TJMA - 0804833-77.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelino Chaves Everton
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 09:57
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 09:57
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORDEIRO CADETE em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 03:47
Juntada de malote digital
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22/04/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804833-77.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANTONIO EDSON CORDEIRO CADETE ADVOGADO: ANTONIO JEFFERSON SOUSA SOBRAL (OAB/MA 19.068) AGRAVADO: Caixa Beneficente dos Oficiais e Praças da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão RELATOR: Desembargador Marcelino Chaves Everton DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto o relatório da decisão monocrática (Id.7208058) de minha lavra, que indeferiu o pedido de efeito ativo.
Acrescento que, a parte Agravada, não apresentou contrarrazões, apesar de devidamente intimada.
Parecer Ministerial (Id. 8338356), pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão de base e deferir o benefício da gratuidade da justiça vindicada pela parte agravante Eis o breve relatório.
II – Decido Ab initio, analisando os requisitos de admissibilidade recursal, percebe-se que o presente recurso, não merece ser conhecido, ante a perda superveniente do objeto.
Explico.
Após a interposição do presente recurso, o magistrado de base, em 23/07/2020, prolatou sentença (Id. 33421802 – PJE1), julgando extinto presente feito sem resolução de mérito, nos autos do processo, cuja decisão é objeto deste Agravo.
Diante disso, havendo a prolação de sentença nos autos de origem, o recurso de Agravo de Instrumento restou prejudicado pela perda superveniente de seu objeto.
Isso porque, não mais subsiste a decisão combatida, o que, por via de consequência, atinge o interesse recursal da parte Agravante que, esvaindo-se, torna inútil a providência jurisdicional vindicada por meio do presente recurso.
Assim, com espeque no art. 932, inciso III, do CPC/20151, é de ser apreciado o presente recurso, monocraticamente, a prestigiar os princípios da economia e celeridade processuais, ante a constatação de que, in casu, a decisão recorrida é manifestamente prejudicada.
Ante o exposto, diante da prolação de sentença nos autos do processo de base, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, porquanto prejudicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) -
20/04/2021 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 21:06
Prejudicado o recurso
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28/10/2020 13:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/10/2020 13:01
Juntada de parecer do ministério público
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15/09/2020 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/09/2020 01:07
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI em 11/09/2020 23:59:59.
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19/08/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2020 10:32
Juntada de diligência
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15/08/2020 01:22
Decorrido prazo de CAIXA BENEFICENTE DOS OFICIAIS E PRACAS DA POLICIA MILI em 14/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 01:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDSON CORDEIRO CADETE em 14/08/2020 23:59:59.
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24/07/2020 22:33
Juntada de Outros documentos
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24/07/2020 11:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
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21/07/2020 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 06:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2020 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2020 14:47
Conclusos para decisão
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04/05/2020 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
14/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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