TJMA - 0806076-19.2021.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:11
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de NATALIA FRAZAO GAMA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA VIEIRA em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 01:10
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 27/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:15
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 13/08/2025 23:59.
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05/08/2025 09:59
Publicado Despacho (expediente) em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 09:15
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 16:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/08/2025 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 06/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 00:08
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 06/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 06/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 06/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
28/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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18/06/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSYE KARLLA COSTA OLIVEIRA JANSEN DE MELLO em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:14
Juntada de petição
-
06/06/2025 16:36
Juntada de petição
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24/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
24/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 14:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 09:49
Juntada de petição
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07/03/2025 17:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:43
Juntada de petição
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12/02/2025 09:46
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 16:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 10:24
Juntada de petição
-
01/10/2024 03:12
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
27/09/2024 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/09/2024 13:44
Juntada de petição
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18/09/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 11:47
Juntada de termo
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26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 08/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 16:34
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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22/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
08/07/2024 10:17
Juntada de petição
-
05/07/2024 09:58
Juntada de petição
-
01/07/2024 01:04
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2024 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2024 14:57
Juntada de Certidão
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27/06/2024 10:33
Juntada de petição
-
19/06/2024 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 15:50
Juntada de petição
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 01:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:46
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 17:50
Juntada de petição
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02/05/2024 00:26
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2024 19:18
Outras Decisões
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17/10/2023 15:18
Juntada de termo de juntada
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03/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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12/09/2023 11:09
Juntada de petição
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09/08/2023 09:26
Juntada de termo de juntada
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26/07/2023 12:25
Juntada de petição
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20/07/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 20:05
Juntada de petição
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA em 02/06/2023 23:59.
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03/06/2023 00:14
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 16:41
Juntada de petição
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16/05/2023 14:57
Juntada de termo de juntada
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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12/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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12/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0806076-19.2021.8.10.0001 AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS, CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ECONOMICO AREINHA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A DECISÃO Trata-se de Ação Popular, ajuizada pelo Sr.
Hudson Vinicius Travassos Santos contra o Município de São Luís, a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A, o Condomínio Village da Ilha e o Posto Econômico Areinha, em face da omissão fiscalizatória do ente municipal, diante da falta de acessibilidade nas calçadas desses estabelecimentos e da existência de barreiras na Av.
Senador Vitorino Freire, Areinha.
Concedida a tutela de urgência determinando ao Município de São Luís a retirada das lixeiras, a readequação dos postes pela Equatorial, bem como a adequação das calçadas às demais empresas - id 41390226.
Audiências de Conciliação inexitosa – id 45045552 e 48642391 Naquele ato processual, o autor retificou o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contestação dos réus: Município de São Luís (id 78053912), Equatorial (id 77111804), Condomínio Village da Ilha (id 45031055) O réu Posto Econômico não apresentou defesa – id 62694543 Transcorrido, in albis, o prazo para apresentação de Réplica.
Parecer do MP – id 86312929 1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 Preliminares a) DA REVELIA DECRETO a revelia do réu Posto Econômico, com base no artigo 344 do CPC, consoante certidão id 62694543 . b) Continência, Coisa Julgada e Litispendência Os réus alegam a existência de continência, litispendência e coisa julgada com os processos 0006706-94.2010.8.10.0001 e 0807915-21.2017.8.10.0001 Ocorre que a ação civil pública citada possui objeto mais amplo, tratando de acessibilidade não somente em calçadas.
Ademais, a causa de pedir é distinta.
Não se verifica, ainda, a litispendência e/ou coisa julgada, por não haver processo idêntico, ou seja, identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Por todo o narrado, também resta afastada a existência de continência.
REJEITO, portanto, as mencionadas preliminares. c) Inadequação da Via Eleita.
Ausência de Interesse Processual A ação popular é instrumento processual adequado para defesa do meio ambiente, assim entendido em todos os seus matizes, dentre os quais o artificial (urbano) (CF, art. 5º, LXXIII).
O Meio Ambiente Artificial é compreendido pelo espaço urbano construído pelo homem, incluindo o conjunto de edificações e os demais equipamentos públicos.1 Dessa forma, todos os espaços construídos, bem como todos os espaços habitáveis pela pessoa humana compõem o meio ambiente artificial.
Observada a possibilidade de lesão ou ameaça de lesão ao ambiente artificial, consistente na inobservância de normas de acessibilidade e, por consequência, comprometimento do pleno exercício de uma das funções sociais da cidade (circulação), a ação popular é meio adequado para submissão da controvérsia ao Poder Judiciário.
Para a adequada proteção do bem ambiental artificial, com fundamento no princípio da máxima amplitude da tutela jurisdicional coletiva (CDC, art. 83 e 84), entendo que na ação popular é admissível em Juízo a formulação de qualquer tipo de pretensão, seja ela de declaração de nulidade de ato, de ressarcimento de danos ou de imposição de obrigação de fazer ou não fazer.
Isto para que se assegure a utilidade e o alcance dos objetivos previstos no art. 5º, LXXIII, da CF.
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. d) Da ilegitimidade ativa A Constituição Federal define que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise tutelar o meio ambiente (art. 5º, LXXIII).
Na hipótese dos autos, a presente demanda visa a defesa do meio ambiente artificial, sendo a ação popular instrumento adequado para a referida pretensão.
Logo, legítimo o autor popular.
REJEITO a preliminar. e) Ilegitimidade Passiva No Brasil, para o exame da presença das condições da ação, dentre elas a legitimidade, adotou-se a Teoria da Asserção (STJ: AgRg no AREsp 205.533/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012; AgRg no AREsp 53.146/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/3/2012; REsp 1.125.128/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/9/2012).
Segundo a teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
Desse modo, para que seja considerada legítima, basta haver pertinência subjetiva entre a parte e os fatos articulados na petição inicial, ou seja, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor (REsp 1893387/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021).
No caso dos autos, o autor relatou na inicial a ausência de calçada em condições acessíveis nas áreas dos imóveis réus.
Com base na teoria da asserção, tal narrativa é suficiente para se perquirir a pertinência dos fatos alegados, e não do direito provado, neste momento processual.
Logo, INDEFIRO a preliminar de ilegitimidade passiva. 2 DO ÔNUS DA PROVA O STJ possui entendimento sumulado quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em ações que veiculam pretensão de cunho reparatório em favor do meio ambiente (Súmula 618 do STJ).
Com efeito, nos termos da jurisprudência da Corte Superior, como corolário do princípio in dubio pro natura, "justifica-se a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa o ônus de demonstrar a segurança do empreendimento, a partir da interpretação do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei 7.347/1985, conjugado ao Princípio Ambiental da Precaução" (REsp 972.902/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 14.9.2009).
Assim, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3 DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE SERÃO DISCUTIDAS NO PROCESSO: Resolvidas as questões processuais pendentes, delimito as questões de fato e de direito a serem esclarecidas no processo: (i) Se a área dos imóveis réus estão acessíveis, tendo como parâmetro a Lei 13.146/15, Lei 10.098/00, Lei Municipal nº 4.590/2006, Lei Municipal nº 6.292/2017 e Norma Técnica 9050/2015 da ABNT; (ii) (In)Existência de Omissão do Município de São Luís; (iii) Cabimento de danos morais coletivos, sociais e ao meio ambiente. 4 DEMAIS DELIBERAÇÕES: INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem acerca do julgamento antecipado do mérito.
Caso considerem necessária a dilação probatória, as provas deverão, no prazo de 15 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo o que pretendem demonstrar com cada uma delas, o que será analisado por este juízo.
Após, REMETAM-SE os autos ao MPE para manifestação.
A Fazenda Pública e o Ministério Público possuem prazo em dobro.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
O presente despacho/decisão serve como mandado de intimação.
São Luís, datado eletronicamente.
Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos Comarca da Ilha de São Luís 1Fiorillo, Celson Antonio Pacheco.
Curso de Direito Ambiental Brasileiro.10.ed.São Paulo: Saraiva -
10/05/2023 15:18
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/05/2023 09:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/03/2023 14:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:05
Juntada de petição
-
19/01/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 10:04
Decorrido prazo de HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS em 17/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 00:54
Publicado Intimação em 17/10/2022.
-
24/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
14/10/2022 00:00
Intimação
0806076-19.2021.8.10.0001 AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952, NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ECONOMICO AREINHA LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - MA14948 Advogado/Autoridade do(a) REU: LUANA OLIVEIRA VIEIRA - MA8437-A ATO ORDINATÓRIO INTIMO o autor popular para, em 20 dias, manifestar-se sobre as contestações do Município de São Luís e Equatorial.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Outubro de 2022.
HERBERTH ALESSANDRO DA CUNHA MACHADO Secretário Judicial Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís -
13/10/2022 16:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 15:47
Juntada de contestação
-
27/09/2022 16:29
Juntada de contestação
-
01/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2022 09:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/08/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 16:36
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 10:17
Decorrido prazo de ECONOMICO AREINHA LTDA em 12/04/2022 23:59.
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29/03/2022 13:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 15/03/2022 23:59.
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15/03/2022 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 12:04
Juntada de diligência
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28/02/2022 02:41
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
16/02/2022 15:12
Juntada de petição
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16/02/2022 10:40
Juntada de petição
-
15/02/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2022 18:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/02/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 12:24
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:23
Juntada de termo
-
05/08/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 11:29
Juntada de petição
-
07/07/2021 17:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/07/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
06/07/2021 20:20
Juntada de petição
-
05/07/2021 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2021 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
17/06/2021 11:12
Juntada de aviso de recebimento
-
17/05/2021 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 11:03
Juntada de petição
-
05/05/2021 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2021 13:53
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
04/05/2021 21:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/05/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis .
-
04/05/2021 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2021 20:52
Juntada de aviso de recebimento
-
20/04/2021 12:01
Juntada de termo
-
20/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 20/04/2021.
-
19/04/2021 23:23
Juntada de petição
-
19/04/2021 09:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
19/04/2021 00:00
Intimação
CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO POPULAR (66) PROCESSO: 0806076-19.2021.8.10.0001 AUTOR: HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: NATALIA FRAZAO GAMA - MA21336, HUDSON VINICIUS TRAVASSOS SANTOS - MA19952 REU: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30), CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE DA ILHA, POSTO ESMERALDA DE PETROLEO LTDA - - ME, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Sociedade de Advogados do(a) REU: DINO, FIGUEIREDO & LAUANDE ADVOCACIA – MA131 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes que, em virtude de problemas técnicos no aplicativo Cisco Webex, foi necessária a mudança de link para acesso à sala de audiências, que continua na data já designada (Audiência de Conciliação por Videoconferência para o dia 04/05/2021 às 09 horas.) Dessa forma, o acesso à sala de audiências será realizado através do seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/vidcslz Usuário: Nome do participante Senha: tjma1234 Serve o presente ato como expediente de intimação São Luís/MA, Sexta-feira, 16 de Abril de 2021.
LUCIANO ANDRADE DE OLIVEIRA FERNANDES Técnico Judiciário Vara de Interesses Difusos e Coletivos -
16/04/2021 20:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2021 20:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/04/2021 20:00
Juntada de Ato ordinatório
-
29/03/2021 09:27
Juntada de petição
-
25/03/2021 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2021 17:48
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 09:00 Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luis.
-
22/03/2021 14:48
Juntada de termo
-
18/03/2021 07:28
Juntada de petição
-
16/03/2021 01:32
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
12/03/2021 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2021 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2021 22:58
Juntada de petição
-
17/02/2021 22:53
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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