TJMA - 0801483-90.2018.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:20
Juntada de protocolo
-
09/06/2025 10:15
Expedição de Informações pessoalmente.
-
03/06/2025 11:19
Juntada de petição
-
03/06/2025 11:17
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:13
Juntada de petição
-
14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
14/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:26
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:00
Juntada de laudo pericial
-
19/03/2025 12:18
Juntada de protocolo
-
19/03/2025 11:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 09:03
Decorrido prazo de AGRIPINO PEREIRA MACHADO JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 12:03
Expedição de Informações pessoalmente.
-
28/10/2024 12:06
Outras Decisões
-
22/10/2024 07:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de LORENA SABOYA VIEIRA SOARES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 04:29
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 21:07
Juntada de laudo pericial
-
09/10/2024 14:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
09/10/2024 14:29
Juntada de protocolo
-
24/09/2024 04:37
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
24/09/2024 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 18:11
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2024 18:18
Nomeado perito
-
18/07/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:47
Juntada de laudo
-
04/06/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 04/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 04:35
Decorrido prazo de DEBORA MENEZES RIBEIRO em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 13:43
Juntada de protocolo
-
08/03/2024 13:42
Expedição de Informações pessoalmente.
-
02/03/2024 00:52
Decorrido prazo de J. J. DO CARMO PRODUCOES - ME em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:02
Juntada de Ofício
-
07/02/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2024 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 14:45
Nomeado perito
-
20/11/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
13/10/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANO JACKSON SILVA CARNEIRO em 11/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:59
Expedição de Informações pessoalmente.
-
26/09/2023 09:28
Juntada de Ofício
-
05/07/2023 08:43
Juntada de protocolo
-
27/07/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 08:32
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 08:31
Juntada de termo
-
24/06/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 10:26
Expedição de Informações pessoalmente.
-
18/03/2022 09:29
Juntada de Ofício
-
18/03/2022 09:14
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 13:48
Juntada de petição
-
16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de MARIA LAURIANNE MORAES DIAS em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de LORENA SABOYA VIEIRA SOARES em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO em 15/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 07:21
Decorrido prazo de MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES em 15/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 03:59
Publicado Intimação em 23/08/2021.
-
22/08/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801483-90.2018.8.10.0052 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): J.
J.
DO CARMO PRODUCOES - ME PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos do art. 3°, XXV, III, do Provimento n° 001/2007/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, fica intimado o(a) advogado(a) Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134, MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO - MA9053 para tomar conhecimento do(a) despacho/decisão proferido(a) nos autos da ação acima mencionada, contendo o seguinte teor:" Vistos, etc.Defiro o pedido de perícia formulado no Id 40755696 a fim de verificar se o requerente praticou ou não as infrações ambientais descritas nos autos de infração ora discutidos, e nomeio perito judicial o Sr. ERNANDY PEREIRA SOARES, com cadastro do CPTEC do TJMA, cujos os dados se encontram no sistema Peritus.
O nomeado deverá ser intimado, via eletrônica, no endereço de e-mail informado ao CPTEC, para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se aceita o encargo.
Consigne-se na intimação do expert que os honorários periciais serão pagos na forma da RESOL-GP - 92017 do TJMA e Resolução 232/2016 do CNJ, que fixo em R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), corresponde a três vezes o valor da tabela (R$ 370,00), diante da necessidade de deslocamento, alimentação e hospedagem, consoante autoriza o art. 5º, § 1º, da Resolução do TJMA.
Sendo aceita a nomeação, deverá o douto perito estipular desde logo a data e o horário para perícia no local (J.J DO CARMO PRODUÇÕES-ME, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 05.***.***/0001-84, com sede na MA 106, Trecho Pinheiro/São Bento, nº 51, Campinho, CEP 65.200-000, Pinheiro-MA), comunicando com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que sejam realizadas as intimações das partes e eventuais assistentes técnicos.Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo, na forma e sob as penas do art. 465 e 157, c/c art. 468, parágrafo único, todos do CPC.
Aceita a nomeação, intimem-se imediatamente as partes da data designada pelo expert e expeça-se o mandado respectivo, encaminhando-se os quesitos que forem formulados.Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, da intimação da presente decisão, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e apresentar quesitos, sob pena de preclusão.Com o aceite, oficie-se ao Presidente do TJMA informando o arbitramento do valor, conforme justificado no decisum.Intimem-se.Cumpra-se.Pinheiro/MA, 22 de março de 2021.PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOALJuiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA".
Pinheiro/MA, 19 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO, Auxiliar Judiciário(a) da Primeira Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
19/08/2021 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 14:11
Nomeado perito
-
22/02/2021 07:30
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 07:30
Juntada de Certidão
-
14/02/2021 01:40
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 12/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de J. J. DO CARMO PRODUCOES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 18:35
Decorrido prazo de J. J. DO CARMO PRODUCOES - ME em 28/01/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 15:01
Juntada de petição
-
02/02/2021 01:05
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0801483-90.2018.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] PARTE(S) REQUERENTE(S): J.
J.
DO CARMO PRODUCOES - ME Advogados do(a) AUTOR: MARIA LAURIANNE MORAES DIAS - MA12525, MATHEUS BRUNO SABOIA MORAES - MA9637, LORENA SABOYA VIEIRA SOARES - MA8134 PARTE(S) REQUERIDA(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO INTIMAÇÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Lúcio Paulo Fernandes Soares, MM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro, respondendo pela 1ª, em cumprimento ao DESPACHO retro ( ID- 36666697), intimo a parte autora por seus advogados acima mencionados para informarem se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, no prazo de 05 dias, ficando desde logo cientes do anúncio do julgamento antecipado do mérito, caso não sejam especificadas provas, não havendo provas a serem produzidas ou não havendo necessidade de novas provas além das constantes nos presentes autos.
Pinheiro/MA, 19 de janeiro de 2021.
Eu, JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara.
Matrícula 134957, digitei e subscrevi. -
19/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 12:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2020 16:15
Juntada de cópia de decisão
-
11/10/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 17:36
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 17:36
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 02:16
Decorrido prazo de J. J. DO CARMO PRODUCOES - ME em 20/07/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 16:49
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 16:47
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 05:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 21/01/2020 23:59:59.
-
27/11/2019 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/10/2019 10:05
Outras Decisões
-
24/06/2019 11:50
Conclusos para decisão
-
24/06/2019 11:49
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 11:16
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 25/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 20:22
Juntada de contestação
-
02/10/2018 16:13
Juntada de petição
-
02/10/2018 15:41
Juntada de petição
-
21/09/2018 11:13
Juntada de petição
-
19/09/2018 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 28/07/2018 11:00:00.
-
12/09/2018 10:57
Juntada de diligência
-
12/09/2018 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2018 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 28/08/2018 23:59:59.
-
21/08/2018 17:36
Juntada de diligência
-
21/08/2018 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2018 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2018 16:06
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 16:04
Expedição de Mandado
-
16/08/2018 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2018 17:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2018 11:23
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2018 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2018 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2018 11:14
Expedição de Mandado
-
19/07/2018 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2018 11:45
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2018
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842387-77.2019.8.10.0001
Diego Reis da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Diego Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/10/2019 17:08
Processo nº 0804052-46.2018.8.10.0058
N. de Fatima C. de Souza - ME
Fazenda Municipal de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Gutemberg Soares Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2018 16:15
Processo nº 0801163-94.2017.8.10.0013
Rafael Pereira Almeida
Peniel Comercio de Moveis Eireli - ME
Advogado: Elida Rejane de Jesus Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2017 13:49
Processo nº 0812887-32.2020.8.10.0000
Ernaldo Rocha de Medeiros
Ato do Excelentissimo Senhor Doutor Juiz...
Advogado: Ivaldo Costa da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0001406-75.2016.8.10.0120
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Lourinaldo Joao SA da Cruz
Advogado: Welington Viegas Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/08/2016 00:00