TJMA - 0806087-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 08:06
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 08:06
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/07/2021 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/07/2021 23:59.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 09/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 00:45
Decorrido prazo de TEREZA ANTONIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 09/06/2021 23:59:59.
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17/05/2021 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 17/05/2021.
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14/05/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
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13/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 13:44
Juntada de malote digital
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13/05/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2021 11:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/05/2021 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 10:24
Juntada de parecer
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13/04/2021 07:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 10:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/04/2021 12:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 12:29
Juntada de parecer
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17/03/2021 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2021 00:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de TEREZA ANTONIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806087-85.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA AGRAVADO: TEREZA ANTONIA DA CONCEICAO DE SOUZA ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0810531-17.2019.8.10.0027) proposta pela autora, ora agravada, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia de R$ 28.893,85 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) já apurado pela exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que o exequente não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada pelo exequente foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 007176/2018, ID 7264956. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso e o seu cabimento está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - I – Tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Na espécie, o agravante alega que o exequente apresentou planilha de cálculo em desconformidade com o art. 534 do CPC, motivo pelo qual entende excessivo o montante de 28.893,85 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) relativo ao pagamento retroativo.
Pois bem.
Na espécie, o agravante alega que o exequente apresentou planilha de cálculo em desconformidade com o art. 534 do CPC, motivo pelo qual entende excessivo o montante de R$ 28.893,85 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) relativo ao pagamento retroativo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso no valor R$ 28.893,85 (vinte e oito mil, oitocentos e noventa e três reais e trinta e cinco centavos) da execução com o fundamento de que não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão.
Com efeito, registro que, no julgamento do Apelo nº 007176/2018 (Acórdão nº 2256222018), a sentença foi mantida com a condenação ao agravante, ora executado, ao pagamento retroativo das diferenças salariais em favor da agravada/exequente.
Entretanto restou assentado no referido julgado que “os juros moratórios devem incidir uma única vez, a partir da citação, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança e, para a correção monetária, deve incidir a taxa do INPC até a vigência da Lei n° 11.960/2009 (30.06.2009), para, a partir daí, ser aplicada a TR até 25 de março de 2015, data em que deverá incidir o IPCA-E, em razão da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF nas ADI 4425 e 4357”.
No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 25422341 - Pág. 5) apresentada pela exequente que os consectários legais foram aplicados em conformidade ao Acórdão nº 2256222018, motivo pelo qual não há que se falar em excesso à execução.
Sendo assim, não basta o agravante alegar que houve o excesso à execução, sem contudo apontar no seu demonstrativo de cálculo o possível erro a confrontar com o valor retroativo exequendo do agravado.
Aliás, o agravante apenas apresentou a memória de cálculos a quantia que entende devida, todavia sem qualquer detalhamento acerca da aplicação do juros e correção monetária ID 6505838.
Dessa forma, o agravante agiu em desconformidade com o art. 525, §4º do CPC, senão vejamos: § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO A EXECUÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Nos casos em que impugnação ao cumprimento de sentença, com natureza de embargos à execução, for arrimada na alegação de excesso, não basta ao impugnante simplesmente afirmar que o valor está incorreto, devendo comprovar efetivamente o erro nos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do artigo 475-L, §2º, c/c o artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil.
Fundado o recurso em excesso de execução, a parte deve indicar, na peça de ingresso, o valor que entende correto, apresentando memória de cálculo, sob pena de rejeição. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.159675-8/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/0020, publicação da súmula em 08/05/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO.
EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
DESPROVIMENTO. 1.
Se constar nos autos procuração regular, não há como admitir defeito na representação. 2. Ao impugnar os cálculos, a parte deve apontar o erro e indicar o valor que acha devido.
Inteligência do art. 525, § 4º., do NCPC. 3.
STJ - Súmula nº. 513.
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4.
STJ - Súmula nº. 299. É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (TJ-MA - AI: 0618532015 MA 0010946-56.2015.8.10.0000, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016)
Ante ao exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO até a decisão de mérito recursal.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2021 13:34
Juntada de malote digital
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19/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2020 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 04/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:24
Decorrido prazo de TEREZA ANTONIA DA CONCEICAO DE SOUZA em 14/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 08:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/07/2020 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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22/07/2020 17:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/07/2020 17:49
Recebidos os autos
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22/07/2020 17:48
Juntada de documento
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22/07/2020 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/07/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2020 16:29
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/05/2020 17:03
Conclusos para decisão
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25/05/2020 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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