TJMA - 0805823-34.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2021 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/07/2021 00:54
Decorrido prazo de ANDREU WILLIAM NEVES em 05/07/2021 23:59:59.
-
18/06/2021 00:15
Publicado Acórdão (expediente) em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 11:30
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
08/06/2021 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2021 16:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2021 10:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/05/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2021 01:32
Decorrido prazo de ANDREU WILLIAM NEVES em 12/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 00:25
Decorrido prazo de ANDREU WILLIAM NEVES em 07/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/04/2021 16:34
Juntada de parecer do ministério público
-
27/04/2021 00:10
Publicado Decisão (expediente) em 27/04/2021.
-
26/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805823-34.2021.8.10.0000 Paciente (s): Andreu William Neves Advogado (a):Danilo Mesquista Moraes (OAB/MA - 4852/MA Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Andreu William Neves, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em companhia do Sr.
Ronilson Lopes de Sousa (22/03/2021) pela suposta pratica da conduta do art. 157,§2°, II do Estatuto Penal, sendo que o paciente restou alvejado com disparos de arma de fogo na região do tórax/abdômen e, após se medicado no Hospital Socorrão II, se encontra custodiado em complexo penitenciário. Afirma que já houve conversão em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sem que houvesse audiência de custódia. Esclarece já haver pedido revogação da preventiva, tendo em vista a debilidade da saúde do paciente, porém, o pleito restou indeferido, onde houve reiteração dessa solicitação, sem resposta da autoridade tida como coatora. Aduz, então, que a condição de saúde do acriminado, somada à crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), são incompatíveis com a prisão, pois ainda se encontra debilitado com sérias complicações decorrentes dos projéteis recebidos. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) O fumus bonis iuris se encontra presente uma vez que até a presente data não foi realizada a audiência de custódia do paciente e tampouco teve seu pedido de revogação analisado pela autoridade coatora.
Já com respeito ao periculum in mora, o mesmo já se faz presente sendo que o requerente esta segregado injustamente, e o pior esta literalmente correndo risco de vida na penitenciária de pedrinhas, tendo em vista seu estado de saúde. (…)” (Id Num. 10043230 - Pág. 8). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10043 491 – Id 10043 657). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo, concessão de liberação via Alvará de Soltura, porém, o pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, a impetração não acosta as decisões guerreadas (conversão em preventiva e indeferimento de pleito de revogação), razão porque fica difícil a análise da sanidade dos atos. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, as decisões guerreadas (conversão em preventiva e indeferimento de pleito de revogação), folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
23/04/2021 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2021 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 11:06
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
22/04/2021 09:32
Juntada de malote digital
-
22/04/2021 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0805823-34.2021.8.10.0000 Paciente (s): Andreu William Neves Advogado (a):Danilo Mesquista Moraes (OAB/MA - 4852/MA Impetrado: Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA Relator: José Joaquim Figueiredo dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Andreu William Neves, indicando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de São Luís/MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Segundo a impetração, o paciente foi preso em flagrante em companhia do Sr.
Ronilson Lopes de Sousa (22/03/2021) pela suposta pratica da conduta do art. 157,§2°, II do Estatuto Penal, sendo que o paciente restou alvejado com disparos de arma de fogo na região do tórax/abdômen e, após se medicado no Hospital Socorrão II, se encontra custodiado em complexo penitenciário. Afirma que já houve conversão em preventiva ao fundamento da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, sem que houvesse audiência de custódia. Esclarece já haver pedido revogação da preventiva, tendo em vista a debilidade da saúde do paciente, porém, o pleito restou indeferido, onde houve reiteração dessa solicitação, sem resposta da autoridade tida como coatora. Aduz, então, que a condição de saúde do acriminado, somada à crise sanitária decorrente do coronavírus (Covid-19), são incompatíveis com a prisão, pois ainda se encontra debilitado com sérias complicações decorrentes dos projéteis recebidos. Nessa esteira, sustenta falta dos requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319). Faz digressões doutrinárias e jurisprudenciais e pede liminar com expedição de Alvará de Soltura: “(…) O fumus bonis iuris se encontra presente uma vez que até a presente data não foi realizada a audiência de custódia do paciente e tampouco teve seu pedido de revogação analisado pela autoridade coatora.
Já com respeito ao periculum in mora, o mesmo já se faz presente sendo que o requerente esta segregado injustamente, e o pior esta literalmente correndo risco de vida na penitenciária de pedrinhas, tendo em vista seu estado de saúde. (…)” (Id Num. 10043230 - Pág. 8). Com a inicial vieram os documentos: (Id 10043 491 – Id 10043 657). É o que merecia relato. Decido. O pleito, agora, é de liminar. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo, concessão de liberação via Alvará de Soltura, porém, o pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS. De qualquer sorte, a impetração não acosta as decisões guerreadas (conversão em preventiva e indeferimento de pleito de revogação), razão porque fica difícil a análise da sanidade dos atos. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Indefiro o pleito de liminar. No mais, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, esclareça a fase processual em que se encontra o feito e junte, as decisões guerreadas (conversão em preventiva e indeferimento de pleito de revogação), folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente, inclusive, decisões posteriores de manutenção da custódia.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 420). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 20 de abril de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
20/04/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 13:48
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 11:47
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801053-72.2021.8.10.0040
Idcley Jose Martins de Almeida
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Thiago Massicano
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:30
Processo nº 0801693-45.2019.8.10.0008
Silvia Maria Pereira de Souza
Tres Comercio de Publicacoes LTDA.
Advogado: Thaynara Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/12/2019 19:29
Processo nº 0000566-47.2008.8.10.0055
Banco Finasa S/A.
Wagson Costa Ferreira
Advogado: Paulo Henrique Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2008 00:00
Processo nº 0815354-49.2018.8.10.0001
Silvane da Silva Correa
Municipio de Sao Luis
Advogado: Manoel Jose Mendes Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2018 08:48
Processo nº 0801536-54.2021.8.10.0056
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Lucas SA Lima
Advogado: Maria Lucilia Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 16:46