TJMA - 0819023-45.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2022 07:20
Arquivado Definitivamente
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27/06/2022 07:20
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/06/2022 01:56
Decorrido prazo de LIVIA COSTA FAHD em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 01:56
Decorrido prazo de THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO em 24/06/2022 23:59.
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02/06/2022 02:51
Publicado Decisão (expediente) em 02/06/2022.
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02/06/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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01/06/2022 07:38
Juntada de malote digital
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31/05/2022 19:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 10:37
Julgado procedente o pedido
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de LIVIA COSTA FAHD em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:37
Decorrido prazo de THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO em 11/02/2021 23:59:59.
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30/01/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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28/01/2021 09:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/01/2021 22:20
Juntada de petição
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26/01/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819023-45.2020.8.10.0000 EMBARGANTE: THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO E ORTOMAR – ORTODONTIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADOS: STENYO VIANA MELO (OAB/MA7.849) E ROSANNA LÚCIA TAJRA MUALEM ARAÚJO (OAN/MA 22375) EMBARGADO: LIVIA COSTA FAHD PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO E ORTOMAR – ORTODONTIA DO MARANHÃO LTDA. opôs os embargos de declaração em epígrafe, visando a correção do texto da decisão deste juízo plantonista sobre a data da intimação da sentença de 1º grau já recorrida e o afastamento de suposto erro material na fundamentação da decisão.
A embargante sustenta, de início, que a sentença de 1º grau não foi publicada no dia 01.12.2020, e sim no dia 03.12.2020 e, nesta data, foram intimadas as partes.
Afirma que a decisão descaracterizou a apreciação durante o recesso forense sob o argumento de que o pedido de efeito suspensivo poderia ter sido requerido antecipadamente. Alega que não seria possível requerer o pedido de efeito suspensivo antecipadamente ao protocolo do recurso de apelação, posto que referido pedido possui como requisito, quando dirigido ao tribunal, o interstício entre o protocolo da apelação e sua distribuição, conforme art. 1.012, § 3º do CPC. Com base nos referidos fatos, requer o acolhimento dos embargos de declaração para correção do texto da decisão sobre a data da intimação da sentença de 1º grau já recorrida, e o afastamento de erro material apontado sobre a fundamentação, bem como, o deferimento do pleito de efeito suspensivo requerido. São os fatos que merecem relato.
Decido. Compulsados os autos, observa-se que o cerne da controvérsia reside em suposto erro material nos fundamentos da decisão ora embargada quanto a possibilidade de requerimento antecipado de efeito suspensivo à apelação. Em que pese o § 3º do art. 1.012 do CPC dispor que o pedido de concessão de efeito suspensivo dirigido ao tribunal poderá ser feito no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, a demora na interposição do recurso por si só revela que não está configurada a urgência necessária para análise da controvérsia em regime de plantão. Ademais, a competência do desembargador plantonista encontra-se expressamente prevista no art. 19, do RITJ/MA: Art. 19.
O plantão judiciário de 2° grau destina-se a conhecer, exclusivamente: I - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança impetrados contra atos e decisões dos juízes de direito; II - dos pedidos de liminares em habeas corpus e mandados de segurança contra ato do governador do Estado, da mesa diretora da Assembleia Legislativa e de seu presidente, do Tribunal de Contas do Estado, dos procuradores-gerais de Justiça e do Estado, do defensor público-geral e dos secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes; III - dos pedidos de liminares em habeas corpus em que forem pacientes juízes de direito, deputados estaduais, secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os procuradores-gerais de Justiça e do Estado, o defensor público-geral, membros do Ministério Público e prefeitos municipais; IV - dos pedidos de concessão de liberdade provisória às autoridades mencionadas no inciso anterior, bem assim das comunicações de que trata o inciso LXII do art. 5° da Constituição Federal; V - dos pedidos de concessão de tutelas de urgência, de competência do Tribunal, por motivo de grave risco à vida e à saúde das pessoas; VI - dos pedidos de decretação de prisão provisória mediante representação da autoridade competente. §1º Verificada urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, poderá o desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, mesmo fora das hipóteses enumeradas no caput deste artigo. § 2° Verificado não se tratar de matéria do plantão, o desembargador plantonista determinará a remessa do pedido à distribuição. § 3° Não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração (acrescido pela Resolução nº 17/12). Pela simples leitura do dispositivo legal supramencionado, há de se reconhecer que a pretensão dos autos não se refere a tutela de urgência por motivo de grave risco à vida ou à saúde de pessoas, pelo contrário, a apelação foi interposta contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Cível desta Comarca que condenou a embargante a garantir financeiramente os cuidados médicos necessários ao tratamento da disfunção temporomandibular (DTM) desenvolvida pela autora. Portanto, evidenciada a não configuração da urgência na análise da controvérsia. Em face do exposto, não vislumbrando erro material passível de efeitos infringentes, REJEITO o presente recurso. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 24 de dezembro de 2020. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente Plantonista -
25/01/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Nº 0819023-45.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0026890-32.2014.8.10.0001 REQUERENTE: THAJLA MARIA AGUIAR DE AZEVEDO e ORTOMAR – ORTODONTIA DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO: STENYO VIANA MELO (OAB/MA 7849), ROSANNA LÚCIA TAJRA MUALEM ARAÚJO (OAB/MA 22375) REQUERIDO: LIVIA COSTA FAHD ADVOGADOS: LUANNA DALYA ANDRADE LAGO CAMPOS (OAB/MA 12020), LUCIANA ARANTES TEIXEIRA (OAB/MA 5244), RÔMULO TEIXEIRA RABELO (OAB/MA 8751) RELATOR: Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Versam os presentes autos sobre REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO, de forma antecipada ao apelo, com pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso já interposto nos autos do processo de origem nº 0026890-32.2014.8.10.0001 (16ª Vara Cível da Comarca de São Luís - MA).
Alega que diante das possibilidades de reforma da sentença e ainda, da presença do risco de dano grave ou de difícil reparação o pleito merece ser acolhido.
Menciona que o juízo a quo acabou por impor à parte apelante, ora requerente, os efeitos imediatos da sentença, tendo em vista que com a sentença procedente, nela foi deferida a tutela provisória de urgência com obrigação de pagar com 15 dias para seu efetivo cumprimento, sob pena de multa da forma arbitrada no decisium.
Argumenta que o pedido de tutela provisória de urgência já havia sido analisado quando da inicial e, naquela época indeferido, arguindo que não houve novo pedido com nova situação jurídica posta e atual para que o juízo de origem pudesse se manifestar sobre referido pleito, consistindo em verdadeira atuação sem provocação.
Invoca que na sentença impugnada há uma clara e incontestável ausência de nexo causal, destacando que a mesma vai contra todo o acervo probatório, em especial as provas periciais, residindo nesse aspecto grande probabilidade de provimento do recurso de Apelação.
Menciona que é fato incontroverso e ressaltado na sentença que a apelada, ora requerida, já sofria com as lesões apontadas, a saber, dor ortofacial e disfunção temporomandibular, sendo estas existentes antes do tratamento ortodôntico realizado com a requerente, entretanto a sentença conclui que tais lesões teriam sido agravadas pela série de procedimentos a que a apelada foi submetida.
Assevera que essa conclusão da decisão, combatida no apelo contraria duas perícias judiciais, as quais são expressas em sentido totalmente oposto, no sentido de que não existe relação direta de causa-efeito entre o tratamento ortodôntico e desenvolvimento da DTM.
Destaca que inexiste perículum in mora para deferir a tutela de urgência em sede de sentença, eis que sequer consta dos autos a situação atual da apelada que corrobore o dito requisito, pois a foi proposta em 2014.
Resssalta que existe o perigo reverso, pois caso a decisão produza imediatamente seus efeitos, com base em conclusões desapegadas das provas dos autos e sem existência de perículum in mora para a requerida, a requerente arcará com prejuízos de âmbito financeiro, eis que as apelantes, acaso arquem com o referido tratamento, a depender de um diagnóstico que sequer existe e sem data mínima para término, fatalmente perderão todo capital investido, ante a ausência completa de garantia mínima da reversibilidade expressa pela pouca condição econômico-financeira da apelada.
Ao final requer seja concedido o efeito suspensivo à apelação interposta nos autos da ação de origem, até o julgamento definitivo da apelação.
O requerente juntou documentos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que LIVIA COSTA FAHD ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS, MORAIS, MATRIAIS, LUCROSCESSANTES E PEDIDO DE TUELA DE URGÊNCIA visando responsabilizar civilmente a parte requerente/apelante pelos alegados danos sofrido que aduz terem sido decorrentes de um tratamento ortodôntico realizado pelas requerentes, a saber, DTM – disfunção temporomandibular que evoluiu para outros problemas como fortes dores na região mandibular, dificuldades para abrir a boca, engolir, mastigar, escovar os dentes, causando cáries e outros problemas nos dentes.
A parte requerente, por sua vez, em sede de defesa argumentou, dentre outras coisa, que o tratamento ortodôntico não guarda nenhuma relação com o desenvolvimento da DTM e pode ser que coincidentemente tal problema tenha aparecido no mesmo período do referido tratamento, porém não existe relação de causa-efeito, logo não há que se falar em responsabilidade das requeridas por eventuais problemas experimentados pela requerida.
Após o curso processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos autorais nos seguintes termos: “Desta forma, pautado nas peculiaridades do caso concreto, em especial o comportamento da requerida e a condição financeira das partes, tenho que o dano moral deve ser fixado em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), montante razoável e suficiente para compensar os transtornos sofridos em decorrência do evento.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência vindica e julgo procedente o pedido de obrigação de fazer para condenar as rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam o custeio de todas as despesas necessárias ao pronto restabelecimento da saúde da requerente até a correção das lesões apontadas, incluídas as realizadas no curso da lide, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes) relacionados às despesas médicas anteriores ao ajuizamento da lide, para condenar as requeridas ao pagamento de R$4.153,87 (quatro mil cento e cinquenta e três reais e oitenta e sete centavos), quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a contar da data de cada dispêndio (efetivo prejuízo).
Ainda, julgo procedente o pedido de dano material para condenar as requeridas ao pagamento de metade do valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos), ou seja, de R$1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta reais) por mês, a contar de 03.10.2011 até a superação da incapacidade parcial, quantia a ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, pelo INPC, a contar de cada vencimento que se deixou de receber.
Julgo parcialmente procedente o pedido de indenização danos morais para condenar a demandada ao pagamento da quantia de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais correspondente ao pensionamento mensal de três salários mínimos.
Ao analisar o proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da demanda restou caracterizada a sucumbência recíproca parcial, pelo que condeno a autora a 1/2 (um meio) das custas processuais e as rés, solidariamente, ao pagamento de 1/2 (um meio) da taxa judiciária.
No mesmo raciocínio, honorários advocatícios a serem pagos pela autora em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu, e pela ré em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade de tais verbas pela demandante, vez que beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese constante no artigo 98, § 3º, do CPC".
Com efeito, em caso de se constatar a responsabilidade civil da parte apelante, ora requerente, por má prestação dos serviços odontológicos contratados e especialmente o nexo de causalidade entre eventuais serviços defeituosos e o problema desenvolvido pela parte requerida (DTM – disfunção termomandibular) certamente deve ser imputada a devida responsabilidade por todos os prejuízos sofrido, sejam eles de ordem física, material ou moral.
Ocorre que verificando os autos, a primeira questão posta neste requerimento, qual seja, a liminar deferida em sentença, sem provocação, constato que de fato, na inicial foi feito de pedido de tutela de urgência que restou indeferido pelo Juízo de base (fls. 270 do pdf geral).
Nesse contexto, importa ressaltar que ao julgador não é dada a faculdade de agir sem provocação.
Aliás, é nesse sentido que se interpreta a norma contida no Princípio da Inércia do Juiz, segundo o qual, o juiz não pode se mover sem que haja provocação por qualquer uma das partes da relação processual.
Outrossim, se houve o indeferimento do pedido liminar sem que houvesse interposição de nenhum recurso para modificar referida decisão interlocutória, é forçoso concluir que ocorreu o fenômeno da preclusão. Ademais, é importante evidenciar que ao julgar, o julgador deve se ater aos fatos, às circunstâncias, à norma que permeia a situação concreta, tudo em sintonia com as provas carreadas aos autos, as quais tem a função primordial de corroborar as alegações fáticas, para assim, nortear a decisão do magistrado.
Desse modo, em análise das questões fáticas, notoriamente a ocorrência de um tratamento ortodôntico realizado pela requerida junto à parte requerente e o surgimento de um problema de disfunção temporomandibular (o qual a parte requerida afirma ter iniciado com o referido tratamento e em função dele), bem como as provas mais relevantes para elucidar a existência ou não de nexo causal entre o tratamento ortodôntico e a DTM da paciente, verifico que os laudos apresentados pelos experts (fls. 677 a 716 do pdf. geral) não apontam relação de causa-efeito entre uma coisa e outra.
Ao contrário, apontam para inexistência de relação de tal relação entre o referido tratamento e o desenvolvimento de DTM.
Portanto, no caso dos autos, verifica-se uma questão bastante controvertida, pois a apelante, ora requerente embasa sua pretensão recursal no fato de que a sentença não se ateve às provas que apontam para inexistência de nexo causal entre o evidente problema da requerida que desenvolveu DTM e os serviços contratados de tratamento ortodôntico, sendo esse o ponto fulcral para se apurar eventual responsabilidade da parte requerente.
Vale dizer, a existência de um problema de disfunção da mandíbula da requerida não necessariamente é em decorrência ou causada pelo tratamento contratado e desenvolvido pelas requerentes.
Tai fatos e provas hão de ser mais profundamente analisados, em duplo grau de jurisdição, para que se obtenha uma solução justa e apegada às provas e as normas.
Ademais, a obrigação de fazer imposta à parte requerente foi decidida via antecipação da tutela pretendida, em sede de sentença, o que nos termos do artigo 1.012, § 1º, V do CPC, faz com que a sentença comece a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação, impondo à requerente o ônus de cumprir desde logo as obrigações impostas na decisão, todavia em contrariedade à vedação de que o julgador decida novamente sobre matéria já decidida, sem provocação, sem nenhum fato novo que justifique tal pronunciamento, bem como em uma situação que necessita de avaliação dos fatos e provas em maior profundidade.
Vale dizer, tal parte da decisão consiste verdadeiro pronunciamento imotivado, além de se tratar de decisão sobre matéria preclusa.
Assim, considerando a probabilidade dos argumentos recursais, bem como os riscos de danos graves a serem suportados pela requerente, entendo que o restaram demonstrados os requisitos para concessão do efeito suspensivo ao apelo.
Ante ao exposto, concedo o efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos de origem nº 0026890-32.2014.8.10.0001, nos termos do artigo 1.012, § § 3º e 4º, do CPC, tendo em vista que, conforme fundamentação supra, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Comunique-se o Juízo de origem (16ª Vara Cível de São Luís - MA) nos autos do processo nº 0026890-32.2014.8.10.0001 onde fora interposto o recurso de Apelação.
Notifique-se a parte requerida, para querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, 18 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2021 13:45
Juntada de malote digital
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19/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:21
Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 19:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/12/2020 10:48
Juntada de embargos de declaração (1689)
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22/12/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/12/2020 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/12/2020 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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