TJMA - 0806314-41.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:06
Juntada de petição
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23/06/2025 16:24
Juntada de petição
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23/06/2025 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2025 18:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2025 18:13
Juntada de malote digital
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17/06/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 22:46
Prejudicado o recurso ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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21/11/2024 17:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/11/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 13:35
Juntada de parecer do ministério público
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23/10/2024 19:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2024 14:21
Juntada de petição
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17/10/2024 00:06
Publicado Despacho (expediente) em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 08:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/07/2024 21:37
Juntada de petição
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/07/2024 23:59.
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03/06/2024 08:23
Juntada de petição
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03/06/2024 00:41
Publicado Decisão (expediente) em 03/06/2024.
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30/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2024 16:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2024 20:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2023 16:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2023 16:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 13:07
Juntada de parecer do ministério público
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31/01/2023 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 09:43
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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31/01/2023 09:43
Juntada de Certidão
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30/01/2023 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/01/2023 14:33
Juntada de contrarrazões
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27/01/2023 12:08
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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27/01/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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19/01/2023 14:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2023 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 10:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/01/2023 16:01
Juntada de petição
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02/01/2023 16:00
Juntada de embargos de declaração (1689)
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13/12/2022 10:01
Juntada de petição
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13/12/2022 03:50
Publicado Acórdão (expediente) em 13/12/2022.
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13/12/2022 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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12/12/2022 15:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2022 23:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2022 00:45
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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30/11/2022 12:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2022 12:48
Juntada de Certidão
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25/11/2022 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/11/2022 23:59.
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10/11/2022 11:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2022 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/11/2022 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/05/2021 23:50
Juntada de petição
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21/05/2021 16:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/05/2021 15:43
Juntada de contrarrazões
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21/05/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/05/2021.
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20/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2021 22:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/05/2021 21:40
Juntada de agravo interno cível (1208)
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11/05/2021 14:24
Juntada de petição
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11/05/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 11/05/2021.
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10/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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07/05/2021 17:11
Juntada de Outros documentos
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07/05/2021 17:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2021 11:25
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 00:03
Publicado Decisão em 26/04/2021.
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23/04/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806314-41.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA · Bottom of Form Agravante: Estado do Maranhão Procurador: Dr.
Denilson Souza dos Reis Almeida Agravada: Raimunda Alves Leite Advogado: Dr.
Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 6.742) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento foi interposto em face de decisão proferida em sede de cumprimento de sentença n. 0847969-58.2019.8.10.0001 referente à ação ordinária n. 6542/2005, a qual já foi objeto de Agravo de Instrumento n.o 0801271-60.2020.8.10.0000, distribuída à Quarta Câmara Cível, sob a relatoria do Des.
Marcelino Chaves Everton (Id 27988590 – autos originários). Nesse passo, por se tratar de decisões proferidas no mesmo feito e, em virtude de o recurso em apreço ter sido distribuído posteriormente ao referido agravo de instrumento, restou caracterizado o instituto da prevenção, previsto no art. 293 do RITJ/MA[1].
No entanto, em razão de o Des.
Marcelino Chaves Everton não mais compor a Quarta Câmara Cível, pelo fato de ter sido removido para a Terceira Câmara Cível, a teor do regramento inserto no §8º do dispositivo acima referido[2], o órgão julgador, no caso, a Quarta Câmara Cível, é que continua preventa. Desta feita, tendo sido constatada a prevenção, encaminho os presentes autos à Quarta Câmara Cível, para que ali sejam distribuídos a um dos seus membros, por ser o órgão julgador competente para processo e julgamento desta apelação cível. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR [1] Art. 293.
A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. [2] § 8º A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. -
22/04/2021 15:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/04/2021 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2021 15:10
Juntada de documento
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22/04/2021 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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22/04/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/04/2021 22:57
Conclusos para decisão
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19/04/2021 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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