TJMA - 0001927-33.2010.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:59
Juntada de petição
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA em 09/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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12/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 05:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:48
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:44
Juntada de termo
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12/08/2024 17:04
Juntada de petição
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21/06/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2024 10:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/05/2024 10:33
Determinado o arquivamento
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30/04/2024 19:10
Conclusos para decisão
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30/04/2024 19:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:19
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo n.º 0001927-33.2010.8.10.0022 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Parte: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - MA9251, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279 Parte: R.
DA S.
SANTOS COMERCIO - ME e outros Decisão Tendo em vista que o executado foi citado por edital e que não foram encontrado bens passíveis de penhora, em que pese pesquisas em todos os sistemas à disposição desse juízo, determino, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo.
De acordo com a dicção do § 1º do art. 921 do CPC, estabelece-se que a suspensão do processo e da prescrição se dá pelo prazo de 01 (um) ano.
Ao final de desse prazo, ex vi do art. 921, § 2º, sem que seja localizado o executado ou bens passíveis de penhora, determino, de imediato, o arquivamento dos autos.
Na hipótese de encontrados bens passíveis de penhora, pode ser realizado o desarquivamento do feito a qualquer tempo.
Fica alertado o exequente que, com o esgotamento do prazo de suspensão, começa a correr a prescrição intercorrente.
Açailândia, 20 de abril de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível Comarca de Açailândia -
22/04/2021 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 15:59
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/10/2020 16:38
Conclusos para despacho
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16/10/2020 16:34
Juntada de termo
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15/10/2020 22:02
Juntada de petição
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10/10/2020 14:21
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:09
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:08
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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10/10/2020 14:08
Decorrido prazo de LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA em 08/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 20:08
Publicado Intimação em 01/10/2020.
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08/10/2020 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 15:56
Juntada de petição
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07/10/2020 15:56
Juntada de petição
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29/09/2020 11:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2020 11:26
Juntada de Certidão
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29/09/2020 11:21
Recebidos os autos
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29/09/2020 11:21
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2010
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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