TJMA - 0800532-27.2021.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2022 10:58
Arquivado Definitivamente
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30/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
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23/03/2022 19:47
Juntada de Alvará
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16/03/2022 18:11
Juntada de petição
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14/03/2022 17:05
Juntada de petição
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24/01/2022 18:05
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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24/01/2022 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
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10/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA JUDICIAL DA COMARCA DE URBANO SANTOS-MA AV.
MANOEL INÁCIO, 180, CENTRO, CEP 65530-000 Ofício Requisitório RPV nº 453/2021 Processo nº.:0800532-27.2021.8.10.0138 Credor: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO CPF: *09.***.*32-13 Adv.: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO CPF: *09.***.*32-13 Ente devedor: ESTADO DO MARANHÃO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 Valor Requisitado: R$ 1.000,00 (Um mil reais) Urbano Santos-MA, Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021 A (o) PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO Av.
Presidente Juscelino Kubitsheck, Lote 25, Quadra 22, - Quintas de Calhau São Luís/MA.
CEP 65072-280 Assunto: Pagamento da Requisição de Pequeno Valor Anexos: cópias do cálculo homologado ID:47578253 e sentença/acórdão ID:48042259 Senhor (a) Procurador, Requisito a Vossa Excelência o pagamento, no prazo de 02 (dois) meses, do valor atualizado de R$ 1.000,00 (Um mil reais), de acordo com o art. 100, §§ 3º e 4º da Constituição Federal e art. 535, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, consignando o crédito a este juízo e informando no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o depósito sobre o efetivo cumprimento desta ordem. Outrossim, informo que o não pagamento no prazo estipulado ensejará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, nos termos do § 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/2001. Atenciosamente, Juiz Guilherme valente Soares Amorim de Sousa Titular desta Comarca -
07/01/2022 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2021 14:11
Juntada de Ofício
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17/11/2021 11:18
Transitado em Julgado em 04/11/2021
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04/11/2021 20:53
Juntada de petição
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28/07/2021 00:29
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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28/07/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800532-27.2021.8.10.0138 EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO - OAB/MA Nº 11.968 EXECUTADO: ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA O exequente não impugnou a execução, conforme cientificado no ID 47578253 e certificado pelo sistema eletrônico do Pje/TJMA.
Com efeito, homologo os cálculos para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Destarte, após certificado o eventual trânsito em julgado desta sentença homologatória, EXPEÇA-SE OFÍCIO REQUISITÓRIO DE RPV AO ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 535, § 3º, inciso II, do NCPC c/c art. 538-A do Regimento Interno do TJMA, para pagamento do débito no importe de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição, nos termos do art. 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, a ser efetuado mediante depósito em conta judicial (DJO), devendo ser apresentado o respectivo comprovante de pagamento nos autos.
Confirmada a disponibilidade do numerário, expeça-se Alvará Judicial em favor da parte exequente, intimando-a via DJe, para comparecer perante a Secretaria Judicial para levantamento da quantia bloqueada.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Transcorrido o prazo de adimplemento, acaso seja certificada a ausência de comprovação do pagamento da requisição judicial, autorizo, de pronto, seja procedido ao sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública, nos termos do art. 13, § 1º, da da Lei 12.153/2009, mediante bloqueio, via Bacen-Jud, nas contas do ESTADO DO MARANHÃO, na forma do art. 7º, do Ato da Presidência do TJMA nº 07/2013.
Intimem-se as partes, via DJe, na pessoa do advogado exequente e o Estado do Maranhão por intermédio do Procurador do Estado habilitado nos autos, para tomarem conhecimento da presente decisão.
Sem honorários, eis que não houve resistência ao pleito exequendo (art. 85, § 7º), do CPC).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Urbano Santos, 25/06/2021.
Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
21/07/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2021 16:18
Homologada a Transação
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25/06/2021 15:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2021 20:06
Juntada de petição
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16/06/2021 22:56
Juntada de petição
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26/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0800532-27.2021.8.10.0138 Autor(a): JOSE RAIMUNDO SILVA CARNEIRO Réu: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO INICIAL. 1.
Intime-se a Fazenda Pública para, se quiser, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 30 (trinta) dias, ex vi 535 do CPC, arguindo uma das matérias ali elencadas. 2.
Cumpra-se com urgência.
Urbano Santos, Quarta-feira, 21 de Abril de 2021 GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM DE SOUSA Juiz de Direito titular de Urbano Santos (MA) -
22/04/2021 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/04/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2021 09:31
Conclusos para despacho
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17/04/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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