico, ocorrido em 8 de julho de 2018.
Pondera que recebeu administrativamente o valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos).
Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT.
Instruiu o pedido com documentos.
Citada, a ré ofertou contestação arguindo a falta de comprovação do endereço, impugnando o boletim de ocorrência e os documentos médicos, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de conciliação e mediação, sem êxito.
Laudo médico com percentual de perda funcional de 52,5% (ID. 48011785).
Intimada as partes sobre laudo, a requerida manifestou-se, enquanto a requerente silenciou. É o relatório.
Fundamento e Decido.
II- Fundamentação Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência ou realização de perícia, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa.
Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97.
Entendo por bem rejeitar a preliminar, eis que não persiste qualquer indício de irregularidade nos documentos apresentados, sendo tal mister de responsabilidade da parte demandada.
Não há amparo jurídico para o acolhimento da preliminar de necessidade de comprovação da veracidade dos documentos juntados pela parte autora, isso porque os referidos documentos apresentados não têm indícios de falsidade, não se justificando assim tal apontamento.
No mesmo sentido, esclareço que houve a devida comprovação que a parte autora reside nesta Comarca, conforme se depreende dos documentos anexados aos autos. É, por fim, rejeito a preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da presente demanda, porquanto a demandante anexou à exordial todos documentos necessários para a propositura da demanda.
Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência.
Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92).
Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, o requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus ao recebimento da indenização diante do dano sofrido.
Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica.
Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina.
Demais disso, laudo realizado em resposta aos quesitos, respondeu-se que, resultou ao autor debilidade permanente no membro superior esquerdo com repercussão intensa.
Não havendo provas em contrário a presunção de veracidade da perícia realizada, fica configurada o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões incapacitantes.
Pela Lei n° 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, as pessoas transportadas ou não, na letra do art. 3º, o legislador assim foi expresso, in verbis: “Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente.
Tendo cuidado, pela regra inserta no art. 4º, da indicação das pessoas dos beneficiários e bem assim da ordem de preferência, na exata expressão do texto que transcrevo adiante: “Art. 4º A indenização no caso de morte será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais.
Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados.” Do “quantum” indenizatório Aplicando o § 5º do art. 5º da Lei 6.194/1974, verifica-se que o Laudo é expresso na identificação das lesões permanentes, totais ou parciais, permitindo sua verificação do percentual utilizado como parâmetro para quantificar a indenização.
Portanto, tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, de acordo com o artigo 3º, § 1º, inciso II, do diploma mencionado, a indenização está limitada a 100 % (cem por cento) do valor máximo, ou seja, R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Observando, o Laudo médico atesta debilidade com perda de 52,5% de acordo com a tabela de produção de efeitos, perfazendo o valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o promovente recebeu administrativamente a quantia de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinquenta centavos), tendo a seguradora promovida que pagar ao requerente a quantia remanescente de R$ 4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais).
III- Dispositivo Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), para condenar a ré Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT a pagar a parte autora, a título da diferença da indenização de seguro DPVAT, a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil, cinquenta reais), nos termos do art. 3º, inciso II e art. 5º, §1º, ambos da Lei nº 6.194/1974, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a data da citação (Súmula 426 STJ) e correção monetária a partir da data do evento danoso (Súmula 580 STJ).
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, na forma do CPC.
Havendo depósito do valor da condenação, expeçam-se os alvarás em favor dos beneficiários.
Caso haja interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Imperatriz -MA, 9 de setembro de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
15/09/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2021 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:36
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:35
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:35
Decorrido prazo de SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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06/08/2021 20:35
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 21/07/2021 23:59.
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29/07/2021 14:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2021 14:24
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:50
Juntada de petição
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29/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/06/2021.
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28/06/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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25/06/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2021 10:56
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2021 10:55
Juntada de Certidão
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22/04/2021 01:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0809402-35.2019.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Acidente de Trânsito] REQUERENTE: RAIZA MARIA DA SILVA PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SUELLEN KASSYANNE SOUSA LIMA - MA13915, SAYARA CAMILA SOUSA LIMA - MA15215 REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito AZARIAS CAVALCANTE ALENCAR, Juiz Substituto, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021. Intimar a parte requerente, através de seu advogado, para que compareçam na perícia agendada para o dia 07/06/2021, às 14:00 horas, no IML, para realização de exame de corpo de delito.
Ficando o(a) advogado(a) responsável por informar a parte autora da data e horário da perícia, tendo em vista que a PORTARIA-GP - 1952021, em seu Art. 2º diz que: "Durante o período de suspensão fixado no artigo 1º, somente serão expedidos e cumpridos mandados de forma presencial que envolvam a liberdade pessoal e questões urgentes de caráter inadiável".
A parte deverá comparecer à perícia trajando roupa confortável/adequada que facilite a visualização das lesões deixadas pelo acidente sofrido e máscara devido a pandemia.
Obs.: A parte deverá comparecer munida dos seguintes documentos: Xerox da ocorrência; Xerox da identidade e CPF; Xerox do comprovante de residência; Xerox do prontuário do hospital Xerox do laudo do raio x da época do acidente; Xerox do laudo do raio x atual; Imperatriz, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
Aryella de Queiroz Leite Secretaria Judicial Substituta Mat. 130229 -
20/04/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:22
Juntada de Ato ordinatório
-
15/04/2021 16:59
Juntada de termo
-
28/03/2021 01:32
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 26/03/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2021 19:16
Juntada de diligência
-
07/02/2021 14:36
Expedição de Mandado.
-
07/02/2021 14:35
Juntada de Ato ordinatório
-
08/07/2020 01:25
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 07/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 14:13
Juntada de diligência
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12/03/2020 12:00
Expedição de Mandado.
-
12/03/2020 11:59
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 17:59
Juntada de Ato ordinatório
-
11/03/2020 17:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2020 15:10
Decorrido prazo de SAYARA CAMILA SOUSA LIMA em 10/02/2020 23:59:59.
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13/12/2019 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 14:49
Juntada de Ato ordinatório
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11/12/2019 16:28
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/11/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz .
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07/11/2019 08:05
Juntada de protocolo
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31/10/2019 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2019 19:33
Juntada de diligência
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31/10/2019 12:44
Expedição de Mandado.
-
31/10/2019 12:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2019 12:42
Juntada de Ato ordinatório
-
30/10/2019 10:30
Juntada de termo
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24/10/2019 10:33
Juntada de petição
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23/10/2019 18:12
Juntada de contestação
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17/10/2019 05:46
Decorrido prazo de IML - Instituto Medico Legal em 16/10/2019 23:59:59.
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09/10/2019 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2019 17:01
Juntada de diligência
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07/10/2019 08:27
Juntada de Certidão
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04/10/2019 11:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2019 11:32
Juntada de Ofício
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04/10/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/09/2019 20:43
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2019 20:42
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 10:30 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/09/2019 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 14:04
Conclusos para despacho
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02/07/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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