TJMA - 0806351-41.2016.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 03:03
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:18
Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:17
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 05/03/2024 23:59.
-
14/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/02/2024 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/01/2024 17:17
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 20:41
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 16:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 07:11
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 13/03/2023 23:59.
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14/04/2023 18:00
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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14/04/2023 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
21/03/2023 00:05
Juntada de petição
-
08/03/2023 18:50
Juntada de petição
-
03/03/2023 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 22:21
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/07/2022 23:59.
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23/07/2022 11:28
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 11:15
Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 11/07/2022 23:59.
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25/05/2022 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2022 15:42
Juntada de Certidão
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25/05/2022 15:39
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
06/01/2022 09:11
Juntada de petição
-
17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 15/06/2021 23:59:59.
-
17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS em 15/06/2021 23:59:59.
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14/06/2021 02:11
Juntada de petição
-
28/04/2021 15:45
Juntada de petição
-
22/04/2021 01:47
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PJe 0806351-41.2016.8.10.0001 EXECUÇÃO FISCAL (IPVA) EXEQUENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR(A): Ana Silvia Fiquene Lustosa EXECUTADA: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADOS: SP196162 - Adriana Serrano Cavassani; SP242278 - Bruno Cavarge Jesuino dos Santos SENTENÇA JUDICIAL EM CORREIÇÃO: EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL; CDA’S ILÍQUIDAS POR CONTEREM CRÉDITOS PRESCRITOS; DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL PARA SUBSTITUIÇÃO DOS TÍTULOS I.
DO RELATÓRIO. 1.
Da natureza e objeto da ação.
Trata-se de execução fiscal ajuizada em 01/03/2016 pela Fazenda Pública Estadual em face de BANCO ITAULEASING S.A., para a cobrança da dívida referente ao não pagamento de IPVA constante da(s) CDA(s) nº 067755, 067964, 069203, 069237, 069258, 069424, 069465, 070073, 097223, do ano de 2015. 2.
Dos embargos à execução.
Por meio dos Embargos à Execução Fiscal nº 0846194-76.2017.8.10.0001, foi declarada a nulidade das CDA’s 069465/2015, 070073/2015 e 069258/201 (Id 31218517), bem como foi reconhecida a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 e 2011 (Id 31218520). 3.
Da determinação judicial de substituição das CDA’s que contém créditos prescritos.
Este Juízo proferiu decisão judicial com a seguinte determinação: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Processo Judicial Eletrônico - PJe Numero: 0806351-41.2016.8.10.0001 Classe: EXECUCAO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10 Vara da Fazenda Publica de Sao Luis Distribuição: 01/03/2016 Valor da causa: R$ 56.422,83 Assunto: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veiculos Automotores] Exequente: ESTADO DO MARANHAO Executado: BANCO ITAULEASING S.A.
Advogado: SP196162 – Adriana Serrano Cavassani DESPACHO JUDICIAL 1.
Por meio dos Embargos à Execução Fiscal nº 0846194-76.2017.8.10.0001, foi declarada a nulidade das CDA’s 069465/2015, 070073/2015 e 069258/201 (Id 31218517), bem como foi reconhecida a prescrição dos créditos tributários referentes aos exercícios de 2010 e 2011 (Id 31218520). 2.
Determino, portanto, com fundamento no artigo 352, do CPC, seja intimada a parte Exequente para, no prazo de 30 dias e sob pena de extinção da execução, promover a substituição das CDA’s que não foram declaradas nulas, de modo a serem integradas unicamente por créditos não prescritos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, certifique-se e conclusos.
São Luís, 17 de junho de 2020.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito 4.
Da manifestação da Fazenda sobre a determinação de substituição das CDA’s.
Estado do Maranhão protocolou petição em 11/08/2020, requerendo "prorrogação do prazo, por mais 90 (noventa) dia", no entanto, até a presente data, não promoveu a substituição dos títulos.
II.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. 5.
Da extinção da execução fiscal pelo descumprimento da determinação judicial de substituição das CDA’s exequendas.
A Lei das Execuções Fiscais permite ao exequente a substituição das CDA’s, até a decisão de primeira instância, nos termos do § 8º, do art. 2º, garantindo à Fazenda Pública a oportunidade de corrigir eventual irregularidade no título executivo.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 352, prevê que “Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias”.
Contudo, não atendida a determinação judicial pelo exequente, cabe ao juiz extinguir a ação, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 924, I, do CPC, quando a irregularidade prejudicar o prosseguimento da execução.
No caso dos autos, o exequente, embora tenha reconhecido a prescrição parcial dos créditos constantes nas CDA’s, descumpriu a determinação judicial no sentido de, no prazo de 30 (trinta) dias, promover a substituição dos títulos, de modo a serem integrados unicamente por créditos não prescritos.
Assim, não merece prosseguir a presente execução fiscal, tendo em vista que: (i) as CDA’s contemplam créditos prescritos; (ii) o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
III.
DO DISPOSITIVO. 6.
Da decisão.
Ante o exposto, extingo a vertente execução fiscal, nos termos do art. 924, I, do CPC, considerando que as CDA’s contemplam créditos prescritos e o exequente, mesmo devidamente intimado, deixou de proceder a substituição das CDA’s, dentro do prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Da condenação ao ônus de sucumbência.
Condeno o exequente Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do executado, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado das CDA's exequendas, substituindo o arbitramento parcial de honorários constante na Decisão Id. 10065853.
Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas processuais, nos termos da lei. 8.
Das demais disposições.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
São Luís, 18 de março de 2021.
Manoel Matos de Araujo Chaves Juiz de Direito -
20/04/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 14:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/03/2021 08:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/02/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
11/08/2020 12:03
Juntada de petição
-
20/07/2020 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 03:53
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 17/07/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2020.
-
23/06/2020 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2020 18:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/06/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/06/2020 18:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 21:27
Conclusos para julgamento
-
21/05/2020 21:27
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
-
11/05/2020 11:18
Juntada de petição
-
24/10/2018 11:40
Juntada de petição
-
20/10/2018 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 19/10/2018 23:59:59.
-
12/10/2018 01:03
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/10/2018 23:59:59.
-
11/10/2018 00:25
Publicado Intimação em 11/10/2018.
-
11/10/2018 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2018 12:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2018 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
10/09/2018 12:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
03/07/2018 14:59
Juntada de termo
-
17/05/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
17/05/2018 17:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2018 16:33
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2018 01:35
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 04/04/2018 23:59:59.
-
15/03/2018 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 00:18
Publicado Intimação em 09/03/2018.
-
09/03/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2018 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2018 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
16/02/2018 12:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
15/02/2018 11:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2018 11:30
Juntada de termo
-
01/02/2018 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2017 12:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2017 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 05/12/2017 23:59:59.
-
28/11/2017 00:04
Publicado Intimação em 28/11/2017.
-
28/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2017 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2017 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2017 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2017 14:09
Conclusos para despacho
-
20/11/2017 14:08
Juntada de Certidão
-
15/11/2017 00:29
Decorrido prazo de BANCO ITAULEASING S.A. em 14/11/2017 23:59:59.
-
15/11/2017 00:29
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 14/11/2017 23:59:59.
-
16/10/2017 13:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 00:08
Publicado Intimação em 27/09/2017.
-
27/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 10:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2017 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 10:46
Juntada de termo
-
13/09/2017 10:21
Conclusos para despacho
-
13/09/2017 10:20
Juntada de transferência BACENJUD
-
28/08/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2017 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2017 00:04
Publicado Intimação em 26/07/2017.
-
26/07/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2017 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
19/07/2017 10:14
Juntada de bloqueio total BACENJUD
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31/03/2017 16:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/03/2017 12:22
Conclusos para decisão
-
24/03/2017 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2017 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2016 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2016 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2016 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/07/2016 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2016 11:42
Conclusos para despacho
-
13/07/2016 11:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2016 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
01/03/2016 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2016
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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