TJMA - 0807202-44.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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14/05/2021 13:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE LIMA em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 13/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 07/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 00:24
Publicado Acórdão (expediente) em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807202-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA AGRAVADO: PAULO SILVA DE LIMA ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. ÍNDICES LEGAIS EM DESACORDO COM O JULGADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
I.
No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 23804188) apresentada pelo exequente que os índices legais (juros e correção monetária) foram aplicados em desacordo ao Acórdão n.º 251959/2019 (Apelo nº 0800266-24.2017.8.10.0027), motivo pelo qual a sentença que rejeitou a impugnação deve ser modificada. II.
Sendo assim, o agravado, ao apresentar o valor que entende como devido, não agiu em conformidade no referido julgado bem como ao art. 534. III.
Logo, a quantia condenatória retroativa postulada no cumprimento de sentença deve ser apurada nos termos dos índices dos consectários legais fixados no Acórdão n.º 251959/2019 IV.
Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807202-44.2020.8.10.0000 em que figuram como Agravante e Agravado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores: "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho.
Funcional pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Carlos Jorge Avelar Silva.
São Luís (MA), 15 de abril de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0800266-24.2017.8.10.0027) proposta pelo autor, ora agravado, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia de R$ 26.264,16 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) já apurada pelo exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que o exequente não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada pelo exequente foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 0800266-24.2017.8.10.0027, ID 6807015.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, ID 9021702.
Sem contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é pelo conhecimento e provimento do recurso, ID 9732493. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, passo à sua análise.
Na espécie, o agravante alega que o exequente apresentou planilha de cálculo em desconformidade com o art. 534 do CPC, motivo pelo qual entende excessivo o montante de 26.264,16 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) relativo ao pagamento retroativo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso no valor da execução com o fundamento de que não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão.
Com efeito, registro que no julgamento do Apelo nº 0800266-24.2017.8.10.0027 (Acórdão n.º 251959/2019) a sentença apenas foi modificada de ofício quanto à aplicação dos consectários legais com a observância dos índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo, que assim restou assentado, senão vejamos: Entretanto, de ofício, adéquo os juros de mora e a correção monetária, sobre os quais deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018-recurso repetitivo) (Destaquei).
No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 23804188) apresentada pelo exequente que os índices legais (juros e correção monetária) foram aplicados em desacordo ao Acórdão n.º 251959/2019, motivo pelo qual a sentença que rejeitou a impugnação deve ser modificada.
Sendo assim, o agravado, ao apresentar o valor que entende como devido, não agiu em conformidade no referido julgado bem como ao art. 534 do CPC, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados Nesse contexto, a quantia condenatória retroativa postulada no cumprimento de sentença deve ser apurada nos termos dos índices dos consectários legais fixados no Acórdão n.º 251959/2019.
Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para que os índices de juros e correção monetária sejam aplicados nos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, conforme o Acórdão n.º 251959/2019. É o voto.
SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE ABRIL DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
20/04/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2021 16:07
Juntada de malote digital
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20/04/2021 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 21:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido
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15/04/2021 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
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14/04/2021 15:17
Juntada de parecer
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08/04/2021 14:52
Incluído em pauta para 08/04/2021 15:00:00 Sala Virtual - 6ª Camara Cível.
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22/03/2021 16:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2021 10:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/03/2021 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 16:11
Juntada de parecer
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09/03/2021 09:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE LIMA em 11/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807202-44.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO CORDA ADVOGADO: RAFAEL ELMER DOS SANTOS PUCA AGRAVADO: PAULO SILVA DE LIMA ADVOGADO: JOSELIA SILVA OLIVEIRA PAIVA RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Município de Barra do Corda em face da decisão prolatada pelo MM.
Juízo de Direito 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda que, nos autos da ação cumprimento de sentença (Proc. 0800266-24.2017.8.10.0027) proposta pelo autor, ora agravado, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença fixando o valor correto a ser pago a quantia de R$ 26.264,16 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) já apurada pelo exequente.
Em suas razões recursais, o agravante sustenta que houve excesso em execução, uma vez que a planilha com o valor que deveria constar conforme a sentença e acórdão prolatados, já que o princípio da imutabilidade da sentença bem como a coisa julgada, não seriam aplicáveis ao caso.
Aduz que o exequente não atendeu aos requisitos do art. 534 do CPC ao ajuizar o cumprimento de sentença em desfavor da fazenda pública.
Afirma que a quantia cobrada pelo exequente foi lançada de forma aleatória o que segundo entende ser necessária a realização de novos cálculos pelo contadoria judicial, sendo que a liquidação deve se dá por arbitramento.
Assevera que deve ser cassada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios a favor do agravado no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, pugna pela concessão para atribuir efeito suspensivo para que a decisão interlocutória seja anulada determinando a realização dos cálculos pela contadoria judicial em observância ao contraditório e a ampla defesa.
Com o recurso, juntou os documentos ID´s.
Os autos foram redistribuídos a esta Relatoria em razão da prevenção relativa à Apelação Cível nº 0800266-24.2017.8.10.0027, ID 6807015. É o relatório.
Passa-se à decisão. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Em sede de juízo de admissibilidade, considerando as disposições do CPC atinentes ao agravo de instrumento, previstas nos arts. 1.015 e seguintes daquele diploma legal, entendo que estão presentes os requisitos para a admissibilidade do presente recurso e o seu cabimento está albergado na hipótese prevista pelo inciso I do art. 1.015, abaixo transcrito: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - I – Tutelas provisórias; [...] No que diz respeito ao pedido de efeito suspensivo formulado no presente agravo, conforme prescrevem o art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, I, do CPC, cabe analisar, ainda que superficialmente, a existência de dois elementos: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (perigo da demora).
Dispõem os dispositivos da lei adjetiva: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (g.n.) Na espécie, o agravante alega que o exequente apresentou planilha de cálculo em desconformidade com o art. 534 do CPC, motivo pelo qual entende excessivo o montante de 26.264,16 (vinte e seis mil, duzentos e sessenta e quatro reais e dezesseis centavos) relativo ao pagamento retroativo.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o Município, ora agravante, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando o excesso no valor da execução com o fundamento de que não foram aplicados corretamente os termos iniciais dos consectários legais fixados na sentença e no acórdão.
Com efeito, registro que no julgamento do Apelo nº 0800266-24.2017.8.10.0027 a sentença apenas foi modificada de ofício quanto à aplicação dos consectários legais com a observância dos índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo, que assim restou assentado, senão vejamos: Entretanto, de ofício, adéquo os juros de mora e a correção monetária, sobre os quais deverão ser observados os índices estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.495.146-MG, em sede de recurso repetitivo que firmou a seguinte tese: (…) 3.1.1.
Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018-recurso repetitivo) (Destaquei). No caso em apreço, em consulta aos autos eletrônicos de origem, verifico na planilha de cálculo (ID 23804188) apresentada pelo exequente que os índices legais (juros e correção monetária) foram aplicados em desacordo ao Acórdão n.º 251959/2019, motivo pelo qual a sentença que rejeitou a impugnação deve ser modificada.
Sendo assim, o agravado, ao apresentar o valor que entende como devido, não agiu em conformidade no referido julgado bem como ao art. 534 do CPC, in verbis: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados Nesse contexto, a quantia condenatória retroativa postulada no cumprimento de sentença deve ser apurada nos termos dos índices dos consectários legais fixados no Acórdão n.º 251959/2019.
Portanto, estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora a ensejar o deferimento do pedido de efeito suspensivo à decisão, ora combatida.
Ante ao exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para que os índices de juros e correção monetária sejam aplicados nos cálculos apresentados pelo exequente, ora agravado, conforme o Acórdão n.º 251959/2019.
Notifique-se o Juízo singular para tomar ciência desta decisão, ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste relator.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 15 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
19/01/2021 13:49
Juntada de malote digital
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19/01/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2021 12:02
Conclusos para decisão
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27/06/2020 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA DO CORDA em 26/06/2020 23:59:59.
-
27/06/2020 01:10
Decorrido prazo de PAULO SILVA DE LIMA em 26/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 00:05
Publicado Despacho (expediente) em 19/06/2020.
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19/06/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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18/06/2020 11:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/06/2020 11:07
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/06/2020 11:07
Recebidos os autos
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18/06/2020 10:48
Juntada de Certidão
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18/06/2020 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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18/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2020 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 17:02
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:16
Conclusos para decisão
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10/06/2020 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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