TJMA - 0800115-07.2020.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2022 11:59
Juntada de Certidão
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24/05/2022 16:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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16/06/2021 13:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:34
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 16:34
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 07/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 01:23
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800115-07.2020.8.10.0107 Autor: JOSE LUIS MARTINS SANTANA Advogado(s) do reclamante: FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA Réu: INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL S E N T E N Ç A I – Relatório.
Cuidam-se os autos de Ação para Concessão de Aposentadoria por idade rural, ajuizada por Jose Luis Martins Santana, por meio de advogado constituído, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, todos devidamente qualificados.
A parte requerente informa que pleiteou junto ao INSS o benefício da aposentadoria por idade rural, tendo sua pretensão negada sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
Anexou aos autos documentos de ID. 27842555 e ss.
O requerido, em sede de contestação, pugna pela improcedência da ação, vez que a parte autora não preenche os requisitos legais para concessão do benefício previdenciário (ID. 30467543).
Consta nos autos despacho saneador designando audiência de instrução e julgamento, determinando a intimação do INSS e da parte autora, com advertência expressa de que a ausência implicaria na desistência da produção de provas, vide art. 362, §2º do CPC (ID. 32287505).
Audiência realizada, com oitiva da parte autora e alegações finais pela parte autora (ID. 33646916). É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
No presente caso, a parte autora pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, previsto no art. 18, I, ‘b’ da Lei 8.213/90.
Os requisitos para a concessão do benefício são os previstos no art. 25, II combinado com o art. 39, I, ambos da Lei 8.213/90. Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: [...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) A condição de segurado especial do instituidor deve ser compreendida à luz do conceito legal, bem previsto no art. 12, VII da lei n. 8.212/91.
Assim, atento a nossa realidade local, é considerado segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, explore atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais, ou de pescador artesanal e seus dependentes que trabalhem com o grupo familiar respectivo exercendo suas funções em regime de economia familiar (atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes).
Quanto à comprovação dos fatos, é necessário que ela seja feita através de início de prova material corroborada por prova testemunhal, sendo vedada a prova exclusivamente testemunhal, a teor do que dispõe o artigo 55, § 3º da Lei n. 8.213/91 e súmula 149 do STJ. É indispensável, ainda, que a documentação seja contemporânea aos fatos que se objetiva comprovar, conforme entendimento sedimentado na jurisprudência (STJ.
AgRg no REsp. 857579/SP.
Rel.
Min.
Celso Limongi.
Oj.
T6.
Dj. 23.03.2010).
De acordo com as cópias dos documentos pessoais colacionados aos autos, constato que a parte requerente nasceu em 10.05.1959, perfazendo 60 (sessenta) anos de idade à época do requerimento administrativo, denotando-se o preenchimento do requisito etário para a concessão do benefício pleiteado.
Quanto à qualidade de segurado especial, a parte requerente alega em audiência de ID. 33646916 que trabalha na lavoura em regime de economia familiar.
Para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99.
No caso dos autos, inexistem documentos hábeis a configurar um início de prova do que fora alegado.
Deveras, a parte autora juntou apenas documentos pessoais, não havendo muitas referências à atividade campesina desenvolvida, a não ser fichas de loja; carteira sindical, com filiação em 11.02.2019; declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo STTR de Pastos Bons/MA em 17.06.2019; recibos de pagamento do STTR de Pastos Bons/MA; certidão da Justiça Eleitoral, expedida em 26.04.2019, na qual a parte autora está qualificada como trabalhador rural; declaração de terceiro proprietário de imóvel rural; dentre outros documentos de menor importância.
Ademais, o autor não produziu prova testemunhal em sede de instrução processual.
Os elementos de prova juntados aos autos pela parte autora, por si só, são considerados frágeis e inidôneos para a prova da qualidade de segurado e carência legal.
A jurisprudência do Egrégio TRF 3º Região é uníssona neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal - No caso dos autos, a autora não carreou aos autos início de prova material a fim de comprovar a observância do período de carência - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC - Extinção do processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada. (TRF-3 - Ap: 00285809820174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 11/12/2017, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018). PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
RURÍCOLA.
INICIO DE PROVA MATERIAL.
AUSÊNCIA .
PROVA TESTEMUNHAL.
SÚMULA 149/STJ 1.
Não se admite para a demonstração da condição de rurícola, a prova exclusivamente testemunhal. 2.
Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 00603058120104019199 0060305-81.2010.4.01.9199, Relator: JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, Data de Julgamento: 11/11/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 26/11/2015 e-DJF1 P. 672). Assim sendo, concluo que não restou comprovada a qualidade de segurado especial da parte autora, não reunindo, portando, os requisitos necessários à concessão do benefício requerido, sendo a improcedência do pleito autoral a medida que se impõe.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, com base o art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES o pedido da autora, para extinguir o feito com análise do mérito.
Sem custas, em face da gratuidade judiciária deferida.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art.85, §2º e 3º, do CPC.
A exigibilidade dos honorários ficará suspensa, com fundamento no preceito inserto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1º Região, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Serve a presente como mandado de intimação. Pastos Bons/MA, data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de Pastos Bons/MA -
20/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2021 15:50
Juntada de Certidão
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24/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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05/11/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:02
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:02
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:02
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:02
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:01
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:01
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:01
Decorrido prazo de FRANSABIO PEREIRA DE SOUSA em 29/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 11:01
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.
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01/10/2020 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 08:54
Juntada de Ato ordinatório
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01/10/2020 08:51
Juntada de Certidão
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29/09/2020 18:35
Juntada de apelação
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03/09/2020 14:54
Juntada de Petição
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26/08/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2020 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 17:46
Julgado improcedente o pedido
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29/07/2020 12:47
Conclusos para julgamento
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29/07/2020 09:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 27/07/2020 08:15 Vara Única de Pastos Bons .
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27/07/2020 00:03
Juntada de petição
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27/07/2020 00:01
Juntada de petição
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07/07/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 09:13
Audiência instrução e julgamento designada para 27/07/2020 08:15 Vara Única de Pastos Bons.
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06/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
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11/06/2020 20:55
Decorrido prazo de NATHALIA CRISTINA SOARES OLIVEIRA em 01/06/2020 23:59:59.
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28/04/2020 08:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2020 08:42
Juntada de Certidão
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27/04/2020 15:10
Juntada de CONTESTAÇÃO
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03/04/2020 09:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/03/2020 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2020 15:12
Juntada de Mandado
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11/02/2020 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2020 10:19
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
07/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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