TJMA - 0806442-61.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 15:12
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2021 15:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2021 00:30
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PINTO SALES JUNIOR em 10/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 00:51
Decorrido prazo de JOSE LUIZ PINTO SALES JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 03/05/2021.
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30/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
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30/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS nº 0806442-61.2021.8.10.0000 Paciente : José Luiz Pinto Sales Junior Impetrantes : Maria Ionete Magno Catarino (OAB/MA nº 20.942) e Ubaldino Novais Silva Junior (OAB/MA nº 20.340) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 129, § 9º, art. 147 e art. 218-C, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro HABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL CONTRA A COMPANHEIRA, AMEAÇA E DIVULGAÇÃO DE VÍDEO ÍNTIMO SEM O CONSENTIMENTO DA VÍTIMA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL.
HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE.
I.
Inexistindo impedimento legal para que, em habeas corpus, o impetrante dele venha a desistir, mostra-se imperiosa a homologação da desistência formalizada.
II.
Desistência homologada. DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados Maria Ionete Magno Catarino e Ubaldino Novais Silva Junior, sendo apontada como autoridade coatora a MM.
Juíza de Direito da comarca de Monção, MA.
A impetração (ID nº 10149923) abrange pedido de liminar, com vistas à colocação em liberdade do paciente José Luiz Pinto Sales Junior, o qual, por decisão da sobredita magistrada, encontra-se preso preventivamente, desde 21.04.2021.
Em relação ao mérito da demanda, é pleiteada a concessão da ordem com confirmação da decisão liminar liberatória que eventualmente venha a ser prolatada.
Assim, a questão fático-jurídica que serve de suporte à postulação sob exame diz respeito ao sobredito decisum, de decretação da prisão preventiva do paciente, basicamente motivada pelo descumprimento de medidas protetivas infligidas ao paciente nos autos do processo nº 83-53.2020.8.10.0101, em que lhe está sendo atribuída a prática, em tese, dos crimes de lesão corporal perpetrado contra sua companheira, ameaça e divulgação de vídeo íntimo sem o consentimento da vítima, previstos no art. 129, § 9º, art. 147 e art. 218-C, do CP, cujo fato teria ocorrido em meados de 2020, na sobredita cidade, tendo por vítima a cidadã A.
C.
B.
R..
E, sob o argumento de que a custódia em apreço está a constituir ilegal constrangimento infligido ao referido cidadão, clamam os impetrantes pela concessão do writ.
Nesse sentido, aduzem, em resumo, o seguinte: 1) Ocorrência de nulidade da prisão preventiva, levada a efeito, de ofício, pela magistrada de base; 2) Inidoneidade dos fundamentos do decreto altercado, em flagrante ofensa ao disposto no art. 93, IX da CF/1988; 3) Necessidade de reavaliação da medida constritiva, em face da Pandemia de Covid-19, nos termos da Recomendação nº 62/2020 do CNJ; 4) Ausência dos requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do CPP; 5) O paciente ostenta condições pessoais favoráveis à soltura (primariedade, bons antecedentes, domicílio certo e profissão lícita – de designer gráfico); 6) Ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
Ao final, alegando a presença dos pressupostos concernentes ao fumus boni iuris e periculum in mora, pugnam pelo deferimento da liminar em favor do paciente e, em relação ao mérito, postulam a concessão da ordem em definitivo.
Instruída a peça de ingresso com os documentos contidos nos ID’s nº 9822783 ao 10150848.
Requisitadas previamente informações (ID nº 10164355), foram elas devidamente prestadas (cf.
ID nº 10219493).
Nestas, é comunicado, em resumo, que foi revogada a prisão preventiva do paciente.
Por outro lado, em petição de ID nº 10175376, os impetrantes estão a formalizar desistência em relação ao presente HC.
Sobre o tema, versa o art. 319, XXVIII, do RITJMA: “RITJMA.
Art. 319.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (…) XXVIII - homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento;” Posto isto, e para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 259, XXIX, do RITJMA, homologo a desistência sob exame.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
29/04/2021 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:56
Homologada a Desistência do Recurso
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27/04/2021 15:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 15:55
Juntada de Informações prestadas
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27/04/2021 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS N° 0806442-61.2021.8.10.0000 Paciente : José Luiz Pinto Sales Junior Impetrantes : Maria Ionete Magno Catarino (OAB/MA nº 20.942) e Ubaldino Novais Silva Junior (OAB/MA nº 20.340) Impetrada : Juíza de Direito da comarca de Monção, MA Incidência Penal : art. 129, § 9º, art. 147 e art. 218-C, do Código Penal Relator : Desembargador Vicente de Castro DESPACHO In casu, por reputar necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente José Luiz Pinto Sales Junior, determino que se requisitem à autoridade judiciária da comarca de Monção|MA, informações pertinentes ao presente habeas corpus, que deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Cópia da petição inicial deverá ser anexada ao ofício de requisição.
Pedido de liminar a ser apreciado após o recebimento de tais informações ou o transcurso do sobredito prazo.
Por fim, registro que este despacho serve como ofício/mandado aos fins a que se destina.
Publique-se.
Cumpra-se.
Desembargador Vicente de Castro Relator -
23/04/2021 11:36
Juntada de petição
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23/04/2021 10:48
Juntada de malote digital
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23/04/2021 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 21:47
Determinada Requisição de Informações
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22/04/2021 09:21
Conclusos para decisão
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22/04/2021 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2021
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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