TJMA - 0806074-52.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 08:55
Baixa Definitiva
-
11/10/2023 08:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
04/09/2023 13:02
Processo Desarquivado
-
04/09/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 09:43
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2021 09:42
Juntada de malote digital
-
22/11/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 20:37
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2021 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:50
Decorrido prazo de OFILENIO FRAZAO DOS SANTOS NETO em 18/10/2021 23:59.
-
19/10/2021 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS MACEDO NASCIMENTO em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:27
Decorrido prazo de OFILENIO FRAZAO DOS SANTOS NETO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 14/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS MACEDO NASCIMENTO em 14/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
13/10/2021 10:51
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2021.
-
09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
09/10/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 00:00
Intimação
Primeira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÕES CRIMINAIS Número Processo: 0806074-52.2021.8.10.0000 Apelantes: Antônio Lucas Macedo Nascimento e Ofilênio Frazão dos Santos Neto Advogadas: Laryssa Christine Alves de Arruda e Daiana Cristina Bezerra de Sousa Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: José Jailton Andrade Cardoso Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Já submetida a hipótese a julgamento colegiado, ainda perante a hoje extinta Terceira Câmara Criminal, nada há, aqui, a decidir. Tornem os autos, pois, à Coordenadoria das Câmaras Criminais Isoladas, onde deverão aguardar o decurso dos prazos recursais cabíveis ou, em sendo o caso, o trânsito em julgado respectivo. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de outubro de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 12:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
01/10/2021 12:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/10/2021 12:08
Juntada de documento
-
01/10/2021 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
29/09/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2021.
-
29/09/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
-
28/09/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 20 de setembro de 2021 PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0806074-52.2021.8.10.0000 - COROATÁ Apelantes: Antônio Lucas Macedo Nascimento e Ofilênio Frazão dos Santos Neto Advogadas: Laryssa Christine Alves de Arruda (OAB/MA 20379) e Daiana Cristina Bezerra de Sousa (OAB/MA 21047-A) Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Promotor: José Jailton Andrade Cardoso Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
ROUBO.
COMPROVAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
APELAÇÃO CRIMINAL. 1.
Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 2.
Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe. 3.
Não há falar em inversão do ônus da prova quando, como no caso, não atribuído à defesa a obrigação de efetivamente demonstrar sua inocência, mas tão somente de trazer, aos autos, elementos que dessem arrimo às suas próprias alegações.
Precedentes. 4.
Fixada a pena privativa de liberdade após devidamente avaliadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59, da Lei Substantiva Penal, e observado o critério trifásico expresso no art. 68, daquele mesmo Diploma Legal, é de se ter satisfatória e adequada a resposta penal dada ao caso concreto. 5.
Presentes duas qualificadoras (no caso, concurso de agentes e emprego de arma de fogo), correta a utilização de uma delas para, em primeira fase do cálculo, exasperar a pena-base e a outra, ao final, para qualificar o crime. 6.
Dosimetria da pena de multa que se reexamina, em observância ao critério da proporcionalidade. 7.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, apenas para adequar a pena de multa imposta no caso concreto, mantidos os demais termos da sentença vergastada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, adequado em banca, em conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Tyrone José Silva. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria dos Remédios Figueiredo Serra. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antônio Lucas Macedo Nascimento e Ofilênio Frazão dos Santos Neto, em face de sentença da lavra do MM.
Juízo de Direito da Segunda Vara da Comarca de Coroatá, que os condenou, ambos, à pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 140 (cento e quarenta) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal. Ao que dá conta o caderno processual, os Apelantes foram denunciados, e ao depois condenados, ao entendimento de que teriam, juntamente com quatro comparsas, invadido a residência das vítimas, de onde, após rendê-las, subtraíram, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e de armas brancas, “uma televisão 32 pelegadas na cor preta, 4 celulares, uma mesa de som de dj. uma caixa de som amplificada na cor azul, dois relógios da marca oriente, R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em espécie, roupas, calçados, perfumes, carteiras com documentos, alimentos que havia na geladeira e um notebook dell preto intel core i5” (ID 10079168, fl. 03). Por isso a Apelação Criminal, agora, sustentando ausente prova bastante ao arrimo da condenação, fundada que estaria, ademais, na conclusão, pela origem, de que os Apelantes não teriam logrado demonstrar sua inocência – o que, reclamam, estaria a contrariar o art. 156, da Lei Adjetiva Penal, expresso no sentido de competir, ao órgão acusador, o ônus da prova, no processo penal. Sustentam fundada a condenação, ainda, em prova meramente inquisitorial, porque contraditória a prova oral produzida em juízo.
Nessa esteira, pelo que pedem seja a sentença reformada, com vistas à absolvição (ID 10079174, fls. 01 USQUE 07). Contrarrazões juntadas ao ID 10079174, fls. 17 USQUE 22, pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial, ID 10302354, da lavra da d.
Procuradora de Justiça, Drª Mariléa Campos dos Santos Costa, opinando seja negado provimento ao Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, ao respectivo exame. Pretendem os Apelantes, em síntese, ter reformada a sentença, com vistas à absolvição, à alegação de que ausente prova apta ao arrimo da condenação, com indevida inversão, pela origem, do ônus da prova. Sem razão, porém. Vejamos, de início, o que afirmou, perante a d.
Autoridade Policial, a vítima Rafael Muniz dos Santos, contra cujo depoimento judicial se insurgem os Apelantes, VERBIS: “QUE o depoente relata 27/02/20 por volta das 22:30hrs chegou a residência do sr.
JOSÉ CECILIO ALMEIDA, onde já estava acontecendo o assalto à residência informando que todos os parentes já estavam rendidos no chão e que o depoente logo ao chegar também foi rendido e colocado ao chão pelo primeiro assaltante com uma "cotovelada" que estava de posse de uma arma branca "FACA", em seguida um segundo assaltante disse “para não mexerem com o mesmo" possivelmente por tê-lo reconhecido, em seguida foi arrastado para cozinha e em seguida para dentro do quarto: QUE teve uma quantia em dinheiro de aproximadamente 100 (cem) reais e seu aparelho celular modelo Ji mine dourado e um Samsung Lg Preto, tento também grande partes de suas roupas levadas assim como um relógio marca oriente e um sapato vermelho marca TKM: QUE reconheceu dois dos seis bandidos, citando-os como ANTONIO LUCAS MACEDO NASCIMENTO, v. "TALIBÃ" ou "TÁBUA", e o segundo como EFILÊNIO FRAZÃO NETO, v. "NETO": QUE o v. "TALIBÃ" estaria usando uma "FACA" e o "NETO" estaria com uma "ARMA DE FOGO" em uma das mãos, e na outra mão estava com uma "FACA" (ID 10079218 – fl. 09). Em Juízo, a vítima em verdade ratificou o que havia informado em sede inquisitorial, e aqui aproveito o quanto para tanto transcrito, ainda que de forma resumida, em sentença, VERBIS: “Neste contexto, a vítima Rafael Muniz relatou: "logo foi abordado por um dos meliantes, que o indivíduo estava encapuzado, mais que antes do mesmo mandar que a vítima permanecesse de cabeça baixa, reconheceu o mesmo como sendo o réu Ofilênio Frazão dos Santos Neto, apelido "Vaqueirinho", através da sua fisionomia corporal e jeito de andar, o qual constatou ser o réu, por já conhecer o mesmo de vista, já que ele morava próximo à residência onde houve o assalto". Já o segundo réu, Antônio Lucas também foi reconhecido pela vítima Rafael Muniz que assim informou: ‘que quando um dos elementos foi até o local onde ele estava para perguntar se ele possuía dinheiro, foi realizada uma revista pessoal no seu bolso, instante este que conseguiu fazer um movimento com a cabeça, oportunidade na qual viu que na mão direita do indivíduo havia uma tatuagem, mas não soube identificar qual desenho seria.
Relatou, ainda, que por conhecer o réu "Talibã', de imediato já sabia que se tratava dele, naquele momento’. Foi confirmado que este acusado possui uma tatuagem na mão direita” (ID 10079172, fls. 20/21). Não se perfaz, pois, a contradição alegada, mormente porque referida testemunha, ainda que tenha em dado momento aparentemente titubeado, afirmou, em seguida, ter efetivamente reconhecido o segundo Apelante, “após verificar fotografia dadas pelo Delegado de Polícia”. Relevante observar, ademais, que a testemunha igualmente reconheceu o corréu Antônio Lucas Macedo Nascimento, contra tal não se insurgindo a Apelação. Não é demais ressaltar pacífica a jurisprudência, já, em casos como o dos autos, no sentido de que “a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes” (STJ, HC 267027/DF, Rel Min.
Jorge Mussi, DJ em 22/05/2013). No mesmo sentido, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE.
PALAVRA DAS VÍTIMAS.
ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES.
PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA.
IRRELEVÂNCIA.
COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2.
O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3.
Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4.
Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgAgREsp 297871/RN, Rel.
Min.
Campos Marques, Desembargador convocado do TJ/PR, DJ em 24/04/2013) Nessa esteira, impende notar que aquele depoimento encontra ressonância na narrativa da também vítima Raimunda Ferreira Lima, que em audiência bem descreveu o desenrolar dos fatos, dando conta dos bens subtraídos e, ainda, que durante o evento, um dos homens trazia consigo uma arma de fogo, enquanto os demais carregavam facas.
Anotou, ainda, não poder reconhecer os autores do crime, dado o abalo emocional por ela suportado. De igual sorte, a vítima José Cecílio Almeida relatou o desenvolvimento da prática criminosa, valendo ressaltar não estarmos, aqui, a privilegiar a prova meramente inquisitorial, mas a observá-la de fato confirmada em Juízo, dando necessário subsídio ao quanto afirmado por Rafael Muniz dos Santos e, assim, bem se prestando à formação do convencimento do julgador. Não há, lado outro, afirmar ofendido o art. 156, da Lei Adjetiva Penal, na parte em que em sentença afirmado descabida a tese defensiva de negativa de autoria, porque superficial, não tendo, os acriminados, trazido aos autos “outros elementos que poderiam sustentar suas alegações”. Em verdade, o ônus da prova, em casos de negativa de autoria, “é da defesa, nos moldes do art. 156, do CPP, de sorte que se esta não fundamenta sua assertiva por meio de quaisquer elementos, limitando-se a meras alegações, faz derruir a versão apresentada” (TJ/SC, Ap.
Crim. 201302828J22, Rel.
Des.
Jorge Schaefer, DJe em 18/09/2013). No mesmo sentido, “negativa de autoria – alegado desconhecimento de que o corréu iria praticar o roubo – insubsistência – tese isolada nos autos – ônus da prova que incumbia ao réu – art. 156 do CPP” (TJ/PR, Ap, Crim. 0001095-38.2015.8.16.0028, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, DJe em 10/06/2019). De qualquer sorte, simples inferir, como bem o fez o eg.
STJ, em hipótese por demais análoga, que “no caso dos autos, não se atribuiu à defesa o encargo de comprovar” a tese apresentada, “tendo-se apenas salientado que ao réu competia produzir provas que sustentassem a sua versão” (STJ, HC 328021/SC, Rel.
Min.
Leopoldo de Arruda Raposo, Desembargador convocado do TJ/PE, DJe em 15/09/2015). O certo é que, consoante bem o constatou a origem, da concatenação das provas produzidas emerge certeza inarredável à condenação que, por isso mesmo, não merece ser reformada. Bem andou o d.
Magistrado sentenciante, ao demonstrar as razões de seu convencimento, fulcrado que foi nos elementos de prova constantes dos autos, que não podem ser tidos como insuficientes. Posto isso, e por força do efeito devolutivo inerente aos casos de Apelação Criminal, sigo agora ao exame da dosimetria da pena, quanto a ambos Apelantes, momento em que verifico fixada, a pena-base, quanto a ambos, em 5 (cinco) anos de reclusão, mais 80 (oitenta) dias-multa, porque desfavoráveis as circunstâncias do crime, e as consequências daquele. Correto tal entendimento, vez que as circunstâncias do crime, afetas que são às condições de local, tempo, forma e MODUS OPERANDI do crime são aqui de fato desfavoráveis, porque praticado o crime em concurso de agentes, sendo certo que presentes duas qualificadoras (no caso, concurso de agentes e emprego de arma), “uma delas pode ser utilizada para qualificar o delito e a outra para exasperar a pena-base" (STJ, HC n. 483.025/SC, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, SEXTA TURMA, DJe 9/4/2019). As consequências do crime, lado outro, são de fato igualmente desfavoráveis aos Apelantes, vez que conquanto a não recuperação dos bens seja, via de regra, ínsita ao tipo, o alto valor da RES FURTIVA, como no caso, extrapola o quanto normal à espécie, havendo, de fato, que ser considerado o prejuízo imposto à vítima. Nessa esteira, “quanto às consequências do crime, conquanto esta Corte Superior entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não pode ensejar o recrudescimento da pena-base, no caso ficou expresso o alto valor dos bens roubados e o substancial prejuízo aos ofendidos” (STJ, AgRg no AREsp 1395982 / GO, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe em 02/12/2019). Da mesma sorte, “admite-se a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito com base no valor do prejuízo sofrido pela vítima [...]” (STJ, AgRg no HC n. 184.814/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 21/11/2013). Satisfatória e adequada, pois, a fixação da pena-base em 5 (cinco) anos, tenho deva a pena de multa ser reduzida, por força do critério da proporcionalidade, para 13 (treze) dias-multa. Sem atenuantes, agravantes ou causas de diminuição, foi identificada a causa de aumento afeta ao emprego de arma de fogo, razão pela qual foi a reprimenda aumentada, na forma da lei, à razão de 2/3 (dois terços), até o total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, para cada Apelante, que reputo definitiva, porque escorreita, inexistindo causas outras à respectiva alteração. Fica a pena de multa, porém, em 22 (vinte e dois) dias-multa.
Aplicado, na origem o regime inicial semiaberto, após detração de 206 (duzentos e seis) dias de prisão cautelar, quanto ao primeiro Apelante, e 172 (cento e setenta e dois) dias, quanto ao segundo, tem-se por adequada e proporcional a resposta penal dada ao caso concreto, por isso mesmo assim preservada. Tudo considerado, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a pena de multa aplicada na espécie, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, 20 de setembro de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
27/09/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:19
Conhecido o recurso de ANTONIO LUCAS MACEDO NASCIMENTO - CPF: *12.***.*38-74 (APELANTE) e provido em parte
-
20/09/2021 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/09/2021 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/08/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
31/08/2021 12:14
Pedido de inclusão em pauta
-
31/08/2021 12:13
Conclusos para despacho do revisor
-
08/07/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José de Ribamar Froz Sobrinho
-
08/07/2021 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos
-
05/07/2021 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Josemar Lopes Santos
-
14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de OFILENIO FRAZAO DOS SANTOS NETO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS MACEDO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:45
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MARANHÃO em 13/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 07:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/05/2021 11:30
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2021 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 28/04/2021.
-
27/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO Número Processo: 0806074-52.2021.8.10.0000 Apelantes: Ofilênio Frazão dos Santos e Antonio Lucas Macedo Nascimento.
Advogadas: Laryssa Christine Alves de Arruda (OAB/MA 20.379) e Daiana Cristina Bezerra de Sousa (OAB/MA 21.047) Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: José Jailton Andrade Cardoso Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho Despacho: Corrija-se a autuação, por não mais tratar, a hipótese, de Ação Penal – “Procedimento Ordinário”, consoante até aqui consignado, mas de Apelação Criminal interposta, já, para este eg.
Tribunal.
Prazo: 24hs (vinte e quatro horas). Após, sigam os autos à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação.
Prazo: 10 (dez) dias (art. 671 do RI-TJ/MA). Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 26 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/04/2021 10:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2021 10:30
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
26/04/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:27
Recebidos os autos
-
15/04/2021 11:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2021 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800626-53.2021.8.10.0015
Condominio do Residencial Maria Fernanda
Zenaide Rodrigues Lima
Advogado: Tiago Anderson Luz Franca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/03/2021 09:49
Processo nº 0008392-09.2007.8.10.0040
Motoca Motores Tocantins S.A.
Walmiro Sousa Gomes
Advogado: Giovana Colavite Deitos Vilela
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2007 00:00
Processo nº 0801465-04.2019.8.10.0030
Maria Divina da Silva
Paulo Ricardo Olimpio Bacelar
Advogado: Eglie Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/10/2019 17:01
Processo nº 0800219-18.2020.8.10.0036
Walas Pereira Lima
Estado do Maranhao
Advogado: Ricardo Mota da Silva Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/06/2020 14:01
Processo nº 0000387-75.2016.8.10.0074
Joao de Deus Maximo Sampaio
Benedito Oliveira do Espirito Santo - ME
Advogado: Ramon Oliveira da Mota dos Reis
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/04/2016 00:00